O Imposto Seletivo é o imposto federal da reforma tributária sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente: veículos, embarcações e aeronaves, cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e apostas (LC 214/2025, art. 409). Começa a ser cobrado em 2027, no mesmo ano em que o IPI cai a zero (ADCT, art. 126). Incide uma só vez, sem crédito, e as alíquotas dependem de lei ordinária ainda não publicada.
O que é o Imposto Seletivo e por que ele existe
A Emenda Constitucional 132/2023 deu à União a competência para um imposto sobre "produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente" (Constituição, art. 153, VIII). A Lei Complementar 214/2025 o instituiu no art. 409 e deu o nome: Imposto Seletivo. A função dele não é arrecadar como o IPI arrecadava; é encarecer o consumo de sete grupos de bens e serviços. Daí o apelido de "imposto do pecado", que a lei não usa.
O desenho é diferente de tudo que a reforma criou. IBS e CBS são não cumulativos e dão crédito em cada etapa. O Seletivo incide uma única vez sobre o bem ou serviço, e a lei veda qualquer aproveitamento de crédito, tanto das operações anteriores quanto para as posteriores (art. 410). Quem recolhe é o fabricante, o importador ou o extrator; quem está depois na cadeia recebe o imposto dentro do preço e não tem o que abater.
A administração e a fiscalização ficam com a Receita Federal (art. 411). Ele não passa pelo Comitê Gestor do IBS nem pelos Estados. Para a visão do conjunto da reforma em 2027, o ponto de partida é reforma tributária em 2027: o que muda.
Quando começa: 2027, o ano em que o IPI cai a zero
O art. 126 do ADCT, na redação da EC 132/2023, amarra três coisas em 1º de janeiro de 2027: a CBS passa a ser cobrada, o Imposto Seletivo passa a ser cobrado, e o IPI tem as alíquotas reduzidas a zero, com uma exceção, os produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. O mesmo artigo diz que o IPI não incidirá de forma cumulativa com o Seletivo: um produto não paga os dois.
Na prática, o Seletivo ocupa o lugar do IPI, mas numa lista muito menor. O IPI alcançava boa parte da indústria de Jaraguá do Sul e Joinville: motores, compressores, peças, malhas. O Seletivo alcança sete grupos. Para a maioria da indústria da região, 2027 é o ano em que o IPI sai da nota e nada entra no lugar. Para cervejaria, fábrica de refrigerante e importador de veículo, é o ano da troca.
O que ainda não existe: a lei ordinária com as alíquotas. A Constituição exige lei ordinária (art. 153, § 6º, VI), a LC 214 repete a exigência (arts. 419, 421 e 422) e, na data em que este artigo foi escrito, ela não estava publicada. A Agência Senado noticiou em 4 de maio de 2026 que as propostas seriam analisadas ainda em 2026. Percentual que aparecer por aí antes da lei é projeto ou palpite.

Quais produtos pagam: a lista do Anexo XVII
O art. 409, § 1º, define "prejudicial à saúde ou ao meio ambiente" por lista fechada: os bens classificados nos códigos da NCM do Anexo XVII, mais o carvão mineral e os serviços ali listados. Fora da lista, não há Seletivo, por mais nocivo que o produto pareça. A tabela abaixo é o anexo, com o que cada posição significa.
