Maquininha de cartão com cupom e cartão dourado no balcão de uma loja, split payment 2026 · Contabilidade Dalagnese
Reforma Tributária

Split Payment na Reforma Tributária 2026: O Fim do Caixa com Impostos

Projetar o caixa da minha empresa
15 de Janeiro de 2026 11 min de leitura
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Sidinei Dalagnese

Sidinei Dalagnese

Contador e CEO da Dalagnese, especialista em reforma tributária

O split payment em 2026 é o recolhimento do IBS e da CBS feito pelo próprio sistema de pagamento, na liquidação do Pix, do cartão ou do boleto, antes de o dinheiro cair na conta da empresa. Está nos artigos 31 a 35 da LC 214/2025. A implementação é gradual, por ato do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, e o efeito é no capital de giro.

O que é o split payment e onde ele está na lei

Hoje a empresa vende, recebe o bruto, usa o dinheiro na semana e paga a guia no vencimento. Atendo empresa há mais de 20 anos e vejo isso todo mês: o imposto passa pelo caixa antes de ir para o governo. O split payment muda a ordem. A parcela do IBS e da CBS é separada na liquidação do pagamento e vai direto ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal.

A base é o artigo 27 da LC 214/2025, que lista cinco modos de extinguir o débito de IBS e CBS de uma operação: compensação com créditos, pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira (o split payment, artigos 31 a 35), recolhimento pelo adquirente (artigo 36) e pagamento por responsável. O split payment é uma dessas cinco portas, e a lei a coloca no meio do fluxo de pagamento.

O artigo 31, na redação da LC 227/2026, obriga os prestadores de serviço de pagamento eletrônico e as operadoras de arranjos a segregar e recolher o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira da transação, em dois procedimentos: o padrão, do artigo 32, e o simplificado, do artigo 33.

Como funciona na prática: o procedimento padrão passo a passo

O artigo 32, na redação da LC 227/2026, monta o procedimento padrão sobre troca de informação. Quem origina a transação de pagamento (o fornecedor ou o adquirente, conforme quem inicia) transmite ao prestador de pagamento dados que vinculam a venda ao documento fiscal e identificam os valores de IBS e CBS daquela operação.

Hipótese: a sua loja em Jaraguá do Sul vende R$ 1.000 no cartão. A nota sai com o IBS e a CBS destacados. Antes de liberar o dinheiro para você, o prestador de pagamento consulta o sistema do Comitê Gestor e da Receita, como manda o § 3º do artigo 32. O sistema devolve o valor a segregar: a diferença entre o débito destacado na nota e o que já foi extinto por qualquer modalidade do artigo 27, inclusive compensação com os seus créditos. O prestador retém só essa diferença e libera o líquido.

E se a consulta não puder ser feita na hora? O § 4º prevê: o prestador segrega e recolhe o valor destacado inteiro; depois o Comitê Gestor e a Receita calculam o devido, deduzem o que já estava extinto e transferem ao fornecedor, em até 3 dias úteis, o que excedeu. Nesses dias o dinheiro fica fora do seu caixa.

1. Nota com o imposto destacado

O documento fiscal eletrônico identifica IBS e CBS da operação e permite vincular a venda à transação.

2. Transação com a informação

Quem origina o pagamento transmite ao prestador os dados de vinculação e os valores dos tributos.

3. Consulta ao sistema

O prestador pergunta ao Comitê Gestor e à Receita quanto segregar: débito da nota menos o que já foi extinto.

4. Líquido na conta

O imposto vai ao fisco na liquidação; o restante entra para a empresa. Excedente, se houver, volta em até 3 dias úteis.

