Planejamento tributário pós-reforma é refazer quatro decisões com a LC 214/2025 na mão: o regime (Simples com ou sem IBS e CBS por fora; Real ou Presumido continuam pelo IRPJ), o crédito (o que gera e o que não gera), o preço e o contrato (alíquota de referência que muda ano a ano) e a retirada dos sócios (dividendo tributado a partir de 2026).
Por que o planejamento antigo não serve mais
Atendo empresa em Jaraguá do Sul, Joinville e Blumenau há mais de 20 anos, e a planilha que servia até 2025 não serve para 2027. Cinco tributos saem em etapas (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) e dois entram (IBS e CBS), com regra de crédito, base e destino diferentes. A conta antiga deixa de existir aos pedaços, e é isso que obriga a refazer.
O cronograma está no ADCT da EC 132/2023, artigos 125 a 130. Em 2026, ano de teste, CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, com recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214, artigo 348). Em 2027, CBS plena, Imposto Seletivo, fim de PIS e COFINS, IPI zerado fora da Zona Franca de Manaus. IBS a 0,1% em 2027 e 2028. De 2029 a 2032, ICMS e ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas, com os benefícios fiscais reduzidos na mesma proporção (artigo 128, § 1º). Em 2033, ICMS e ISS extintos. As alíquotas de referência saem por resolução do Senado, fixadas no ano anterior, com cálculo do TCU.
O que não muda: IRPJ e CSLL. A LC 214/2025 não mexe no imposto de renda da empresa. A escolha entre Lucro Real e Lucro Presumido continua pela Lei 9.249/1995 e pela Lei 9.430/1996, e o IBS e a CBS seguem o regime regular independentemente dessa escolha. O planejamento pós-reforma separa duas contas: a de renda, que continua como era, e a de consumo, que muda inteira.
Decisão 1: regime
Quem está no Simples segue no Simples (LC 214, artigo 41, § 2º). A decisão nova é a opção pelo regime regular do IBS e da CBS: o artigo 41, § 3º, e a LC 123, artigo 13, §§ 9º e 10, permitem apurar esses dois tributos por fora da guia única, por semestre, de forma irretratável no semestre, com opção em setembro e março. A primeira janela é setembro de 2026, para o semestre que começa em janeiro de 2027. Não existe "regime híbrido" na lei; o nome é opção pelo regime regular do IBS e da CBS.
O motivo da opção está no cliente. Se você vende ao consumidor final, o crédito não pesa e a guia única tende a bastar. Se vende para empresa do regime regular, o comprador compara o crédito que leva de você com o que levaria de um concorrente fora do Simples. Com a opção, a sua nota transfere o crédito cheio da operação.
Para quem está no Real ou no Presumido, a decisão de regime continua sendo de imposto de renda, e o IBS e a CBS vêm pelo regime regular. O que muda é o resto da conta: crédito, alíquota, preço e retirada.

Decisão 2: crédito, o que entra e o que não entra
A não cumulatividade do IBS e da CBS tem condições. Pelo artigo 47 da LC 214/2025, o contribuinte do regime regular apropria crédito quando o débito da operação em que foi adquirente estiver extinto (pago, compensado ou recolhido por split payment), comprovado por documento fiscal eletrônico idôneo. Crédito depende de nota boa e de fornecedor que pagou.
Gera crédito
Bem ou serviço adquirido para a operação, com nota idônea e débito do fornecedor extinto. Inclui compra de optante do Simples, limitada ao que foi cobrado no Simples (art. 47, § 3º; LC 123, art. 23, § 1º).
Não gera crédito
Uso ou consumo pessoal do art. 57: joias, obras de arte, bebida alcoólica, tabaco, armas, bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, e o que é dado de graça ou abaixo do mercado a sócio, administrador, empregado e parente até o terceiro grau.
Folha de salários
Salário não é operação com bem ou serviço sujeita a IBS e CBS, então não há crédito. Serviço com custo concentrado em folha gera pouco crédito e sente mais a alíquota.
Saldo credor
Pode ser ressarcido (art. 39): até 30 dias em programa de conformidade, 60 dias para pedidos do art. 40, 180 dias nos demais; sem resposta, ressarcimento em 15 dias.
Se a sua indústria em Guaramirim compra insumo de fornecedor do Simples, há crédito, mas limitado ao que ele cobrou dentro do Simples. Se a sua empresa de tecnologia em Joinville gasta quase tudo em salário, o crédito é pequeno e a alíquota pesa na prestação. E o carro da diretoria ou a festa de fim de ano entram no artigo 57, sem crédito. É esse mapa que decide o preço.
