Para a loja, a reforma tributária no comércio varejista muda quatro coisas, na ordem em que chegam: a NFC-e com IBS e CBS, obrigatória desde agosto de 2026; o crédito das compras no regime regular; o fim gradual do ICMS e do ICMS-ST de 2029 a 2033; e o split payment, que começa pelo varejo em data ainda não fixada. Alíquota final ninguém sabe.
A nota do balcão já mudou
2026 é o ano de teste da EC 132/2023: CBS a 0,9% e IBS a 0,1% no regime regular, com recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214, artigo 348), e o Simples fora dessas alíquotas. O que já bateu no caixa da loja veio pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026: a NF-e de bens materiais e a NFC-e do comércio varejista são obrigatórias com IBS e CBS desde 3 de agosto de 2026. Para o Simples, os documentos com IBS e CBS passam a ser exigidos em 1º de janeiro de 2027.
Em 1º de agosto, a Receita e o Comitê Gestor do IBS anunciaram a suspensão da rejeição da nota sem os campos de IBS e CBS. A obrigação de destacar continua. No leiaute, o grupo de IBS, CBS e Imposto Seletivo fica por item, com CST e cClassTrib de cada produto.
Se a sua loja de roupas em Jaraguá do Sul tem dois mil SKUs, cada código de barras bipado no caixa busca a classificação no cadastro. Cadastro sem classificação vira nota sem informação, em todas as vendas do dia. O trabalho é de retaguarda, e é agora.
O que o varejo passa a creditar e o que não credita
No regime regular, o artigo 47 da LC 214/2025 dá ao varejista crédito de IBS e CBS das compras em que foi adquirente (mercadoria para revenda, energia, aluguel do ponto, frete, serviços), quando o débito do fornecedor estiver extinto e a nota for idônea. Fora fica o uso e consumo pessoal do artigo 57.
Credita
Mercadoria, energia, aluguel, frete e serviço comprados de fornecedor do regime regular, com nota idônea e débito extinto.
Credita menos
Compra de fornecedor do Simples: crédito limitado ao que foi cobrado no Simples, informado na nota dele (LC 214, art. 47, § 3º; LC 123, art. 23, § 1º).
Não credita
Folha de salários (salário não é operação com bem ou serviço) e o que o art. 57 chama de uso ou consumo pessoal.
Se a sua loja de material de construção em Guaramirim compra cimento de indústria do regime regular e prego de fornecedor do Simples, o crédito é diferente em cada nota. O aluguel do galpão gera crédito; o salário dos vendedores, não. É esse mapa que muda o preço de prateleira.

O fim do ICMS-ST e o que entra no lugar
A substituição tributária do ICMS é rotina pesada no comércio catarinense: a indústria ou o distribuidor recolhe o imposto da cadeia inteira e a loja compra com o ST embutido. Isso segue a sorte do ICMS. Pelo ADCT da EC 132/2023, o ICMS cai para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas de 2029 a 2032 e é extinto em 2033, com os benefícios fiscais reduzidos na mesma proporção.
A LC 214/2025 não cria para o IBS e a CBS um regime de substituição tributária no modelo do ICMS-ST. Cada etapa recolhe o seu IBS e a sua CBS, com crédito para a etapa seguinte. As responsabilidades no sistema novo são outras: split payment (artigos 31 a 35), plataformas digitais nas vendas intermediadas (artigo 22) e recolhimento pelo adquirente quando o meio de pagamento não segrega (artigo 36).
Se a sua farmácia compra cosmético com ST embutida no preço do distribuidor, esse desenho vai sumindo de 2029 em diante. O preço de compra e o preço de venda precisam ser refeitos a cada ano da transição, porque a parcela do ST encolhe e a do IBS cresce.