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Procedimento simplificado: o percentual fixo e quando ele aparece

Nem toda venda vai carregar a informação exata da nota até o terminal de pagamento. Para isso existe o procedimento simplificado do artigo 33, na redação da LC 227/2026. Ele é opcional, e funciona assim: o prestador segrega um percentual preestabelecido do valor da operação, fixado pelo Comitê Gestor para o IBS e pela Receita para a CBS. O percentual pode variar por setor ou por contribuinte, a partir de metodologia divulgada, com base na alíquota média e no histórico de créditos. O § 2º, III, é direto: esse percentual não guarda relação com o débito efetivo da operação.

O ponto que pede atenção está no § 2º-A: originar a transação de pagamento sem identificar os valores de IBS e CBS implica opção pelo simplificado. Ou seja, se o seu sistema de caixa não manda a informação, a sua empresa cai no percentual fixo sem ter escolhido.

E o acerto vem depois. Pelo § 3º, o valor recolhido no simplificado paga, em ordem cronológica do documento fiscal, os débitos das operações com adquirente que não é contribuinte do regime regular e, no fim do período de apuração, outros débitos. Se o seu comércio em Schroeder vende ao consumidor final o dia inteiro, é aqui que a integração do caixa vira assunto de dinheiro.

Parcelado, antecipação de recebíveis e boleto

O artigo 34 fecha as brechas que todo empresário pensa primeiro. A segregação ocorre na data da liquidação financeira, seguindo os fluxos do arranjo de pagamento. Venda parcelada? A segregação é proporcional, na liquidação de cada parcela. Antecipou os recebíveis? O inciso III diz que a antecipação não altera a obrigação: o imposto sai na liquidação do mesmo jeito.

O mesmo artigo diz duas coisas sobre responsabilidade. Os prestadores de pagamento segregam e recolhem, mas não são responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS das operações que liquidam. E o contribuinte continua respondendo pelo saldo a recolher que sobrar, no vencimento normal. Split payment não zera a apuração; ele adianta parte dela.

Quando o instrumento de pagamento não permite a segregação, o artigo 36 abre outra porta: o adquirente que é contribuinte do regime regular pode recolher ele mesmo o IBS e a CBS da operação. O que exceder o débito volta ao fornecedor em até 3 dias úteis.

O caixa: o que muda de verdade

O que muda é a ordem entre receber e recolher. Hoje o bruto entra, financia a semana e a guia sai no vencimento. Com o split payment, o dinheiro entra líquido. Não tem estatística honesta sobre quantos dias a empresa "usa" o imposto como giro, e eu não vou inventar uma. O que dá para afirmar é que o intervalo entre receber e recolher, seja ele qual for na sua empresa, encolhe até a liquidação.

Hipótese: uma estamparia em Massaranduba recebe por Pix e usa o valor cheio para pagar o boleto da tinta no dia seguinte. Com a segregação na liquidação, entra o líquido. Se o preço foi formado sem separar o imposto e o prazo do fornecedor foi negociado sobre o bruto, o boleto fura. Não é o imposto que mudou de valor; é o momento em que ele sai.

SituaçãoO que a lei dizBase
Venda à vista no cartão ou PixSegregação na liquidação; retém a diferença entre débito da nota e o já extintoLC 214, art. 32, § 3º
Venda parceladaSegregação proporcional em cada parcelaLC 214, art. 34, II
Antecipação de recebíveisNão altera a obrigação de segregar na liquidaçãoLC 214, art. 34, III
Transação sem identificar IBS e CBSCai no procedimento simplificado, percentual fixoLC 214, art. 33, § 2º-A
Consulta ao sistema falhaRetém o destacado; excedente volta em até 3 dias úteisLC 214, art. 32, § 4º
Meio de pagamento sem segregaçãoAdquirente do regime regular pode recolher; excedente volta em até 3 dias úteisLC 214, art. 36

A conta do capital de giro precisa ser refeita com o líquido, com os números da sua empresa e sem alíquota chutada, porque a alíquota de referência ainda vai ser fixada pelo Senado.

