Peças usinadas ao lado de uma prancheta em uma pequena fábrica, Simples Nacional na reforma tributária · Contabilidade Dalagnese
Reforma Tributária

Simples Nacional na Reforma Tributária 2026: O Que Muda?

Fazer a conta da opção de IBS e CBS
22 de Janeiro de 2026 10 min de leitura
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Sidinei Dalagnese

Sidinei Dalagnese

Contador e CEO da Dalagnese, especialista em reforma tributária

O Simples Nacional na reforma tributária de 2026 continua existindo. O IBS e a CBS entram no recolhimento único a partir de 2027; em 2026, o optante fica fora das alíquotas de teste. O que pesa é o crédito que o cliente do regime regular leva, e a opção semestral de apurar IBS e CBS por fora, cuja primeira janela é setembro de 2026.

O Simples não acabou: o que a lei diz de verdade

Circula muita confusão em grupo de mensagem. Vamos ao texto. O artigo 41 da LC 214/2025 diz, no § 1º, que quem não opta pelo Simples Nacional ou pelo MEI fica no regime regular do IBS e da CBS; no § 2º, que os optantes do Simples e do MEI ficam sujeitos às regras desses regimes. O seu enquadramento não muda por causa da reforma.

O que muda é a composição da guia. A LC 214, no artigo 517, incluiu na LC 123/2006 os incisos IX e X do artigo 13: o IBS e a CBS passam a integrar o recolhimento único do Simples, no lugar de PIS, COFINS, ICMS e ISS conforme cada um for saindo na transição. Pelo artigo 544, III, da LC 214, essas alterações produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

O teto continua em R$ 4,8 milhões de receita bruta anual (LC 123, art. 3º, II). E o artigo 13-A, na redação da LC 214, mantém o sublimite de R$ 3,6 milhões para recolher ICMS, ISS e, agora, IBS dentro da guia: acima disso, esses tributos são apurados por fora, e a empresa segue no Simples para os federais.

2026 para quem está no Simples

Para a empresa do regime regular, 2026 é o ano de teste, com CBS a 0,9% e IBS a 0,1%. Para você, não. O artigo 348, III, "c", da LC 214/2025 diz que essas alíquotas não se aplicam às operações dos optantes do Simples Nacional. A sua guia de 2026 não muda por causa disso.

O que 2026 tem para você é decisão. Como o IBS e a CBS entram no Simples em janeiro de 2027, e a lei manda exercer a opção pelo regime regular no setembro anterior ao semestre, a primeira janela está aberta agora, em setembro de 2026. Quem vende para empresa do regime regular precisa fazer a conta este mês.

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O crédito que o seu cliente leva: a mudança que decide tudo

A questão central para a pequena empresa não é o imposto que ela paga; é o crédito que ela transfere. A LC 123, artigo 23, § 1º, na redação da LC 214/2025, diz que a pessoa jurídica não optante que compra de optante do Simples tem crédito de ICMS, IBS e CBS em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. O § 2º manda informar na nota fiscal a alíquota desse crédito, que corresponde aos percentuais de ICMS, IBS e CBS dos Anexos I a V para a faixa de receita da empresa no mês. E o artigo 47, § 3º, da LC 214 confirma pelo lado do comprador: o crédito nas compras de optante existe, limitado ao débito extinto.

Fábrica de peças em Massaranduba

Vende para indústria do regime regular. O comprador credita o que você cobrou no Simples e compara com o que creditaria de um fornecedor do regime regular. Aqui o crédito entra na negociação.

Padaria em Jaraguá do Sul

Vende ao consumidor final. Pessoa física não apura imposto nem usa crédito. A alíquota informada na nota não muda a decisão de compra de ninguém.

Entre esses dois extremos está a maioria das empresas da região, com parte da receita em cada lado. Por isso a primeira pergunta é sempre a mesma: quanto do que você fatura vai para empresa do regime regular?

A opção de apurar IBS e CBS por fora: como funciona

A lei criou uma saída para quem precisa transferir crédito cheio. O artigo 41, § 3º, da LC 214/2025 permite ao optante do Simples apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. O detalhe está na LC 123, artigo 13, § 9º, na redação da LC 227/2026: quem faz a opção deixa de ter as parcelas de IBS e CBS cobradas na guia única. IRPJ, CSLL e contribuição previdenciária patronal continuam no Simples. Os tributos sobre o consumo passam a seguir as regras das empresas maiores, com débito, crédito e obrigações acessórias do regime regular.

