O cronograma da transição da reforma tributária vai de 2026 a 2033. Em 2026, ano de teste, a CBS é cobrada a 0,9% e o IBS a 0,1%, com recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. Em 2027 entra a CBS plena e saem PIS e COFINS. De 2029 a 2032, ICMS e ISS encolhem ano a ano. Em 2033, o sistema antigo acaba.
Por que a transição dura oito anos
A Emenda Constitucional 132/2023 criou três tributos: o IBS, estadual e municipal, no artigo 156-A da Constituição, gerido pelo Comitê Gestor do IBS; a CBS, federal, no artigo 195, V; e o Imposto Seletivo, no artigo 153, VIII. A regra de como sair do sistema antigo para o novo está nos artigos 124 a 133 do ADCT, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. União, Estados e Municípios não viram a chave de um dia para o outro: são oito anos com os dois modelos convivendo.
O motivo é arrecadação. O artigo 130 do ADCT manda que resolução do Senado Federal fixe as alíquotas de referência da CBS e do IBS, com cálculo do Tribunal de Contas da União, de modo que a receita nova seja equivalente à receita dos tributos que saem. A alíquota é fixada no ano anterior ao de vigência. Ninguém sabe hoje o número final, e quem afirma um percentual está estimando.
Na prática, a sua empresa em Jaraguá do Sul ou Guaramirim vai apurar tributo velho e tributo novo ao mesmo tempo durante anos. A transição foi desenhada para testar primeiro a obrigação acessória, depois o dinheiro. Quem entende o que muda em cada ano forma preço certo e não descobre a mudança pela autuação.
2026, o ano de teste
O artigo 125 do ADCT define 2026: IBS à alíquota estadual de 0,1% e CBS a 0,9%. O valor recolhido é compensado com o PIS e a COFINS devidos no período. Se não houver débito suficiente, compensa com qualquer outro tributo federal ou é ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento. O § 4º abre a porta que importa: quem cumprir as obrigações acessórias pode ser dispensado do recolhimento, nos termos de lei complementar.
A Lei Complementar 214/2025 fez isso no artigo 348. O § 1º dispensa o recolhimento do IBS e da CBS de 2026 para quem cumpre as obrigações acessórias previstas na legislação. O § 2º lembra que o dispensado continua pagando PIS e COFINS integralmente. E o inciso III, "c", deixa as operações dos optantes do Simples Nacional fora dessas alíquotas de teste.
Dispensa de recolhimento não é dispensa de trabalho. O dinheiro não sai do caixa, mas o documento fiscal precisa sair com os dados de IBS e CBS certos. É isso que a lei chama de obrigação acessória. A LC 227/2026 incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 348: se houver auto de infração por descumprimento de obrigação acessória de IBS e CBS em 2026, o contribuinte é intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade. É uma segunda chance, não um passe livre.
Se a sua indústria em Schroeder emite nota o dia inteiro, 2026 é o ano de conferir cadastro de produto, sistema de emissão e escrituração. Tratar o ano de teste como ano em que nada acontece é o erro mais comum que vejo.

2027 e 2028: a CBS entra, PIS e COFINS saem
O artigo 126 do ADCT marca a primeira ruptura. A partir de 2027 passam a ser cobrados a CBS e o Imposto Seletivo. PIS e COFINS ficam extintos, condição que dependia da instituição da CBS, já feita pela LC 214/2025. O IPI tem as alíquotas reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e não incide de forma cumulativa com o Imposto Seletivo.
O IBS ainda fica simbólico. Pelo artigo 127 do ADCT e pelos artigos 344 e 347 da LC 214/2025, em 2027 e 2028 ele é cobrado à alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%, e a alíquota da CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual nesses dois anos para compensar.
Para a empresa de Corupá, o que muda: a receita passa a carregar a CBS na alíquota de referência que o Senado fixar para 2027, mais o IBS de 0,1% somado, enquanto ICMS e ISS continuam nas regras de Santa Catarina e do município. A formação de preço precisa ser refeita antes da virada, não depois.
2029 a 2032: ICMS e ISS encolhem ano a ano
O artigo 128 do ADCT fixa a rampa de descida do ICMS e do ISS. De 2029 a 2032, as alíquotas são uma fração das alíquotas previstas na legislação de cada Estado e Município:
| Ano | Tributos novos | Tributos antigos | Base |
|---|---|---|---|
| 2026 | CBS 0,9% e IBS 0,1%, compensáveis; recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias | Tudo em vigor | ADCT art. 125; LC 214 art. 348 |
| 2027 e 2028 | CBS na alíquota de referência menos 0,1 ponto; IBS 0,05% estadual e 0,05% municipal; Imposto Seletivo | PIS e COFINS extintos; IPI zerado fora da Zona Franca; ICMS e ISS inteiros | ADCT arts. 126 e 127 |
| 2029 | CBS e IBS nas alíquotas de referência | ICMS e ISS a 9/10 | ADCT art. 128, I |
| 2030 | CBS e IBS | ICMS e ISS a 8/10 | ADCT art. 128, II |
| 2031 | CBS e IBS | ICMS e ISS a 7/10 | ADCT art. 128, III |
| 2032 | CBS e IBS | ICMS e ISS a 6/10 | ADCT art. 128, IV |
| 2033 | CBS, IBS e Imposto Seletivo | ICMS e ISS extintos | ADCT art. 129 |
O mesmo artigo 128 diz que os benefícios e incentivos fiscais de ICMS e ISS são reduzidos na mesma proporção. Se a sua indústria em Joinville vende para outros estados apoiada em crédito presumido ou regime especial, essa vantagem perde um décimo por ano enquanto o IBS assume a fatia correspondente no destino.
