Simples Nacional híbrido é a empresa que fica no Simples para IRPJ, CSLL, CPP, ICMS e ISS, mas apura e recolhe o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do DAS (LC 214, art. 41, § 3º; LC 123, art. 13, § 9º). Ela destaca IBS e CBS cheios na nota, credita o que pagou nas compras, e o cliente do regime regular credita o valor cheio. A opção é por semestre, nas janelas de setembro e março, e é irretratável no semestre.
O que é o híbrido e de onde ele veio
A palavra "híbrido" não está na lei. O que a LC 214/2025 diz, no art. 41, § 3º, é que "os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular". A LC 123 recebeu o espelho no art. 13, § 9º, na redação da LC 227/2026: é facultado ao optante apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, "hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único". O apelido veio do mercado: metade Simples, metade regime regular.
O motivo de existir é o crédito. Na reforma, quem compra de uma empresa do regime regular credita o IBS e a CBS destacados na nota. Quem compra de uma empresa do Simples puro credita só a fatia pequena que o Simples cobrou. Sem o híbrido, a empresa do Simples que vende para indústria e atacado perderia cliente para o concorrente que dá crédito cheio. O híbrido é a saída para ela continuar no Simples e ainda assim dar o crédito.
Este artigo é a continuação de Simples Nacional 2027: a opção de setembro, que tratou da janela. Aqui o assunto é como o híbrido funciona depois de escolhido, com o que a LC 214, a LC 123 e a Resolução CGSN 190 dizem, e onde a conta muda de sinal.
Puro e híbrido lado a lado
| Item | Simples puro | Simples híbrido |
|---|---|---|
| IRPJ, CSLL, CPP, ICMS, ISS | no DAS | no DAS |
| IBS e CBS | no DAS, pela fatia do anexo | fora do DAS, pelo regime regular (LC 214, art. 41, § 3º) |
| Crédito das compras | nenhum | integral, do IBS e da CBS destacados e pagos (art. 47) |
| Crédito para o cliente do regime regular | só o montante cobrado no DAS (LC 123, art. 23, § 1º-A) | o valor cheio destacado na nota (LC 214, art. 47, § 3º) |
| Alíquota na nota | percentual do anexo e da faixa, informado na nota (art. 23, § 2º) | alíquotas do regime regular de IBS e CBS |
| Apuração | PGDAS-D | PGDAS-D mais apuração mensal de IBS e CBS (arts. 43 e 45) |
| Quando muda | opção anual pelo Simples em setembro (art. 16, § 2º) | por semestre, nas janelas de setembro e março, irretratável no semestre (art. 13, § 10) |
O que não muda: limite de receita do Simples, anexo, Fator R, folha, contabilidade e o restante das obrigações. O híbrido não tira a empresa do Simples; tira dois tributos do DAS e os coloca na apuração própria. E o cliente pessoa física não percebe nada, porque não credita imposto em nenhum dos dois casos.

O crédito do cliente: por que o híbrido existe
A LC 123, art. 23, § 1º-A, na redação da LC 227/2026, diz que a empresa do regime regular que compra de optante do Simples tem crédito de IBS e CBS "em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único". O § 2º manda informar na nota a alíquota do crédito, que é o percentual de IBS e CBS do anexo e da faixa em que a empresa do Simples está no mês. Ou seja, o crédito do cliente é a fatia de IBS e CBS do DAS, não a alíquota de referência.
O tamanho dessa fatia está no Anexo XVIII da LC 214, que reescreveu as tabelas do Simples para 2027 e 2028. No Anexo I, comércio, primeira faixa, o DAS é 4% e a repartição dá 15,33% para a CBS e 0,17% para o IBS: 15,5% de 4% é 0,62% da venda. É esse o crédito que o cliente leva quando compra de um comércio do Simples puro na primeira faixa. Se ele comprasse de uma empresa do regime regular, creditaria o IBS e a CBS cheios.
No híbrido, o art. 47, § 3º, da LC 214 vale por inteiro: o adquirente credita "os valores dos débitos do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos". A empresa do Simples passa a destacar cheio, e o cliente credita cheio. Para uma metalúrgica de Jaraguá do Sul que vende peça para outra indústria, a diferença entre 0,62% e a alíquota cheia é a diferença entre manter e perder o pedido em 2027.