O estoque de 31 de dezembro de 2026
Há uma regra de transição que vale dinheiro para o varejo. O artigo 381 da LC 214/2025 permite ao contribuinte do regime regular da CBS apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, em duas situações: quem em 31 de dezembro de 2026 estava no regime cumulativo de PIS e COFINS (Lei 9.718/1998), sem crédito sobre esses bens; e bens em estoque comprados com substituição tributária ou incidência monofásica de PIS e COFINS.
O § 1º delimita: só bens novos adquiridos de pessoa jurídica no País ou importados, para revenda ou produção; sem crédito para bens com alíquota zero, isenção ou suspensão, para uso e consumo pessoal, ativo imobilizado ou imóveis. O § 3º, I, fixa o valor: 9,25% sobre o valor do estoque adquirido no País. É o único percentual que este artigo traz além dos de teste, porque está na lei.
Alerta: o § 2º diz que ato do Poder Executivo disciplina a verificação do estoque de 1º de janeiro de 2027, podendo exigir inventário e valoração. Estoque que o sistema diz que existe e a prateleira não confirma não sustenta crédito. A contagem de 31 de dezembro de 2026 é a base de tudo.
Loja no Lucro Presumido, que apura PIS e COFINS pelo cumulativo, é o caso típico do inciso I. Farmácia e loja com bebida e cosmético, com ST ou monofásico na compra, são o caso do inciso II. Nos dois, o inventário é o documento.

Alimentos, cesta básica e cashback: o que muda na prateleira
O artigo 125 da LC 214/2025 zera IBS e CBS nas vendas dos produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos listados por NCM no Anexo I. O artigo 128 reduz em 60% a alíquota dos demais alimentos destinados ao consumo humano (inciso VI), dos medicamentos (V) e dos produtos de higiene pessoal e limpeza consumidos por famílias de baixa renda (VII), observadas as definições da lei. No caixa, quem decide isso é o NCM do cadastro.
| Na prateleira | IBS e CBS | Base |
|---|---|---|
| Cesta Básica Nacional (Anexo I, por NCM) | Alíquota zero | LC 214, art. 125 |
| Demais alimentos para consumo humano | Redução de 60% | LC 214, art. 128, VI |
| Medicamentos; higiene e limpeza de baixa renda | Redução de 60%, nos termos da lei | LC 214, art. 128, V e VII |
| Todo o resto | Alíquota padrão, a fixar pelo Senado | LC 214, art. 16; ADCT, art. 130 |
O cashback é a outra ponta. Pelos artigos 112 a 118, CBS e IBS são devolvidos ao responsável por família de baixa renda no CadÚnico, com renda per capita até meio salário-mínimo, calculados sobre o tributo formalizado em documento fiscal. Os percentuais do artigo 118: 100% da CBS e 20% do IBS em energia, água, esgoto, gás canalizado, botijão até 13 kg e telecomunicações; 20% da CBS e do IBS nos demais casos, o que inclui a compra no varejo. O momento da devolução vem do regulamento.
Para o mercado de bairro em Massaranduba, isso significa uma coisa: a devolução depende da nota emitida com identificação do consumidor. O artigo 61 permite programas de cidadania fiscal para estimular a exigência da nota, e o regulamento pode prever a identificação do adquirente no documento. Caixa que não pergunta o CPF deixa o cliente sem os 20% do IBS e da CBS destacados na nota dele.
Split payment no caixa da loja
O artigo 35, § 1º, da LC 214/2025 diz por onde o split payment começa: pelas operações com adquirente que não é contribuinte do regime regular, nos principais instrumentos de pagamento eletrônico do varejo. Ou seja, pela sua maquininha. O § 2º entrega a implementação gradual a ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita, sem data na lei.
Quando chegar, o IBS e a CBS da venda são segregados na liquidação do cartão ou do Pix e o líquido entra na conta. Quem hoje usa o bruto da semana para pagar fornecedor precisa recalcular o giro com o líquido.