É o trecho mais trabalhoso do cronograma da transição da reforma tributária. Uma venda interestadual em 2030 carrega IBS e CBS nas alíquotas de referência, ICMS a 8/10 e benefício a 8/10, tudo no mesmo documento. Planilha de custo e tabela de preço mudam a cada virada de ano.
2033: o sistema antigo acaba
O artigo 129 do ADCT é curto: ICMS e ISS ficam extintos a partir de 2033. Sobram IBS, CBS e Imposto Seletivo. A apuração, o crédito e o recolhimento passam a seguir regras nacionais, sob a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS, instituído pela LC 227/2026.
A carga final continua sendo calibrada ano a ano. O artigo 130 do ADCT e o artigo 349 da LC 214/2025 dão ao Senado a fixação das alíquotas de referência da CBS de 2027 a 2033 e do IBS de 2029 a 2033, sempre no ano anterior, com cálculo do TCU. A meta é neutralidade de arrecadação, não redução nem aumento prometido. Por isso este artigo não traz alíquota final: ela ainda não existe.

Simples Nacional na transição
O artigo 41 da LC 214/2025 separa os mundos. Quem não opta pelo Simples Nacional ou pelo MEI fica no regime regular do IBS e da CBS. Quem opta segue as regras do Simples. O § 3º abre a escolha: o optante do Simples pode apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, nos termos da LC 123/2006, mantendo os demais tributos no Simples.
Quando isso interessa? Quando o seu cliente é empresa do regime regular e quer crédito. Pela LC 123/2006, artigo 23, § 1º, na redação dada pela LC 214/2025, quem compra de optante do Simples tem crédito de ICMS, IBS e CBS em montante equivalente ao cobrado dentro do Simples, que é menor. Se a sua fábrica de peças em Massaranduba vende para uma indústria grande, o comprador vai comparar o crédito que leva de você com o crédito que leva de um concorrente no regime regular.
Ficar como está
IBS e CBS dentro do Simples. Menos obrigação, crédito menor para o cliente. Faz sentido para quem vende ao consumidor final ou a outros optantes.
Apurar IBS e CBS por fora
Art. 41, § 3º. Crédito cheio para o cliente, apuração e obrigações do regime regular para você. Faz sentido para quem vende a empresa do regime regular.
A trava do § 5º
Quem recebeu ressarcimento de crédito de IBS e CBS no ano corrente ou anterior não pode sair do regime regular. A escolha amarra.
Quando decidir
Nos termos da LC 123. A conta é por empresa: margem, perfil de cliente, compras com crédito e faturamento projetado.
Não existe resposta genérica. A mesma opção que salva um fornecedor de indústria pode só dar trabalho a uma loja que vende ao consumidor final. A conta é feita com os números da sua empresa, e é refeita a cada ano.
Split payment e nota fiscal: o que já está na lei e o que depende de ato
Split payment está nos artigos 31 a 35 da LC 214/2025. É a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS feitos pelos prestadores de serviço de pagamento e pelas operadoras de arranjos no momento da liquidação financeira da transação, com o documento fiscal eletrônico vinculado ao pagamento. Há o procedimento padrão do artigo 32 e o simplificado, opcional, do artigo 33, na redação da LC 227/2026.
O que isso faz com o caixa: o imposto sai antes de o valor líquido cair na conta da empresa. Quem hoje recebe o bruto, usa o dinheiro por semanas e recolhe no vencimento vai receber o líquido. O capital de giro precisa ser recalculado com isso em mente.
O que ainda não existe é data. O artigo 35, § 2º, diz que ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal estabelecerá a implementação gradual do split payment e poderá prever hipóteses em que ele será facultativo. Até esse ato, qualquer calendário de obrigatoriedade que você leia é chute.
O que fazer em cada fase
O artigo 544 da LC 214/2025 fixa a produção de efeitos: a maior parte dos dispositivos vale desde 1º de janeiro de 2026, com blocos que entram em 2027, 2029 e 2033. O calendário da empresa segue esses degraus.
