Dono de uma oficina de peças usinadas e a contadora conferindo a nota fiscal e a simulação no tablet, com as prateleiras de peças ao fundo · Simples Nacional híbrido em 2027 · Contabilidade Dalagnese Jaraguá do Sul
Reforma Tributária

Simples Nacional Híbrido em 2027: Como Funciona com IBS e CBS por Fora, Quem Ganha, Quem Perde e as Janelas de Opção

Simular puro ou híbrido para a minha empresa
27 de Outubro de 2026 12 min de leitura
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Sidinei Dalagnese

Sidinei Dalagnese

Contador e CEO da Dalagnese, reforma tributária para indústria e comércio

Simples Nacional híbrido é a empresa que fica no Simples para IRPJ, CSLL, CPP, ICMS e ISS, mas apura e recolhe o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do DAS (LC 214, art. 41, § 3º; LC 123, art. 13, § 9º). Ela destaca IBS e CBS cheios na nota, credita o que pagou nas compras, e o cliente do regime regular credita o valor cheio. A opção é por semestre, nas janelas de setembro e março, e é irretratável no semestre.

O que é o híbrido e de onde ele veio

A palavra "híbrido" não está na lei. O que a LC 214/2025 diz, no art. 41, § 3º, é que "os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular". A LC 123 recebeu o espelho no art. 13, § 9º, na redação da LC 227/2026: é facultado ao optante apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, "hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único". O apelido veio do mercado: metade Simples, metade regime regular.

O motivo de existir é o crédito. Na reforma, quem compra de uma empresa do regime regular credita o IBS e a CBS destacados na nota. Quem compra de uma empresa do Simples puro credita só a fatia pequena que o Simples cobrou. Sem o híbrido, a empresa do Simples que vende para indústria e atacado perderia cliente para o concorrente que dá crédito cheio. O híbrido é a saída para ela continuar no Simples e ainda assim dar o crédito.

Este artigo é a continuação de Simples Nacional 2027: a opção de setembro, que tratou da janela. Aqui o assunto é como o híbrido funciona depois de escolhido, com o que a LC 214, a LC 123 e a Resolução CGSN 190 dizem, e onde a conta muda de sinal.

Puro e híbrido lado a lado

ItemSimples puroSimples híbrido
IRPJ, CSLL, CPP, ICMS, ISSno DASno DAS
IBS e CBSno DAS, pela fatia do anexofora do DAS, pelo regime regular (LC 214, art. 41, § 3º)
Crédito das comprasnenhumintegral, do IBS e da CBS destacados e pagos (art. 47)
Crédito para o cliente do regime regularsó o montante cobrado no DAS (LC 123, art. 23, § 1º-A)o valor cheio destacado na nota (LC 214, art. 47, § 3º)
Alíquota na notapercentual do anexo e da faixa, informado na nota (art. 23, § 2º)alíquotas do regime regular de IBS e CBS
ApuraçãoPGDAS-DPGDAS-D mais apuração mensal de IBS e CBS (arts. 43 e 45)
Quando mudaopção anual pelo Simples em setembro (art. 16, § 2º)por semestre, nas janelas de setembro e março, irretratável no semestre (art. 13, § 10)

O que não muda: limite de receita do Simples, anexo, Fator R, folha, contabilidade e o restante das obrigações. O híbrido não tira a empresa do Simples; tira dois tributos do DAS e os coloca na apuração própria. E o cliente pessoa física não percebe nada, porque não credita imposto em nenhum dos dois casos.

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O crédito do cliente: por que o híbrido existe

A LC 123, art. 23, § 1º-A, na redação da LC 227/2026, diz que a empresa do regime regular que compra de optante do Simples tem crédito de IBS e CBS "em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único". O § 2º manda informar na nota a alíquota do crédito, que é o percentual de IBS e CBS do anexo e da faixa em que a empresa do Simples está no mês. Ou seja, o crédito do cliente é a fatia de IBS e CBS do DAS, não a alíquota de referência.