O artigo 33, na redação da LC 227/2026, cria o procedimento simplificado, opcional, com percentual fixo sobre o valor da operação. O § 2º-A é a parte que o varejo precisa gravar: originar o pagamento sem identificar os valores de IBS e CBS implica opção pelo simplificado. Caixa que não manda a informação do imposto para o meio de pagamento cai no percentual fixo sem ter escolhido.
Varejo no Simples: o que muda e o que não muda
A maior parte do comércio da região está no Simples Nacional, e o artigo 41 da LC 214 mantém o optante nas regras do Simples. Em 2026, as alíquotas de teste não se aplicam às suas operações; os documentos fiscais com IBS e CBS do Simples só são exigidos em 1º de janeiro de 2027.
A opção da LC 123, artigo 13, §§ 9º e 10 (redação da LC 227/2026), de apurar IBS e CBS por fora, por semestre, irretratável, com janela em setembro e março, interessa a quem vende para empresa do regime regular, porque o cliente credita mais. Loja que vende ao consumidor final no balcão não tem esse motivo: o cliente pessoa física não usa crédito. Se a sua loja de peças em Schroeder vende para transportadora do regime regular, a conta de setembro é sua; se vende só no balcão, fica no Simples.

Preço de prateleira e retirada do dono
Em 2027, PIS e COFINS saem, a CBS entra plena, o Imposto Seletivo começa e o IPI fica zerado fora da Zona Franca. De 2029 a 2032, o ICMS cai a cada ano. O artigo 16 da LC 214 fixa uma alíquota única por ente, com as reduções aplicadas sobre ela, e a alíquota de referência sai do Senado, ano a ano. Preço de prateleira feito uma vez não atravessa a transição; ele é refeito a cada virada.
E a retirada do dono entrou na conta: pela Lei 15.270/2025, artigo 6º-A, lucros e dividendos acima de R$ 50.000 no mês, pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, têm retenção de 10% desde 2026; pelo artigo 16-A, quem soma mais de R$ 600.000 de rendimentos no ano entra na tributação mínima. Caixa da loja e conta do dono se planejam juntos.
O que fazer até dezembro
Classificar os SKUs: Cada produto do cadastro com CST e cClassTrib do IBS e da CBS, e com o NCM certo, porque é o NCM que decide alíquota zero, 60% ou padrão.
Conferir a NFC-e do dia: Pegar notas emitidas e checar se o grupo de IBS, CBS e IS está saindo por item. A rejeição foi suspensa; a obrigação, não.
Mapear compras com crédito: Mercadoria, energia, aluguel, frete e serviços com nota idônea. Separar fornecedor do Simples, cujo crédito é o cobrado no Simples.
Preparar o inventário de 31/12/2026: Contagem física, valor de aquisição e origem (ST, monofásico, cumulativo). É a base do crédito presumido do art. 381.
Simular o caixa com o líquido: Split payment começa pelo varejo, sem data. Projetar o giro recebendo líquido e com o prazo do fornecedor negociado sobre isso.
Decidir o Simples em setembro: Só se a loja vende volume relevante para empresa do regime regular. Venda ao consumidor final fica no Simples.
Erros que custam caro
Não classificar o cadastro e deixar o caixa emitir nota sem o grupo de IBS e CBS. Chegar em 1º de janeiro de 2027 sem inventário e sem como comprovar o estoque do artigo 381. Formar preço com alíquota chutada lida em rede social, antes da resolução do Senado.
Comprar de fornecedor sem nota idônea, e perder o crédito do artigo 47 no imposto que você não recupera. E ignorar o CPF na nota: o cashback do cliente de baixa renda depende do documento fiscal com identificação, e a loja que não pergunta deixa o cliente sem a devolução.
Perguntas frequentes sobre a reforma tributária no varejo
Minha loja vai pagar mais imposto com a reforma?
Ninguém sabe afirmar hoje, e quem afirma está chutando. A alíquota de referência do IBS e da CBS será fixada por resolução do Senado, ano a ano, com cálculo do TCU para manter a arrecadação. O que a lei já diz é o desenho: crédito das compras no regime regular, ICMS e ICMS-ST acabando até 2033, Simples com regras próprias.
