A resposta honesta sobre a reforma tributária no setor de serviços é: depende. Serviço fora do Simples, com pouca compra que gera crédito e sem redução de alíquota, tende a sentir a alíquota padrão do IBS e da CBS. Saúde e educação têm 60% de redução, profissões regulamentadas 30%, bares e restaurantes 40%. Quem está no Simples e quem vende para empresa faz outra conta.
Por que o serviço sente mais que a indústria
Hoje a fábrica paga IPI e ICMS sobre o produto e a sua clínica paga ISS ao município sobre o atendimento. O artigo 16 da LC 214/2025 muda essa separação: a alíquota de cada ente é a mesma para todas as operações com bens ou serviços, salvo as hipóteses da própria lei. Serviço e mercadoria passam a ter a mesma alíquota padrão.
O peso aparece no crédito. No regime regular, o artigo 47 permite abater o IBS e a CBS das compras em que a empresa foi adquirente, com nota fiscal eletrônica idônea e débito do fornecedor extinto, fora o uso e consumo pessoal do artigo 57. A indústria compra matéria-prima, energia, embalagem, frete. O serviço compra pouco. O maior custo de uma agência, uma consultoria ou uma clínica é gente, e salário não é operação com bem ou serviço sujeita a IBS e CBS: não gera crédito.
Se a sua empresa de TI em Blumenau fatura bem e compra pouco de outras empresas, a base sobre a qual o imposto incide fica perto do faturamento inteiro. É essa a diferença estrutural entre serviço e indústria na reforma tributária do setor de serviços, e ela não depende de alíquota: depende de quanto crédito a sua operação gera.
As reduções que a lei deu ao serviço
A LC 214 criou reduções por setor, aplicadas sobre a alíquota de cada ente (artigo 16, parágrafo único). Nem todo serviço entra, e cada redução tem condição.
| Redução | Quem entra e com que condição | Base |
|---|---|---|
| 30% | Serviços de profissionais de atividade intelectual fiscalizada por conselho: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, veterinários, museólogos, químicos, relações públicas, técnicos industriais e agrícolas. Pessoa jurídica só com todos os requisitos do § 1º, II: sócios habilitados e fiscalizados, sem sócio pessoa jurídica, sem participar de outra pessoa jurídica, sem atividade diversa, serviço prestado pelos sócios com auxiliares | LC 214, art. 127 |
| 60% | Serviços de educação do Anexo II (art. 129, só sobre a contraprestação dos serviços listados) e serviços de saúde do Anexo III (art. 130), por código NBS. O art. 128 lista também dispositivos médicos, medicamentos, alimentos para consumo humano, produções artísticas e culturais e atividades desportivas, com as definições da lei | LC 214, arts. 128 a 130 |
| 40% | Bares, restaurantes e lanchonetes (regime específico; o cliente não credita, art. 276); hotelaria, parques de diversão e parques temáticos | LC 214, arts. 275, 276 e 281 |
| Alíquota padrão | Tudo o que não está nas hipóteses acima: TI, consultoria, agência, manutenção, entre outros. O número de referência ainda será fixado pelo Senado | LC 214, art. 16; ADCT, art. 130 |
Saúde
60% sobre os serviços do Anexo III. O que a clínica vende fora dessa lista fica na alíquota padrão.
Educação
60% sobre os serviços do Anexo II, só na contraprestação do serviço listado; outras operações da escola, não.
Profissão regulamentada
30% para pessoa física e para a sociedade que cumpre todos os requisitos. Um sócio pessoa jurídica derruba a redução.
Bar e restaurante
40% em regime específico, sem crédito para quem compra a refeição.

Quem está no Simples: a maioria dos serviços da região
A maior parte das empresas de serviço que atendo em Jaraguá do Sul e vizinhança está no Simples Nacional. O artigo 41 da LC 214/2025 mantém o optante nas regras do Simples, e o artigo 348, III, "c", deixa as operações do Simples fora das alíquotas de teste de 2026. Em 2027, IBS e CBS entram na guia única.
O que muda desde já é a relação com o cliente empresa. Pela LC 123, artigo 23, § 1º, quem compra de optante do Simples credita o montante cobrado dentro do Simples, informado na nota. Se o seu escritório de engenharia em Joinville projeta para indústria do regime regular, o comprador compara o crédito que leva da sua nota com o de um concorrente fora do Simples. Para isso existe a opção do artigo 41, § 3º, e da LC 123, artigo 13, §§ 9º e 10 (redação da LC 227/2026): apurar IBS e CBS pelo regime regular, por semestre, de forma irretratável, com opção em setembro e março. A primeira janela é setembro de 2026, para janeiro de 2027.