Decisão 3: alíquota, setor e destino
O artigo 16 da LC 214/2025 fixa que a alíquota de cada ente (União, Estado, Município) é a mesma para todas as operações com bens ou serviços, salvo as hipóteses da própria lei, e que as reduções se aplicam sobre a alíquota de cada ente. Ou seja: uma alíquota padrão, com cortes por setor.
| Redução | Quem entra, entre outros | Base |
|---|---|---|
| 60% da alíquota | Serviços de educação e de saúde, dispositivos médicos, medicamentos, alimentos para consumo humano, higiene e limpeza de baixa renda, produtos agropecuários in natura, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais, comunicação institucional, atividades desportivas, observadas as definições da lei | LC 214, art. 128 |
| 30% da alíquota | Serviços de profissionais de atividade intelectual fiscalizada por conselho (administradores, advogados, arquitetos, contabilistas, economistas, engenheiros e outros da lista), inclusive por pessoa jurídica com sócios habilitados, sem sócio pessoa jurídica, sem participar de outra, sem atividade diversa e com serviço prestado pelos sócios | LC 214, art. 127, § 1º, II |
| Alíquota padrão | Todo o resto. O número de referência ainda será fixado por resolução do Senado | LC 214, art. 16; ADCT, art. 130 |
O destino é a outra metade. Pelo artigo 11, o local da operação, que define para onde vai o IBS, é o local da entrega do bem ao destinatário; para imóvel e serviço sobre imóvel, o local do imóvel; para serviço prestado fisicamente sobre a pessoa ou fruído presencialmente, o local da prestação.
Para a indústria de Jaraguá do Sul que vende para outro estado, o IBS vai para o destino. O incentivo de ICMS concedido na origem perde efeito ao longo da transição, na mesma proporção da redução do imposto (ADCT, artigo 128, § 1º). Quem formou preço em cima desse incentivo precisa refazer a conta ano a ano.

Decisão 4: preço, contrato e caixa
A alíquota de referência muda todo ano por resolução do Senado, com base no cálculo do TCU. Tabela de preço feita uma vez e esquecida não sobrevive à transição. Contrato longo de fornecimento ou de serviço precisa de cláusula de revisão tributária, para a margem não pagar a diferença entre a alíquota de 2027 e a de 2030.
O caixa entra pela porta do split payment (LC 214, artigos 31 a 35): o IBS e a CBS segregados na liquidação do pagamento, com implementação gradual por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, ainda sem data. Quando chegar à sua operação, o dinheiro entra líquido e o capital de giro precisa ter sido recalculado antes.
E o saldo credor tem prazo para voltar: até 30 dias em programa de conformidade, 60 dias para pedidos que atendam ao artigo 40, 180 dias nos demais casos, e ressarcimento em 15 dias se o fisco não responder (artigo 39). Crédito bem escriturado é caixa com data.
A retirada dos sócios entra no planejamento
Essa parte não veio pela LC 214, veio pela Lei 15.270/2025, e mexe na conta pessoal do dono. Pelo artigo 6º-A, a partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física em valor superior a R$ 50.000 no mês têm retenção de 10% na fonte. Pelo artigo 16-A, quem soma mais de R$ 600.000 de rendimentos no ano entra na tributação mínima da pessoa física.
A comparação antiga entre pró-labore, com encargo e IR mensal, e distribuição de lucro sem imposto ganhou um custo novo do lado do lucro. Não é manobra que resolve; é conta. Quanto retirar, em que mês e por qual via passa a ser decidido com os números do ano, e refeito quando a alíquota de referência mudar.

O calendário do planejamento até 2033
2026: diagnóstico e opção do Simples: Separar receita por tipo de cliente, mapear créditos, conferir nota fiscal com IBS e CBS. Para o Simples, decidir em setembro a opção pelo regime regular do IBS e da CBS para janeiro de 2027.
2027: preço com CBS plena: PIS e COFINS saem, CBS entra na alíquota de referência, Imposto Seletivo começa. A tabela de preço é refeita antes da virada.
2028: contratos: Revisar contrato longo de fornecimento e de serviço com cláusula de revisão tributária, porque 2029 começa a mexer no ICMS e no ISS.
2029 a 2032: benefício de ICMS encolhendo: A cada ano, ICMS e ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10, e o incentivo estadual na mesma proporção. A planilha de custo muda toda virada.
2033: sistema único: ICMS e ISS extintos. Sobram IBS, CBS e Imposto Seletivo. O planejamento vira uma conta só, de consumo, mais a de renda.