O § 10 define a mecânica. A opção vale por semestre, iniciado em janeiro ou em julho; é irretratável dentro do semestre; é exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores, na forma regulamentada pelo CGSN, o Comitê Gestor do Simples Nacional. Empresa em início de atividade tem regra própria no § 11, com efeitos desde o início, conforme ato do CGSN.

ItemFica no SimplesApura IBS e CBS por fora
IBS e CBSDentro da guia única, pelos AnexosRegime regular: débito, crédito e apuração mensal
IRPJ, CSLL e CPPDentro da guia únicaContinuam dentro da guia única
Crédito que o cliente levaMontante cobrado no Simples, informado na notaO IBS e a CBS destacados e extintos na operação
Crédito nas suas comprasNão há apropriação de crédito no regime únicoApropria crédito das compras com direito, pelo art. 47
Quando decidirSem ato: é o padrãoSetembro ou março, por semestre, irretratável
TravaNenhumaQuem recebeu ressarcimento de crédito no ano corrente ou anterior não pode voltar (LC 214, art. 41, § 5º)

Sobre a trava: se a sua empresa apurar IBS e CBS por fora e receber ressarcimento em dinheiro de créditos desses tributos, no ano corrente ou no anterior, o § 5º do artigo 41 impede o retorno ao recolhimento na guia única. Ressarcimento no bolso fecha a porta de volta.

Quando vale e quando não vale

A decisão é matemática e é individual. A escolha do vizinho de galpão não serve para você. Entram na conta a margem, a parte das compras que gera crédito, o mix de clientes e o custo das obrigações do regime regular.

Se a sua transportadora em Guaramirim presta serviço principalmente para empresas do lucro real ou presumido, os clientes vão olhar o crédito. Apurando IBS e CBS por fora, a sua nota transfere o crédito cheio e você passa a apropriar o crédito das compras com direito, pelo artigo 47 da LC 214. Empresa que compra muito para operar e vende para outras empresas tende a ganhar com a opção, e é a conta que diz se ganha.

Se o seu restaurante em Corupá atende pessoa física, apurar por fora não traz cliente novo. Com margem alta e poucas compras com crédito, a carga pode subir sem contrapartida, e ainda vem o custo de apurar débito e crédito todo mês. Quem vende para empresa faz a conta; quem vende para o consumidor final, na maioria dos casos, fica onde está.

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Nota fiscal, split payment e obrigação acessória para o optante

A nota fiscal muda mesmo para quem fica no Simples. Pelo artigo 23, § 2º, da LC 123, a alíquota que serve de base ao crédito do seu cliente precisa constar no documento fiscal, e ela depende da faixa de receita da empresa no mês. Sistema de emissão desatualizado gera nota com alíquota errada e crédito errado na mão do cliente.

O split payment, dos artigos 31 a 35 da LC 214, é a segregação do IBS e da CBS na liquidação do pagamento. A lei entrega o calendário a um ato conjunto do Comitê Gestor do IBS, criado pela LC 227/2026, e da Receita Federal, com implementação gradual e hipóteses facultativas. Não há data para o varejo nem para o serviço da pequena empresa, e eu não vou inventar uma. O que dá para fazer é preparar o caixa e a integração entre nota e meio de pagamento.

Cronograma para o Simples até 2033

A transição segue o ADCT da EC 132/2023, artigos 125 a 129, lido pela ótica do optante. Em 2026, fora do teste. Em 2027, CBS plena, fim de PIS e COFINS, e IBS e CBS dentro da guia única de quem não optou por apurar por fora. De 2029 a 2032, ICMS e ISS encolhem ano a ano (9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas), o que muda a repartição dentro da guia. Em 2033, ICMS e ISS extintos; na parte do consumo, sobram IBS e CBS.

As alíquotas de referência do IBS e da CBS saem por resolução do Senado, ano a ano. Qualquer percentual de crédito ou de alíquota que você leia hoje como definitivo não está na lei.

Um plano tributário para a transição até 2033 · Simples Nacional reforma tributária 2026 · Contabilidade Dalagnese Jaraguá do Sul

O que fazer na janela de setembro

1

Separar a receita por tipo de cliente: Quanto você vende para pessoa jurídica do regime regular e quanto vende para consumidor final ou para outros optantes. É a variável que decide.

2

Conferir faixa e sublimite: Receita bruta dos últimos 12 meses, faixa do Anexo e distância para o sublimite de R$ 3,6 milhões do artigo 13-A.

3

Calcular o crédito nos dois cenários: O que o seu principal cliente credita hoje, pelo montante cobrado no Simples, e o que creditaria se você apurasse IBS e CBS por fora.

4

Estimar o custo do regime regular: Apuração mensal de débito e crédito, escrituração de entradas, obrigações acessórias. Isso tem custo de sistema e de contabilidade.