Quanto sai do DAS e quanto entra na apuração
No híbrido, "as parcelas relativas ao IBS e à CBS não serão cobradas pelo regime único" (LC 123, art. 13, § 9º). Na prática, a alíquota efetiva do anexo é aplicada sem a repartição desses dois tributos. O exemplo abaixo usa o Anexo I de 2027 na primeira faixa; os percentuais das outras faixas e dos outros anexos estão no Anexo XVIII da LC 214 e mudam a conta.
| Comércio, Anexo I, 1ª faixa, venda de R$ 10.000 | Puro | Híbrido |
|---|---|---|
| DAS (4%) | R$ 400,00 | R$ 338,00 (4% menos a fatia de 15,5% de IBS e CBS) |
| IBS e CBS | dentro do DAS: R$ 62,00 | débito pela alíquota de referência sobre R$ 10.000, menos os créditos das compras do mês |
| Crédito que o cliente do regime regular leva | R$ 62,00 | o IBS e a CBS cheios destacados na nota |
| Crédito que a empresa recupera nas compras | nenhum | o IBS e a CBS pagos nas compras com nota |
O número que falta: a alíquota de referência da CBS para 2027 não estava publicada quando este artigo foi escrito; a Constituição fixa só o IBS em 0,1% em 2027 e 2028 e manda reduzir a CBS em 0,1 ponto (ADCT, art. 127). Por isso a coluna do híbrido tem a fórmula, não o valor. Simulação séria roda em cenários de alíquota e usa a margem real da empresa, não um percentual redondo de internet.

Quem tende a ganhar e quem tende a perder
Tende ao híbrido
Indústria e oficina que vendem para outra indústria; atacado e distribuidor; serviço prestado a empresa do regime regular (manutenção, engenharia, logística, TI). Cliente que credita, compras com imposto destacado, margem que aguenta a apuração.
Tende ao puro
Varejo, restaurante, salão, clínica, escola, serviço para pessoa física. O cliente não credita nada; o híbrido só acrescentaria imposto por fora, apuração mensal e destaque na nota, sem ninguém do outro lado para aproveitar.
Conta caso a caso
Quem vende metade para empresa e metade para consumidor; quem tem margem alta e poucas compras com crédito; quem está na 5ª ou 6ª faixa, onde a fatia de IBS e CBS do DAS já é maior. Aqui a planilha manda, não a regra de bolso.
Dois riscos que a regra de bolso esconde. O primeiro é o cliente que exige o crédito e não avisa: a empresa do puro descobre em fevereiro que o pedido foi para o concorrente. O segundo é o inverso, a empresa que vai para o híbrido "porque a indústria foi" e vende, na verdade, para pessoa física: paga IBS e CBS por fora sem crédito de ninguém. Os dois se resolvem com a receita separada por tipo de cliente, que é o passo 1 da lista mais abaixo. O panorama de 2027 para o Simples está em Simples Nacional na reforma tributária.
Janelas de opção, cancelamento e a trava do ressarcimento
A opção é por semestre e irretratável dentro dele (LC 123, art. 13, § 10, na redação da LC 227/2026). As janelas são setembro, para o semestre de janeiro, e março, para o de julho. A Resolução CGSN 190/2026 detalhou, e a Receita explicou em 11/08/2026: para o primeiro semestre de 2027, opção de 1º a 30 de setembro de 2026, cancelável até 30 de novembro; para o segundo semestre, de 1º a 31 de março de 2027, com efeitos de julho a dezembro e cancelamento até 31 de maio. Quem optou continua nos semestres seguintes salvo renúncia expressa no prazo.
Quem já é do Simples e quer o puro não faz nada. Quem não era do Simples e quer entrar em 2027 fez a opção em setembro (art. 16, § 2º) e, se quis o híbrido, marcou as duas coisas. Empresa em início de atividade exerce a faculdade com efeito da data de início, nos termos do CGSN (§ 11).
A trava: o art. 41, § 5º, da LC 214 veda ao contribuinte do Simples "retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior". Quem no híbrido acumula saldo credor, pede ressarcimento e recebe, fica no híbrido no ano do recebimento e no seguinte. Pedir devolução de crédito é decisão de dois anos, não de um mês.