Diagnóstico em 2026: Cadastro de produtos e serviços revisado para o documento fiscal sair com os dados de IBS e CBS. É o que garante a dispensa do recolhimento.
Sistema de gestão: Confirmar com o fornecedor do seu sistema que a emissão e a escrituração já tratam os tributos de teste. Sem nome de software: o seu, o que você usa.
Equipe treinada: Quem emite nota precisa saber o que mudou. Erro de obrigação acessória em 2026 vira intimação de 60 dias; atendida, extingue a multa.
Preço e contrato para 2027: CBS plena e fim de PIS e COFINS mudam a formação de preço. Contrato longo ganha cláusula de revisão tributária.
Benefício de ICMS a partir de 2029: Projetar o encolhimento anual do incentivo estadual no fluxo de caixa, na mesma proporção da alíquota.
Revisão anual: Toda virada de ano tem alíquota de referência nova do Senado e, para quem está no Simples, a decisão de apurar IBS e CBS pelo regime regular.
Erros que custam caro
Se você trata 2026 como ano de folga e emite nota sem os dados de IBS e CBS, perde a dispensa de recolhimento e recebe intimação. Se projeta o custo industrial de 2029 em diante contando com o benefício de ICMS inteiro, vende com prejuízo, porque o incentivo encolhe na mesma proporção da alíquota.
Alerta: contrato longo de fornecimento ou de serviço assinado hoje, sem cláusula de revisão tributária, trava o seu preço enquanto a alíquota de referência muda todo ano por resolução do Senado. Quem assina em 2026 para entregar até 2030 precisa dessa cláusula.
E os dois erros do Simples: ficar sem fazer a conta do crédito e perder o cliente grande, ou sair sem fazer a conta e assumir obrigação do regime regular que a margem não paga. Nos dois casos o problema é o mesmo, decidir sem número.

Perguntas frequentes sobre o cronograma da transição
Em 2026 a minha empresa vai pagar mais imposto com o IBS e a CBS?
Em regra, não. Os 0,9% de CBS e 0,1% de IBS de 2026 são compensados com o PIS e a COFINS devidos no mesmo período, pelo artigo 125 do ADCT. E o artigo 348, § 1º, da LC 214/2025 dispensa o recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. O que muda em 2026 é a nota fiscal, não o caixa.
Quando o ICMS deixa de ser cobrado em Santa Catarina?
A partir de 2033, pelo artigo 129 do ADCT, junto com o ISS. Antes disso, de 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas da legislação de cada ente, pelo artigo 128.
Qual será a alíquota final do IVA no Brasil?
Não existe número fechado na lei. As alíquotas de referência da CBS (2027 a 2033) e do IBS (2029 a 2033) serão fixadas ano a ano por resolução do Senado Federal, com cálculo do Tribunal de Contas da União, sempre no ano anterior ao de vigência, para manter a arrecadação equivalente à dos tributos extintos. Qualquer percentual que você leia hoje é estimativa, não lei.
Minha empresa está no Simples Nacional. Preciso fazer algo em 2026?
As alíquotas de teste de 2026 não se aplicam às operações do Simples, pelo artigo 348, III, "c", da LC 214/2025. O que pede atenção é a decisão do artigo 41, § 3º: apurar IBS e CBS pelo regime regular ou não. Quem vende para empresa do regime regular precisa fazer essa conta, porque o crédito do cliente muda.
Quando começa o split payment, com o imposto retido no Pix ou no cartão?
A lei não fixou data única. O artigo 35, § 2º, da LC 214/2025 diz que ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal estabelecerá a implementação gradual e poderá prever hipóteses em que o split payment será facultativo. Até esse ato sair, qualquer data é especulação.
PIS e COFINS acabam exatamente quando?
A partir de 2027, pelo artigo 126 do ADCT, desde que a CBS tenha sido instituída, e ela foi, pela LC 214/2025. No mesmo ano entram a CBS plena e o Imposto Seletivo, e o IPI fica zerado fora dos produtos incentivados da Zona Franca de Manaus.
Referências legais e oficiais
- Emenda Constitucional nº 132/2023, ADCT arts. 124 a 130: alíquotas de teste de 2026, CBS e Imposto Seletivo a partir de 2027, IBS de 2027 e 2028, redução do ICMS e do ISS de 2029 a 2032, extinção em 2033 e alíquotas de referência.
- Lei Complementar nº 214/2025, arts. 31 a 35, 41, 343 a 349, 517 e 544: split payment, regime regular e Simples, alíquotas de 2026 a 2028, dispensa de recolhimento em 2026, crédito nas compras do Simples e produção de efeitos.
- Lei Complementar nº 227/2026: institui o Comitê Gestor do IBS e altera a LC 214/2025, inclusive o split payment e os §§ 3º e 4º do art. 348.
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 23, § 1º: crédito de ICMS, IBS e CBS nas compras de optante do Simples, em montante equivalente ao cobrado no regime, na redação da LC 214/2025.
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