O tamanho dessa fatia está no Anexo XVIII da LC 214, que reescreveu as tabelas do Simples para 2027 e 2028. No Anexo I, comércio, primeira faixa, o DAS é 4% e a repartição dá 15,33% para a CBS e 0,17% para o IBS: 15,5% de 4% é 0,62% da venda. É esse o crédito que o cliente leva quando compra de um comércio do Simples puro na primeira faixa. Se ele comprasse de uma empresa do regime regular, creditaria o IBS e a CBS cheios.

No híbrido, o art. 47, § 3º, da LC 214 vale por inteiro: o adquirente credita "os valores dos débitos do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos". A empresa do Simples passa a destacar cheio, e o cliente credita cheio. Para uma metalúrgica de Jaraguá do Sul que vende peça para outra indústria, a diferença entre 0,62% e a alíquota cheia é a diferença entre manter e perder o pedido em 2027.

Quanto sai do DAS e quanto entra na apuração

No híbrido, "as parcelas relativas ao IBS e à CBS não serão cobradas pelo regime único" (LC 123, art. 13, § 9º). Na prática, a alíquota efetiva do anexo é aplicada sem a repartição desses dois tributos. O exemplo abaixo usa o Anexo I de 2027 na primeira faixa; os percentuais das outras faixas e dos outros anexos estão no Anexo XVIII da LC 214 e mudam a conta.

Comércio, Anexo I, 1ª faixa, venda de R$ 10.000PuroHíbrido
DAS (4%)R$ 400,00R$ 338,00 (4% menos a fatia de 15,5% de IBS e CBS)
IBS e CBSdentro do DAS: R$ 62,00débito pela alíquota de referência sobre R$ 10.000, menos os créditos das compras do mês
Crédito que o cliente do regime regular levaR$ 62,00o IBS e a CBS cheios destacados na nota
Crédito que a empresa recupera nas comprasnenhumo IBS e a CBS pagos nas compras com nota

O número que falta: a alíquota de referência da CBS para 2027 não estava publicada quando este artigo foi escrito; a Constituição fixa só o IBS em 0,1% em 2027 e 2028 e manda reduzir a CBS em 0,1 ponto (ADCT, art. 127). Por isso a coluna do híbrido tem a fórmula, não o valor. Simulação séria roda em cenários de alíquota e usa a margem real da empresa, não um percentual redondo de internet.

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Quem tende a ganhar e quem tende a perder

Tende ao híbrido

Indústria e oficina que vendem para outra indústria; atacado e distribuidor; serviço prestado a empresa do regime regular (manutenção, engenharia, logística, TI). Cliente que credita, compras com imposto destacado, margem que aguenta a apuração.

Tende ao puro

Varejo, restaurante, salão, clínica, escola, serviço para pessoa física. O cliente não credita nada; o híbrido só acrescentaria imposto por fora, apuração mensal e destaque na nota, sem ninguém do outro lado para aproveitar.

Conta caso a caso

Quem vende metade para empresa e metade para consumidor; quem tem margem alta e poucas compras com crédito; quem está na 5ª ou 6ª faixa, onde a fatia de IBS e CBS do DAS já é maior. Aqui a planilha manda, não a regra de bolso.

Dois riscos que a regra de bolso esconde. O primeiro é o cliente que exige o crédito e não avisa: a empresa do puro descobre em fevereiro que o pedido foi para o concorrente. O segundo é o inverso, a empresa que vai para o híbrido "porque a indústria foi" e vende, na verdade, para pessoa física: paga IBS e CBS por fora sem crédito de ninguém. Os dois se resolvem com a receita separada por tipo de cliente, que é o passo 1 da lista mais abaixo. O panorama de 2027 para o Simples está em Simples Nacional na reforma tributária.

Janelas de opção, cancelamento e a trava do ressarcimento

A opção é por semestre e irretratável dentro dele (LC 123, art. 13, § 10, na redação da LC 227/2026). As janelas são setembro, para o semestre de janeiro, e março, para o de julho. A Resolução CGSN 190/2026 detalhou, e a Receita explicou em 11/08/2026: para o primeiro semestre de 2027, opção de 1º a 30 de setembro de 2026, cancelável até 30 de novembro; para o segundo semestre, de 1º a 31 de março de 2027, com efeitos de julho a dezembro e cancelamento até 31 de maio. Quem optou continua nos semestres seguintes salvo renúncia expressa no prazo.