Nota fiscal, apuração e o que a rotina ganha
Desde 1º de janeiro de 2027 os documentos fiscais do Simples saem com IBS e CBS, no puro e no híbrido, pelo cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026. A diferença está no que vai no campo: no puro, o percentual do anexo e da faixa (LC 123, art. 23, § 2º); no híbrido, as alíquotas do regime regular. O sistema emissor precisa saber em qual dos dois a empresa está, produto a produto, e a NFS-e Nacional, obrigatória para os serviços desde outubro, já tem os campos. O caminho está em NFS-e Nacional com IBS e CBS.
A apuração do híbrido segue os arts. 42 a 45 da LC 214: consolidada em um único estabelecimento, mensal, com o saldo entre débitos do período e créditos apropriados, mais o saldo a recuperar dos períodos anteriores. IBS e CBS se apuram em separado, e crédito de um não compensa débito do outro (art. 47, § 1º). O PGDAS-D continua para o resto do DAS. Na prática, a empresa do híbrido passa a ter dois fechamentos por mês onde tinha um.
É essa simulação, com a receita por cliente, as compras com crédito e a fatia do DAS por anexo e faixa, que a Dalagnese monta no plano de reforma tributária para a indústria, o atacado e o serviço de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Schroeder. Quem está no Lucro Presumido tem a conta paralela em Lucro Presumido na reforma tributária em 2027.
Sete passos para decidir com número
Separar a receita por tipo de cliente: Quanto vai para empresa do regime regular, quanto para pessoa física, quanto para outra empresa do Simples. É o número que decide tudo.
Medir as compras com IBS e CBS destacados: Insumo, mercadoria, energia, frete, aluguel de pessoa jurídica. No híbrido tudo isso vira crédito; no puro, nada vira.
Calcular o DAS sem a fatia de IBS e CBS: Alíquota efetiva do anexo vezes a repartição de 2027: no Anexo I, 1ª faixa, a CBS é 15,33% e o IBS 0,17% do DAS. O que sobra é o DAS do híbrido.
Simular o saldo de IBS e CBS no regime regular: Débito pela alíquota de referência sobre as vendas menos o crédito das compras. A alíquota da CBS ainda não foi publicada na data deste artigo; a simulação usa cenários, não um número.
Conversar com os três maiores clientes: Quem compra de você no regime regular vai perguntar do crédito. Saber a resposta antes evita perder o pedido para o concorrente que destaca imposto cheio.
Decidir na janela certa: Setembro para o primeiro semestre, março para o segundo (LC 123, art. 13, § 10). Cancelamento até 30 de novembro ou 31 de maio. Fora da janela, só no semestre seguinte.
Ajustar sistema, nota e apuração: Cadastro de produtos com alíquota e crédito, NFS-e ou NF-e com o destaque do regime regular, apuração mensal de IBS e CBS ao lado do PGDAS-D.
Perguntas frequentes sobre o Simples Nacional híbrido
O que é o Simples Nacional híbrido?
É o apelido da opção que a LC 214/2025 deu ao optante do Simples: continuar no Simples para IRPJ, CSLL, CPP, ICMS e ISS, mas apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, por fora do DAS (LC 214, art. 41, § 3º; LC 123, art. 13, § 9º, na redação da LC 227/2026). As parcelas de IBS e CBS deixam de ser cobradas no DAS e a empresa passa a ter débito, crédito e apuração mensal desses dois tributos como uma empresa do Lucro Presumido.
Como funciona o Simples Nacional híbrido na prática?
O DAS continua, sem a fatia de IBS e CBS. Nas vendas, a empresa destaca IBS e CBS na nota pelas alíquotas do regime regular e recolhe o saldo depois de abater os créditos das compras (LC 214, arts. 45 e 47). Nas compras, aproveita o crédito integral do que pagou de IBS e CBS. O cliente dela, se estiver no regime regular, credita o valor cheio destacado na nota, e não o valor pequeno do DAS.
Simples híbrido ou puro: qual escolher?
Depende de quem compra. Quem vende para empresa do regime regular (indústria, atacado, serviço para outra empresa) tende ao híbrido, porque o cliente ganha crédito cheio e a empresa recupera IBS e CBS das próprias compras. Quem vende para pessoa física ou para outra empresa do Simples tende ao puro, porque o crédito não vale para o cliente e o híbrido só acrescenta imposto e obrigação. A conta é por empresa, com a carteira de clientes na mão.
Qual é o prazo para optar pelo Simples híbrido em 2027?