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Crédito e ressarcimento: a outra metade da conta

O split payment assusta na saída, mas ele existe por causa da entrada. O artigo 47 da LC 214/2025 diz que o contribuinte do regime regular só apropria crédito de IBS e CBS quando o débito da operação em que foi adquirente estiver extinto por alguma modalidade do artigo 27, comprovado por documento fiscal eletrônico idôneo. O seu crédito depende de o seu fornecedor ter pago. A segregação na liquidação é o que garante essa extinção na hora, e é por isso que o comprador do regime regular vai preferir fornecedor cuja venda passa pelo split payment.

Se no fim do período a sua empresa tem mais crédito do que débito, o artigo 39 permite pedir ressarcimento. O prazo de apreciação é de até 30 dias para contribuinte em programa de conformidade, até 60 dias para pedidos que atendam ao artigo 40 e até 180 dias nos demais casos. Sem resposta no prazo, o crédito é ressarcido nos 15 dias seguintes.

Crédito só vira dinheiro se estiver escriturado, com nota idônea e débito do fornecedor extinto. Escrituração em dia deixa de ser obrigação de fim de mês e passa a ser o que faz o ressarcimento andar.

Quando começa: o que a lei diz e o que ainda falta

A lei não tem data única. O artigo 35 da LC 214/2025 manda a União e o Comitê Gestor aprovarem orçamento para o sistema. O § 1º diz que o split payment entra em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirente que não é contribuinte do regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico do varejo. O § 2º entrega o calendário a um ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita Federal, que estabelece a implementação gradual e pode prever hipóteses em que o split payment será facultativo.

Isso corre dentro do cronograma da EC 132/2023: 2026 é ano de teste, com CBS a 0,9% e IBS a 0,1% e recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214, artigo 348), com o Simples fora dessas alíquotas; CBS plena e fim de PIS e COFINS em 2027; ICMS e ISS caindo de 2029 a 2032 e extintos em 2033. As alíquotas de referência saem por resolução do Senado, ano a ano. Qualquer data de obrigatoriedade do split payment que você leia antes do ato conjunto é opinião de quem escreveu.

Simples Nacional e split payment

O artigo 41 da LC 214/2025 mantém o optante do Simples Nacional nas regras do Simples. O § 3º permite que ele opte por apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, e quem faz essa opção entra na sistemática de crédito e de recolhimento do regime regular, split payment incluído.

Para quem fica só no Simples, a lei remete o alcance do split payment à regulamentação, que é o mesmo ato conjunto do artigo 35. Não vou afirmar o que a lei não afirma. O que dá para fazer hoje é a conta do artigo 41: se vale apurar IBS e CBS por fora, pelo crédito que o seu cliente leva. O resto, o escritório acompanha e avisa quando sair.

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Como preparar a empresa

A preparação começa antes do ato conjunto, porque nota, caixa e prazo de fornecedor não se arrumam em uma semana.

1

Mapear os meios de recebimento: Quanto entra por Pix, cartão de crédito, débito e boleto. É por aí que o split payment chega, e cada meio tem um fluxo de liquidação.

2

Nota com IBS e CBS destacados: O documento fiscal precisa identificar os valores dos dois tributos. Sem isso, a transação cai no procedimento simplificado, com percentual fixo.

3

Conciliar nota e transação: O sistema de caixa precisa ligar cada venda à transação de pagamento, que é o que o artigo 32 chama de vinculação.

4

Renegociar prazo com fornecedor: O dinheiro passa a entrar líquido. Pagamento de compra programado com o bruto vai furar.

5

Projetar capital de giro: Simular os primeiros meses com o imposto saindo na liquidação, sem contar com ele como caixa. Com os números da sua empresa, sem alíquota chutada.

6

Acompanhar o ato conjunto: O calendário real sai do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, por setor e por instrumento de pagamento. É o que define quando a sua empresa entra.

Erros que custam caro

Planejar o caixa com o bruto da venda quando a liquidação vai entrar líquida. Antecipar recebível achando que escapa da segregação, quando o artigo 34, III, diz que não escapa. Deixar crédito parado sem pedir o ressarcimento do artigo 39, com escrituração atrasada que não prova a extinção do débito do fornecedor.