Quem já é do Simples e quer o puro não faz nada. Quem não era do Simples e quer entrar em 2027 fez a opção em setembro (art. 16, § 2º) e, se quis o híbrido, marcou as duas coisas. Empresa em início de atividade exerce a faculdade com efeito da data de início, nos termos do CGSN (§ 11).

A trava: o art. 41, § 5º, da LC 214 veda ao contribuinte do Simples "retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior". Quem no híbrido acumula saldo credor, pede ressarcimento e recebe, fica no híbrido no ano do recebimento e no seguinte. Pedir devolução de crédito é decisão de dois anos, não de um mês.

Reforma tributária na prática: plano de adequação para a sua empresa · Contabilidade Dalagnese Jaraguá do Sul

Nota fiscal, apuração e o que a rotina ganha

Desde 1º de janeiro de 2027 os documentos fiscais do Simples saem com IBS e CBS, no puro e no híbrido, pelo cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026. A diferença está no que vai no campo: no puro, o percentual do anexo e da faixa (LC 123, art. 23, § 2º); no híbrido, as alíquotas do regime regular. O sistema emissor precisa saber em qual dos dois a empresa está, produto a produto, e a NFS-e Nacional, obrigatória para os serviços desde outubro, já tem os campos. O caminho está em NFS-e Nacional com IBS e CBS.

A apuração do híbrido segue os arts. 42 a 45 da LC 214: consolidada em um único estabelecimento, mensal, com o saldo entre débitos do período e créditos apropriados, mais o saldo a recuperar dos períodos anteriores. IBS e CBS se apuram em separado, e crédito de um não compensa débito do outro (art. 47, § 1º). O PGDAS-D continua para o resto do DAS. Na prática, a empresa do híbrido passa a ter dois fechamentos por mês onde tinha um.

É essa simulação, com a receita por cliente, as compras com crédito e a fatia do DAS por anexo e faixa, que a Dalagnese monta no plano de reforma tributária para a indústria, o atacado e o serviço de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Schroeder. Quem está no Lucro Presumido tem a conta paralela em Lucro Presumido na reforma tributária em 2027.

Sete passos para decidir com número

1

Separar a receita por tipo de cliente: Quanto vai para empresa do regime regular, quanto para pessoa física, quanto para outra empresa do Simples. É o número que decide tudo.

2

Medir as compras com IBS e CBS destacados: Insumo, mercadoria, energia, frete, aluguel de pessoa jurídica. No híbrido tudo isso vira crédito; no puro, nada vira.

3

Calcular o DAS sem a fatia de IBS e CBS: Alíquota efetiva do anexo vezes a repartição de 2027: no Anexo I, 1ª faixa, a CBS é 15,33% e o IBS 0,17% do DAS. O que sobra é o DAS do híbrido.

4

Simular o saldo de IBS e CBS no regime regular: Débito pela alíquota de referência sobre as vendas menos o crédito das compras. A alíquota da CBS ainda não foi publicada na data deste artigo; a simulação usa cenários, não um número.

5

Conversar com os três maiores clientes: Quem compra de você no regime regular vai perguntar do crédito. Saber a resposta antes evita perder o pedido para o concorrente que destaca imposto cheio.

6

Decidir na janela certa: Setembro para o primeiro semestre, março para o segundo (LC 123, art. 13, § 10). Cancelamento até 30 de novembro ou 31 de maio. Fora da janela, só no semestre seguinte.

7

Ajustar sistema, nota e apuração: Cadastro de produtos com alíquota e crédito, NFS-e ou NF-e com o destaque do regime regular, apuração mensal de IBS e CBS ao lado do PGDAS-D.

Perguntas frequentes sobre o Simples Nacional híbrido

O que é o Simples Nacional híbrido?

É o apelido da opção que a LC 214/2025 deu ao optante do Simples: continuar no Simples para IRPJ, CSLL, CPP, ICMS e ISS, mas apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, por fora do DAS (LC 214, art. 41, § 3º; LC 123, art. 13, § 9º, na redação da LC 227/2026). As parcelas de IBS e CBS deixam de ser cobradas no DAS e a empresa passa a ter débito, crédito e apuração mensal desses dois tributos como uma empresa do Lucro Presumido.