Se a sua academia em Guaramirim vende plano para pessoa física, crédito não entra na conversa: o aluno não apura imposto. Nesse caso, ficar inteiro no Simples tende a ser o caminho, e a conta confirma em uma reunião.
Sociedade de profissionais e o ISS fixo: o que acaba
Muitas clínicas e escritórios da região recolhem ISS de um jeito diferente do resto. O Decreto-Lei 406/1968, artigo 9º, § 3º, permite que sociedades de profissionais (médicos, engenheiros, advogados, contadores e outros da lista) paguem o ISS por valor fixo, calculado por profissional habilitado, e não sobre o preço do serviço. É o ISS "por cabeça", na forma da lei de cada município.
Essa sistemática é do ISS, e o ISS acaba. Pelo ADCT da EC 132/2023, o ISS é reduzido de 2029 a 2032 e extinto em 2033. O IBS que entra no lugar incide sobre o valor da operação, com as reduções da seção anterior. Como o valor fixo se comporta entre 2029 e 2032 depende da lei do município; em 2033, não existe mais.
Se a sua clínica odontológica em Schroeder tem quatro sócios e paga ISS fixo por profissional, o planejamento de 2029 em diante é feito sobre a receita, com a redução de 60% se o serviço estiver no Anexo III. A conta muda de base, e é melhor que ela mude no papel antes de mudar na guia.

Para onde vai o imposto: o destino
O IBS vai para o local da operação, e o artigo 11 da LC 214/2025 diz onde é. Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa ou fruído presencialmente: o local da prestação (inciso III). A clínica e a academia de Jaraguá do Sul geram IBS para Jaraguá do Sul. Serviço sobre imóvel: o local do imóvel (inciso II).
Serviço que não está nos outros incisos, como consultoria, TI e projeto: o domicílio principal do adquirente (inciso X, na redação da LC 227/2026). Se o seu escritório de consultoria em Massaranduba fecha contrato com cliente no Paraná, o IBS da operação vai para o Estado e o Município do cliente. Endereço errado no cadastro do cliente vira imposto no lugar errado.
O cronograma visto pelo prestador de serviço
O ADCT da EC 132/2023, artigos 125 a 130, distribui a mudança por anos. Em 2026, ano de teste: CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, com recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214, artigo 348); Simples fora. Em 2027, PIS e COFINS acabam e a CBS entra plena, na alíquota de referência. De 2029 a 2032, o ISS é cobrado a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 da alíquota do município, e o IBS ocupa o espaço. Em 2033, ISS e ICMS extintos.
As alíquotas de referência saem por resolução do Senado, fixadas no ano anterior, com cálculo do TCU. Para o prestador de serviço, a data que importa primeiro é 2027: preço e contrato de prestação continuada precisam estar refeitos sem PIS e COFINS e com a CBS.
A retirada dos sócios
Clínica e escritório costumam remunerar sócio por distribuição de lucro. A Lei 15.270/2025 mudou essa conta: pelo artigo 6º-A, a partir de 2026, lucros e dividendos acima de R$ 50.000 no mês, pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, têm retenção de 10% na fonte; pelo artigo 16-A, quem soma mais de R$ 600.000 de rendimentos no ano entra na tributação mínima. Pró-labore, lucro e calendário de retirada entram no mesmo planejamento da reforma.

O que fazer agora
Separar a receita por tipo de cliente: Quanto vem de pessoa física e quanto vem de empresa do regime regular. É o que define se o crédito que você transfere pesa na negociação.
Conferir a redução requisito a requisito: Saúde e educação: o serviço está no Anexo II ou III, pelo código NBS? Profissão regulamentada: o contrato social cumpre todos os itens do art. 127, § 1º, II?
Mapear as compras com crédito: Software, energia, aluguel de sala, insumos, serviços contratados de empresa do regime regular. Com nota idônea e débito do fornecedor extinto.
Fazer a conta do Simples antes de setembro acabar: Ficar como está ou apurar IBS e CBS por fora para o semestre de janeiro de 2027. A opção é irretratável no semestre.
Revisar contrato e preço para 2027: Contrato de prestação continuada ganha cláusula de revisão tributária; a tabela de 2027 é feita sem PIS e COFINS e com CBS na alíquota de referência.