| Grupo (art. 409, § 1º) | Códigos da NCM no Anexo XVII | O que está dentro e o que está fora |
|---|---|---|
| I. Veículos | 87.03; 8704.21, 8704.31, 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00 | automóveis e utilitários leves de carga; caminhões ficam fora em todas as posições 87.04; ressalvados veículos das Forças Armadas e da segurança pública |
| II. Embarcações e aeronaves | 8802 (exceto 8802.60.00) e embarcações com motor da posição 8903 | aviões e helicópteros, lanchas e iates a motor; veículos espaciais e uso operacional das Forças Armadas fora |
| III. Produtos fumígenos | 2401, 2402, 2403 e 2404 | tabaco, cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo e produtos para inalação sem combustão; só em embalagem primária (§ 2º) |
| IV. Bebidas alcoólicas | 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 | cerveja, vinho, vermute, cidra e outras fermentadas, destilados; só em embalagem primária (§ 2º) |
| V. Bebidas açucaradas | 2202.10.00 | águas com adição de açúcar ou edulcorante e aromatizadas: refrigerantes e similares |
| VI. Bens minerais | 2601, 2709.00.10, 2711.11.00 e 2711.21.00, mais o carvão mineral | minério de ferro, petróleo bruto, gás natural liquefeito e gasoso; cobrado na extração, com teto de 0,25% |
| VII. Concursos de prognósticos e fantasy sport | serviço, sem NCM | apostas e loterias; contribuinte é o fornecedor do serviço, mesmo domiciliado no exterior (art. 424, V) |
Duas leituras erradas que já vi. "Bebida" não é o grupo inteiro: água, suco sem adição de açúcar e leite não estão no 2202.10.00. E "veículo" não inclui caminhão nem máquina agrícola: a lista é de automóveis e utilitários leves. O cadastro de produtos da empresa, pela NCM, é o que decide, não o nome comercial.
Quem paga o imposto e quem só sente no preço
O contribuinte está no art. 424: o fabricante, no primeiro fornecimento do bem, na incorporação ao ativo imobilizado, na transferência não onerosa ou no consumo próprio; o importador, na entrada do bem estrangeiro; o arrematante, em leilão; o produtor-extrativista, na extração; e o fornecedor do serviço de apostas, ainda que domiciliado no exterior. O fato gerador acompanha cada uma dessas situações (art. 412).
Quem apura e recolhe
Cervejaria e fábrica de refrigerante de Jaraguá, Blumenau ou Joinville; importador de automóvel, lancha ou destilado; mineradora e extrator de gás; casa de apostas. Um único recolhimento por mês, centralizado num estabelecimento (arts. 430 a 433).
Quem recebe embutido no preço
Distribuidora de bebidas, supermercado, bar, restaurante, concessionária e revenda. Não apuram o Seletivo, não têm crédito dele (art. 410) e precisam refazer a margem sobre um custo de compra maior.
Quem responde sem ser contribuinte
Transportador e possuidor de produto tributado sem documento fiscal de procedência, e quem detém produto saído com imunidade para exportação e encontrado no País (art. 425). Para fumígenos sem nota, pena de perdimento, inclusive do veículo (art. 428).
A empresa do Simples Nacional que fabrica bem listado não escapa por ser do Simples: o Seletivo não está entre os tributos que o DAS substitui. Como o Simples se encaixa no resto da reforma está em Simples Nacional 2027: a opção de setembro.
Como incide: uma vez, sem crédito e dentro da base de IBS e CBS
A base de cálculo é o valor de venda na comercialização, o valor do arremate no leilão, o valor de referência na transferência não onerosa, na extração e nos fumígenos, o valor contábil na incorporação ao imobilizado e a receita própria nas apostas (art. 414, na redação da LC 227/2026). Quando a alíquota for específica, por unidade de medida, a base é a quantidade (§ 1º). No valor de venda entram juros, multas, frete cobrado do cliente e descontos condicionais (art. 415).
Ficam fora da base do Seletivo: a CBS, o IBS e o próprio Seletivo, os descontos incondicionais e as bonificações que atendam à mesma regra (art. 417). E, até 31 de dezembro de 2032, ficam fora também o ICMS e o ISS (§ 4º). Devolução de venda gera abatimento do imposto no período da devolução ou nos seguintes (art. 418).
O sentido inverso é o que pesa: pela Constituição, o Seletivo integra a base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS (art. 153, § 6º, IV). O imposto entra "por dentro" dos outros. Numa cerveja, o Seletivo compõe o preço sobre o qual IBS e CBS são calculados, e depois o ICMS da transição também. Quem monta preço a partir da alíquota nominal e esquece essa cascata erra para baixo. A mecânica de IBS e CBS está em IBS e CBS: o que muda para as empresas.