Como funciona o Simples Nacional híbrido na prática?

O DAS continua, sem a fatia de IBS e CBS. Nas vendas, a empresa destaca IBS e CBS na nota pelas alíquotas do regime regular e recolhe o saldo depois de abater os créditos das compras (LC 214, arts. 45 e 47). Nas compras, aproveita o crédito integral do que pagou de IBS e CBS. O cliente dela, se estiver no regime regular, credita o valor cheio destacado na nota, e não o valor pequeno do DAS.

Simples híbrido ou puro: qual escolher?

Depende de quem compra. Quem vende para empresa do regime regular (indústria, atacado, serviço para outra empresa) tende ao híbrido, porque o cliente ganha crédito cheio e a empresa recupera IBS e CBS das próprias compras. Quem vende para pessoa física ou para outra empresa do Simples tende ao puro, porque o crédito não vale para o cliente e o híbrido só acrescenta imposto e obrigação. A conta é por empresa, com a carteira de clientes na mão.

Qual é o prazo para optar pelo Simples híbrido em 2027?

A opção vale por semestre. Para o primeiro semestre de 2027 a janela foi de 1º a 30 de setembro de 2026, com cancelamento até 30 de novembro. Para o segundo semestre, de 1º a 31 de março de 2027, com efeitos de julho a dezembro e cancelamento até 31 de maio (LC 123, art. 13, § 10; Resolução CGSN 190/2026, conforme a Receita Federal em 11/08/2026). Feita a opção, ela continua nos semestres seguintes salvo renúncia expressa no prazo.

Quanto de IBS e CBS o cliente credita quando compra do Simples puro?

Só o montante cobrado pelo Simples, que é a fatia de IBS e CBS dentro do DAS, informada na nota pelo percentual do anexo e da faixa (LC 123, art. 23, §§ 1º-A e 2º). No Anexo I de 2027, comércio na 1ª faixa, a CBS é 15,33% e o IBS 0,17% de um DAS de 4%: cerca de 0,62% da venda. No híbrido, o cliente credita o valor cheio destacado na nota (LC 214, art. 47, § 3º).

A empresa no híbrido pode voltar para o puro?

Pode, nas janelas de setembro e março, para o semestre seguinte, com renúncia expressa. A exceção está no art. 41, § 5º, da LC 214: quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano-calendário corrente ou no anterior não pode sair do regime regular. Quem pediu devolução de saldo credor fica preso ao híbrido por esse tempo.

O que muda na nota fiscal e nas obrigações no híbrido?

A nota sai com IBS e CBS destacados pelas alíquotas do regime regular, não pelo percentual do Simples. A empresa passa a ter a apuração mensal de IBS e CBS (LC 214, arts. 43 e 45), consolidada em um estabelecimento, com débitos, créditos e saldo, e o PGDAS-D continua para os demais tributos. Desde 1º de janeiro de 2027 os documentos fiscais do Simples, puro ou híbrido, levam IBS e CBS, pelo cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026.

Referências legais e oficiais

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Sidinei Dalagnese: Contador CRC/SC 029874/O-3

Sidinei Dalagnese

Contador · CRC/SC 029874/O-3 · CEO & Fundador: Dalagnese Contabilidade

Contador com mais de 20 anos de experiência em planejamento tributário, holding familiar e sucessão patrimonial em Jaraguá do Sul e região Norte Catarinense. Fundador da Dalagnese Contabilidade, referência em estruturação de holdings e gestão fiscal para famílias empresárias de Santa Catarina.

Disclaimer legal e técnico: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educacional, não constituindo consultoria jurídica, contábil ou tributária. As informações aqui apresentadas são de caráter geral e podem não se aplicar à situação específica de cada leitor. Para análise personalizada do seu caso, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e/ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Conteúdo revisado por Sidinei Dalagnese (CRC/SC 029874/O-3) em 27 de Outubro de 2026. A Dalagnese Contabilidade não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva nas informações deste artigo sem consulta profissional prévia.

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