Alerta: originar o pagamento sem identificar o IBS e a CBS da operação joga a sua empresa no procedimento simplificado, pelo § 2º-A do artigo 33. O prestador segrega um percentual fixo, sem relação com o débito real, e o acerto só vem no fechamento do período. Integração de caixa mal feita vira dinheiro parado.

E o erro de informação: tomar decisão de sistema, de prazo ou de preço com base em data de obrigatoriedade lida em rede social. A data que vale é a do ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita, e ela ainda não existe.

Perguntas frequentes sobre o split payment

O que é split payment na reforma tributária?

É o recolhimento do IBS e da CBS feito pelo próprio prestador de serviço de pagamento, na liquidação financeira da venda, antes de o dinheiro chegar à conta da empresa. Está nos artigos 31 a 35 da LC 214/2025, com a redação da LC 227/2026. A parcela do imposto vai direto ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal.

Quando começa a retenção do split payment?

A lei não fixa data única. O artigo 35 da LC 214/2025 diz que o sistema começa pelas operações com adquirente fora do regime regular, nos principais meios de pagamento eletrônico do varejo, e que ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal define a implementação gradual e as hipóteses facultativas. Sem esse ato, qualquer data é chute.

O banco vai reter o imposto quando o cliente pagar por Pix?

A lei fala em prestadores de serviço de pagamento eletrônico e operadoras de arranjos, nos principais instrumentos usados no varejo. Na prática isso alcança cartão e Pix, na ordem que o ato conjunto definir. O artigo 34 deixa claro que o prestador segrega e recolhe, mas não vira responsável tributário pelo seu IBS e pela sua CBS.

Vale para venda parcelada no cartão?

Vale. Pelo artigo 34, II, da LC 214/2025, no pagamento parcelado a segregação é proporcional, na liquidação de cada parcela. E o inciso III diz que antecipar recebíveis não muda a obrigação: o imposto sai na liquidação do mesmo jeito.

Empresa do Simples Nacional entra no split payment?

O artigo 41 da LC 214/2025 mantém o optante do Simples nas regras do Simples, com a opção do § 3º de apurar IBS e CBS pelo regime regular. Para quem não faz essa opção, o alcance do split payment depende da regulamentação, que a lei remete ao ato conjunto. O contador acompanha e avisa quando sair.

E se o valor retido for maior que o imposto devido na venda?

No procedimento padrão, o prestador consulta o sistema do Comitê Gestor e da Receita e retém só a diferença entre o débito da nota e o que já foi extinto, inclusive por crédito. Se a consulta falhar, retém o valor destacado inteiro, o sistema recalcula com a dedução e o excedente volta ao fornecedor em até 3 dias úteis, pelo artigo 32, § 4º.

Referências legais e oficiais

Projete o caixa com o imposto saindo na liquidação

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Sidinei Dalagnese: Contador CRC/SC 029874/O-3

Sidinei Dalagnese

Contador · CRC/SC 029874/O-3 · CEO & Fundador: Dalagnese Contabilidade

Contador com mais de 20 anos de experiência em planejamento tributário, holding familiar e sucessão patrimonial em Jaraguá do Sul e região Norte Catarinense. Fundador da Dalagnese Contabilidade, referência em estruturação de holdings e gestão fiscal para famílias empresárias de Santa Catarina.

Disclaimer legal e técnico: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educacional, não constituindo consultoria jurídica, contábil ou tributária. As informações aqui apresentadas são de caráter geral e podem não se aplicar à situação específica de cada leitor. Para análise personalizada do seu caso, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e/ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Conteúdo revisado por Sidinei Dalagnese (CRC/SC 029874/O-3) em 15 de Janeiro de 2026. A Dalagnese Contabilidade não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva nas informações deste artigo sem consulta profissional prévia.

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