A NFC-e da minha loja já precisa ter IBS e CBS?
Precisa. Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, a NFC-e do comércio varejista e a NF-e de bens materiais são obrigatórias com IBS e CBS desde 3 de agosto de 2026. A notícia da Receita de 1º de agosto suspendeu a rejeição da nota sem os campos, mas a obrigação de destacar continua. Para o Simples, a obrigatoriedade começa em 1º de janeiro de 2027.
O ICMS-ST acaba quando?
Junto com o ICMS. Pelo ADCT da EC 132/2023, o ICMS é cobrado a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas de 2029 a 2032 e é extinto em 2033. A LC 214/2025 não cria para o IBS e a CBS um regime de substituição tributária no modelo do ICMS-ST; as responsabilidades no sistema novo são o split payment, as plataformas digitais e o recolhimento pelo adquirente.
O que é o crédito presumido do estoque?
É a regra do artigo 381 da LC 214/2025: o contribuinte do regime regular da CBS pode apropriar crédito presumido de 9,25% sobre o valor do estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, adquiridos no País, quando em 31/12/2026 estava no regime cumulativo de PIS e COFINS sem crédito sobre esses bens, ou quando os bens foram comprados com substituição tributária ou incidência monofásica. Só bens novos para revenda ou produção; ato do Executivo disciplina a verificação, podendo exigir inventário.
Loja do Simples muda alguma coisa em 2026?
As alíquotas de teste de 2026 não se aplicam ao Simples (LC 214, art. 348, III, "c"), e os documentos fiscais com IBS e CBS do Simples só são obrigatórios em 1º de janeiro de 2027. O que decide em 2026 é a opção de setembro: apurar IBS e CBS por fora para o semestre de janeiro de 2027, o que só interessa a quem vende para empresa do regime regular.
A cesta básica fica sem imposto?
Os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos listados por NCM no Anexo I da LC 214/2025 têm alíquota zero de IBS e CBS (art. 125). Os demais alimentos destinados ao consumo humano têm redução de 60% (art. 128, VI), assim como medicamentos e produtos de higiene e limpeza consumidos por famílias de baixa renda, nos termos da lei. O cadastro do produto, por NCM, é o que define isso no caixa.
Referências legais e oficiais
- Lei Complementar nº 214/2025, arts. 16, 22, 31 a 36, 41, 47, 57, 61, 112 a 118, 125, 128, 348 e 381: alíquota única, plataformas, split payment, Simples, crédito, cidadania fiscal, cashback, cesta básica, reduções, 2026 e crédito presumido do estoque.
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10, e art. 23, § 1º: opção semestral do optante pelo regime regular do IBS e da CBS (redação da LC 227/2026) e crédito de quem compra do Simples.
- Emenda Constitucional nº 132/2023, ADCT arts. 125 a 130: cronograma de 2026 a 2033, redução do ICMS e dos benefícios e alíquotas de referência.
- Receita Federal, 31/07/2026: cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4: NF-e e NFC-e desde 03/08/2026; documentos do Simples em 01/01/2027.
- Receita Federal, 01/08/2026: flexibilização do preenchimento de CBS e IBS: documentos não são rejeitados na ausência dos campos.
- Lei nº 9.718/1998: regime cumulativo de PIS e COFINS, base do crédito presumido do art. 381 da LC 214.
- Lei nº 15.270/2025, arts. 6º-A e 16-A: retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50.000 no mês e tributação mínima acima de R$ 600.000 no ano.
Cadastro classificado e inventário pronto antes de dezembro
A nota do balcão já mudou e o estoque de 31 de dezembro vale crédito. Fale com a Dalagnese pelo WhatsApp e mande a relação de produtos e a última NFC-e da sua loja para a conferência começar.
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