Todo ano: alíquota de referência: A resolução do Senado do ano anterior fixa a alíquota do ano seguinte. Preço, margem e retirada dos sócios são revistos com ela.
Erros que custam caro
Planejar margem com alíquota chutada, antes da resolução do Senado. Tratar folha como se gerasse crédito. Deixar o incentivo de ICMS inteiro na planilha até 2033, quando ele encolhe desde 2029. Decidir sobre o Simples sem separar venda para empresa de venda para consumidor final.
Alerta: distribuir lucro em 2026 como se fosse 2025, sem olhar os R$ 50.000 por mês do artigo 6º-A e os R$ 600.000 por ano do artigo 16-A da Lei 15.270/2025, é pagar 10% na fonte por falta de calendário. A retirada dos sócios agora se planeja mês a mês.
E o erro de compra: contratar fornecedor sem nota fiscal eletrônica idônea. Sem nota boa e sem débito extinto, o artigo 47 não dá crédito, e o desconto no preço do fornecedor desorganizado some no imposto que você não recupera.
Perguntas frequentes sobre planejamento tributário pós-reforma
Preciso mudar de regime tributário por causa da reforma?
Não necessariamente. A LC 214/2025 não muda IRPJ nem CSLL, então a escolha entre Lucro Real e Presumido continua pelas regras do imposto de renda. O que a reforma cria é a decisão sobre o IBS e a CBS: no Simples, com ou sem a opção de apurar por fora; fora do Simples, o regime regular. É essa conta que precisa ser refeita.
A reforma muda o IRPJ?
A LC 214/2025 não altera o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica nem a CSLL. Lucro Real e Presumido seguem a Lei 9.249/1995 e a Lei 9.430/1996. O que mudou no imposto de renda veio por outra lei, a 15.270/2025, e atinge a pessoa física que recebe dividendos.
Folha de pagamento gera crédito de IBS e CBS?
Não. O crédito do artigo 47 da LC 214/2025 nasce de operação com bem ou serviço em que a empresa foi adquirente e cujo débito foi extinto. Salário não é operação com bem ou serviço sujeita a IBS e CBS. Empresa de serviço com custo concentrado em folha gera pouco crédito.
Minha atividade tem alíquota reduzida?
Depende do enquadramento na LC 214/2025. O artigo 128 reduz em 60% as alíquotas de saúde, educação, medicamentos, alimentos para consumo humano, insumos agropecuários e outros itens listados. O artigo 127 reduz em 30% os serviços de profissões intelectuais fiscalizadas por conselho, inclusive por pessoa jurídica que cumpra os requisitos do § 1º, II. A leitura é item por item, com as definições da lei.
Quando devo refazer o planejamento tributário?
Em 2026, e depois todo ano. Em 2026 se faz o diagnóstico e, para quem está no Simples, a opção de setembro para o semestre de janeiro de 2027. De 2027 em diante, cada ano tem alíquota de referência nova do Senado, e de 2029 a 2032 o benefício de ICMS encolhe a cada virada.
Dividendo de sócio paga imposto agora?
Pode pagar. Pela Lei 15.270/2025, artigo 6º-A, a partir de 2026 lucros e dividendos acima de R$ 50.000 no mês, pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, têm retenção de 10% na fonte. Pelo artigo 16-A, quem soma mais de R$ 600.000 de rendimentos no ano entra na tributação mínima. A retirada dos sócios entrou no planejamento.
Referências legais e oficiais
- Emenda Constitucional nº 132/2023, ADCT arts. 125 a 130: cronograma de 2026 a 2033, redução dos benefícios de ICMS e ISS na mesma proporção (art. 128, § 1º) e alíquotas de referência por resolução do Senado.
- Lei Complementar nº 214/2025, arts. 11, 16, 31 a 35, 39, 40, 41, 47, 57, 127, 128 e 348: local da operação, alíquota única com reduções, split payment, ressarcimento, Simples, crédito, uso e consumo pessoal, reduções de 30% e 60% e alíquotas de teste de 2026.
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, §§ 9º a 11, e art. 23, § 1º: opção semestral do optante pelo regime regular do IBS e da CBS (redação da LC 227/2026) e crédito do adquirente nas compras do Simples.
- Lei nº 9.249/1995: IRPJ e CSLL, base do Lucro Presumido; não alterada pela LC 214/2025.
- Lei nº 9.430/1996: apuração do IRPJ e da CSLL, Lucro Real e Presumido.
- Lei nº 15.270/2025, arts. 6º-A e 16-A: retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50.000 no mês e tributação mínima acima de R$ 600.000 no ano, a partir de 2026.
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