Planejar a retirada dos sócios: Pró-labore e distribuição de lucro com os limites da Lei 15.270/2025 na frente: R$ 50 mil por mês e R$ 600 mil por ano.
Erros que custam caro
Formar preço com alíquota chutada antes da resolução do Senado. Sair do Simples por medo, quando a lei mantém o regime e a decisão certa é a opção do artigo 41, § 3º, feita com conta. Contar com o ISS fixo até 2033 no fluxo de caixa. Emitir nota para cliente de outro estado sem o endereço correto, e mandar o IBS para o lugar errado.
Alerta: aplicar a redução de 30% sem cumprir cada requisito do artigo 127, § 1º, II. Sócio pessoa jurídica, participação em outra empresa ou atividade fora da habilitação tiram a redução, e a diferença aparece na fiscalização com juros e multa. O contrato social precisa bater com a prática antes de a nota sair com a alíquota reduzida.
E o erro de leitura: assumir que "saúde" ou "educação" inteira tem 60%. A redução é por serviço listado no Anexo, pelo código NBS. O que a clínica ou a escola vende fora da lista fica na alíquota padrão.
Perguntas frequentes sobre a reforma tributária no setor de serviços
Empresa de serviço vai pagar mais imposto com a reforma?
Depende de três coisas: se está no Simples, se tem redução de alíquota e quanto compra com crédito. Serviço fora do Simples, com pouca compra e sem redução, tende a sentir a alíquota padrão do IBS e da CBS, porque gera pouco crédito. Saúde e educação têm 60% de redução (LC 214, arts. 129 e 130), profissões regulamentadas 30% (art. 127), bares e restaurantes 40% (art. 275). O número final depende da alíquota de referência que o Senado ainda vai fixar.
Clínica tem redução?
Os serviços de saúde listados no Anexo III da LC 214/2025 têm as alíquotas reduzidas em 60%, pelo artigo 130. A leitura é item a item, pelo código NBS do serviço prestado: o que está no Anexo entra, o que não está fica na alíquota padrão. Outras operações da clínica que não sejam o serviço listado não recebem a redução.
Escritório de contabilidade ou de engenharia tem redução?
Tem 30%, pelo artigo 127 da LC 214/2025, se a pessoa jurídica cumprir todos os requisitos do § 1º, II: sócios habilitados na atividade e fiscalizados por conselho, sem sócio pessoa jurídica, sem participar de outra pessoa jurídica, sem atividade diversa e com o serviço prestado diretamente pelos sócios, com auxiliares. Um requisito descumprido tira a redução.
Empresa de TI tem redução?
Não há redução específica para desenvolvimento de software ou serviços de tecnologia na LC 214/2025. Esses serviços ficam na alíquota padrão do artigo 16, com o crédito das compras que geram crédito. Se a empresa está no Simples, segue o Simples, com a opção de apurar IBS e CBS por fora quando o cliente pede crédito.
Folha de pagamento gera crédito de IBS e CBS?
Não. O crédito do artigo 47 nasce de operação com bem ou serviço em que a empresa foi adquirente, com nota idônea e débito extinto. Salário não é operação com bem ou serviço sujeita a IBS e CBS. Por isso o serviço, com custo concentrado em pessoas, gera menos crédito do que a indústria.
Empresa de serviço no Simples muda alguma coisa?
Em 2026, não: o optante fica fora das alíquotas de teste (LC 214, art. 348, III, "c"). A partir de 2027, IBS e CBS entram na guia única. O que muda desde já é a relação com cliente do regime regular, que credita só o que foi cobrado no Simples (LC 123, art. 23, § 1º), e a decisão de apurar IBS e CBS por fora, com a primeira janela em setembro de 2026.
Referências legais e oficiais
- Lei Complementar nº 214/2025, arts. 11, 16, 41, 47, 57, 127 a 130, 275, 276, 281 e 348: local da operação, alíquota única, Simples, crédito, reduções de 30%, 60% e 40% e alíquotas de teste de 2026.
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10, e art. 23, § 1º: opção semestral do optante pelo regime regular do IBS e da CBS (redação da LC 227/2026) e crédito de quem compra do Simples.
- Emenda Constitucional nº 132/2023, ADCT arts. 125 a 130: cronograma de 2026 a 2033 e alíquotas de referência por resolução do Senado.
- Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º: ISS por valor fixo para trabalho pessoal e para sociedades de profissionais.
- Lei nº 15.270/2025, arts. 6º-A e 16-A: retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50.000 no mês e tributação mínima acima de R$ 600.000 no ano.
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