A opção vale por semestre. Para o primeiro semestre de 2027 a janela foi de 1º a 30 de setembro de 2026, com cancelamento até 30 de novembro. Para o segundo semestre, de 1º a 31 de março de 2027, com efeitos de julho a dezembro e cancelamento até 31 de maio (LC 123, art. 13, § 10; Resolução CGSN 190/2026, conforme a Receita Federal em 11/08/2026). Feita a opção, ela continua nos semestres seguintes salvo renúncia expressa no prazo.
Quanto de IBS e CBS o cliente credita quando compra do Simples puro?
Só o montante cobrado pelo Simples, que é a fatia de IBS e CBS dentro do DAS, informada na nota pelo percentual do anexo e da faixa (LC 123, art. 23, §§ 1º-A e 2º). No Anexo I de 2027, comércio na 1ª faixa, a CBS é 15,33% e o IBS 0,17% de um DAS de 4%: cerca de 0,62% da venda. No híbrido, o cliente credita o valor cheio destacado na nota (LC 214, art. 47, § 3º).
A empresa no híbrido pode voltar para o puro?
Pode, nas janelas de setembro e março, para o semestre seguinte, com renúncia expressa. A exceção está no art. 41, § 5º, da LC 214: quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano-calendário corrente ou no anterior não pode sair do regime regular. Quem pediu devolução de saldo credor fica preso ao híbrido por esse tempo.
O que muda na nota fiscal e nas obrigações no híbrido?
A nota sai com IBS e CBS destacados pelas alíquotas do regime regular, não pelo percentual do Simples. A empresa passa a ter a apuração mensal de IBS e CBS (LC 214, arts. 43 e 45), consolidada em um estabelecimento, com débitos, créditos e saldo, e o PGDAS-D continua para os demais tributos. Desde 1º de janeiro de 2027 os documentos fiscais do Simples, puro ou híbrido, levam IBS e CBS, pelo cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026.
Referências legais e oficiais
- Lei Complementar nº 214/2025, arts. 41 a 47 e Anexo XVIII: regime regular; optante do Simples pode apurar IBS e CBS pelo regime regular (art. 41, § 3º), pela forma da LC 123 (§ 4º), sem poder sair se recebeu ressarcimento no ano corrente ou anterior (§ 5º); apuração consolidada e mensal (arts. 42 a 45); crédito do adquirente, inclusive nas compras de optante do Simples (art. 47, § 3º); Anexo XVIII com a repartição do Simples de 2027 a 2028 (Anexo I: CBS 15,33% e IBS 0,17% nas primeiras faixas).
- Lei Complementar nº 123/2006, arts. 13, 16 e 23 (redações da LC 214/2025 e da LC 227/2026): IBS e CBS entre os tributos do DAS (art. 13, IX e X); faculdade de apurar IBS e CBS pelo regime regular, com as parcelas fora do DAS, por semestre, irretratável no semestre, nas janelas de setembro e março (§§ 9º a 11); opção pelo Simples em setembro (art. 16, § 2º); crédito do adquirente limitado ao montante cobrado pelo regime único, com o percentual informado na nota (art. 23, §§ 1º-A a 3º).
- Receita Federal, notícia de 11/08/2026 sobre as Resoluções CGSN 190 e 191/2026: opção pelo regime regular de IBS e CBS de 1º a 30/09/2026 para o primeiro semestre de 2027, cancelável até 30/11; de 1º a 31/03 para o segundo semestre, com efeitos de julho a dezembro e cancelamento até 31/05; continuidade salvo renúncia.
- Receita Federal, notícia de 19/08/2026 sobre a Resolução CGSN nº 186/2026: opção pelo Simples para 2027 entre 1º e 30/09/2026, puro ou híbrido, cancelamento até 30/11 irretratável, segunda janela em março de 2027.
- Receita Federal e CGIBS, notícia de 30/07/2026 sobre o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026: documentos fiscais do Simples com IBS e CBS a partir de 01/01/2027.
- Emenda Constitucional nº 132/2023, ADCT, arts. 126 e 127: a partir de 2027 a CBS é cobrada e PIS e Cofins extintos; IBS a 0,1% em 2027 e 2028 e CBS com a alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto.
Puro ou híbrido: decida com a sua carteira de clientes na mesa
Mande o faturamento por cliente, as compras do último trimestre e o anexo. A Dalagnese separa a receita por tipo de comprador, tira a fatia de IBS e CBS do DAS, simula o regime regular em cenários e diz em qual semestre vale mudar. Fale pelo WhatsApp.
FALAR COM A DALAGNESE