5

Decidir com o contador, dentro de setembro: Com margem, mix de clientes e compras com crédito na mesa. A opção é irretratável no semestre.

6

Revisar a cada semestre: Setembro e março. Cliente novo, faixa nova ou alíquota de referência nova mudam a conta.

Erros que custam caro

Decidir sem separar venda para empresa de venda para consumidor final. Sair da guia única por medo, e ver a carga subir sem cliente novo. Não ligar para o comprador da indústria em Joinville para perguntar o que ele espera de crédito em 2027.

Alerta: a opção feita em setembro vale para todo o primeiro semestre de 2027 e é irretratável nesse período (LC 123, art. 13, § 10). Se a conta foi feita errada, são seis meses no regime errado. Decida com número, não com palpite.

E o erro de informação: acreditar em percentual de crédito ou alíquota "definitiva" lida em rede social. O que existe na lei é o montante cobrado no Simples, informado na nota, e alíquotas de referência que o Senado ainda vai fixar.

Perguntas frequentes sobre o Simples Nacional na reforma tributária

O Simples Nacional vai acabar com a reforma tributária?

Não. O artigo 41, § 2º, da LC 214/2025 mantém os optantes do Simples e do MEI nas regras desses regimes. O que muda é a composição da guia: o IBS e a CBS entram no recolhimento único a partir de 2027 (LC 123, art. 13, IX e X), e nasce a opção de apurar esses dois tributos por fora, pelo regime regular.

Empresa do Simples paga IBS e CBS em 2026?

Não paga as alíquotas de teste. O artigo 348, III, "c", da LC 214/2025 exclui as operações dos optantes do Simples das alíquotas de 2026 (CBS 0,9% e IBS 0,1%). Dentro da guia única, IBS e CBS só entram em janeiro de 2027, quando as alterações da LC 123 produzem efeitos (LC 214, art. 544, III).

Meu cliente vai perder crédito se eu ficar no Simples?

Ele não perde, mas leva menos. Pela LC 123, art. 23, § 1º, na redação da LC 214/2025, o comprador do regime regular credita ICMS, IBS e CBS em montante equivalente ao cobrado no Simples, com a alíquota informada na sua nota fiscal. Se ele compra de fornecedor do regime regular, credita o que aquele fornecedor destacou e pagou. É essa diferença que ele vai comparar.

Posso sair só do IBS e da CBS e ficar no Simples para o resto?

Pode. A LC 123, art. 13, § 9º, na redação da LC 227/2026, permite apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, e nesse caso as parcelas desses dois tributos deixam de ser cobradas na guia única. IRPJ, CSLL e contribuição previdenciária patronal continuam no Simples.

Quando preciso decidir?

A opção vale por semestre, começando em janeiro ou julho, é irretratável dentro do semestre e é exercida em setembro e em março, na forma regulamentada pelo CGSN (LC 123, art. 13, § 10). Como o IBS e a CBS entram no Simples em janeiro de 2027, a primeira janela é setembro de 2026.

O MEI muda alguma coisa?

O MEI segue nas regras do MEI, pelo artigo 41, § 2º, da LC 214/2025, com o recolhimento em valores fixos mensais do artigo 18-A da LC 123. O crédito que o cliente do regime regular leva ao comprar de MEI segue a mesma lógica do Simples: o montante cobrado no regime, informado na nota.

Referências legais e oficiais

Faça a conta da opção antes de setembro acabar

Separe as notas de entrada e o faturamento por cliente do último ano e fale com a Dalagnese pelo WhatsApp. A conta é da sua empresa, com os seus números, e a opção vale o semestre inteiro.

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Sidinei Dalagnese: Contador CRC/SC 029874/O-3

Sidinei Dalagnese

Contador · CRC/SC 029874/O-3 · CEO & Fundador: Dalagnese Contabilidade

Contador com mais de 20 anos de experiência em planejamento tributário, holding familiar e sucessão patrimonial em Jaraguá do Sul e região Norte Catarinense. Fundador da Dalagnese Contabilidade, referência em estruturação de holdings e gestão fiscal para famílias empresárias de Santa Catarina.

Disclaimer legal e técnico: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educacional, não constituindo consultoria jurídica, contábil ou tributária. As informações aqui apresentadas são de caráter geral e podem não se aplicar à situação específica de cada leitor. Para análise personalizada do seu caso, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e/ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Conteúdo revisado por Sidinei Dalagnese (CRC/SC 029874/O-3) em 22 de Janeiro de 2026. A Dalagnese Contabilidade não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva nas informações deste artigo sem consulta profissional prévia.

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