Onde não incide
A Constituição fecha três portas: exportação, energia elétrica e telecomunicações (art. 153, § 6º, I). A LC 214 acrescenta os bens e serviços com redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS prevista no art. 9º, § 1º, da EC 132, como alimentos, medicamentos e produtos de higiene de baixa renda (art. 413, III), e a venda com fim específico de exportação para empresa comercial exportadora (art. 426). Se a exportadora não exportar, ela responde pelo imposto não pago, com multa e juros (art. 427).
Dois casos de alíquota zero dentro da lista: o gás natural destinado a insumo industrial ou combustível de transporte, mediante declaração do adquirente (art. 423), e o veículo vendido a quem tem direito ao regime diferenciado do art. 149, reconhecido pela Receita, com teto de R$ 200 mil no preço para a hipótese do inciso II daquele artigo (art. 420). E a exceção na direção contrária: na extração de bem mineral o imposto é cobrado mesmo que o minério vá para exportação (Constituição, art. 153, § 6º, VII).
Alíquotas: o que a lei complementar já fixou e o que falta
O que falta é o número. O que a LC 214 já fixou é a moldura, e ela diz bastante sobre como cada setor vai sentir o imposto:
| Grupo | O que a LC 214 já determina | Dispositivo |
|---|---|---|
| Veículos | alíquotas em lei ordinária, graduadas por potência, eficiência energética, desempenho estrutural, reciclabilidade, pegada de carbono, densidade tecnológica, emissão de CO2 do poço à roda, etapas fabris no País e categoria | art. 419 |
| Aeronaves e embarcações | lei ordinária, podendo graduar por sustentabilidade e zerar para zero emissão ou alta eficiência | art. 421 |
| Cigarros (posição 24.02) | alíquota ad valorem cumulada com alíquota específica por unidade; valor de referência considera o preço no varejo | art. 422, § 1º, I; art. 414, § 3º |
| Bebidas alcoólicas | ad valorem cumulada com específica calculada pelo teor alcoólico vezes o volume; pode ser progressiva pelo teor e diferenciada para pequenos produtores, por volume de produção e categoria | art. 422, §§ 1º, II, 4º, 7º e 8º |
| Fumígenos, alcoólicas e açucaradas | alíquotas escalonadas de 2029 a 2033 para incorporar o diferencial entre o ICMS desses produtos e a alíquota modal do ICMS | art. 422, § 5º (LC 227/2026) |
| Bens minerais extraídos | máximo de 0,25%; a Constituição permitia até 1% | art. 422, § 2º (LC 227/2026); CF, art. 153, § 6º, VII |
A leitura para o produtor de cerveja artesanal do Vale do Itajaí: a lei complementar já autoriza alíquota menor para o pequeno produtor, mas quem define o corte de "pequeno" e o percentual é a lei ordinária. Até ela sair, o que dá para fazer é ter a produção anual por categoria medida e documentada, porque é esse o critério que a LC 214 mandou a lei ordinária usar (art. 422, § 8º).

O IPI acaba? Zona Franca e a compensação aos Municípios
O IPI não é extinto em 2027; ele fica com alíquota zero para tudo, exceto os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios de lei complementar (ADCT, art. 126, III, "a"). É o instrumento que a Constituição escolheu para manter o diferencial competitivo da ZFM, que o art. 92-B do ADCT manda preservar. Para a indústria de Santa Catarina, o efeito é o mesmo de uma extinção: a linha do IPI sai da nota e da formação de preço a partir de janeiro.
Como parte da arrecadação do IPI era repartida com Estados e Municípios pelo art. 159 da Constituição, a LC 214 criou a compensação: a partir de 2027, a União cobre mensalmente a diferença entre um valor de referência, calculado sobre a média de 2022 a 2026 corrigida pelo IPCA mais 2%, e o que efetivamente for entregue com a arrecadação de IPI e Seletivo (arts. 477 e 478). Jaraguá do Sul, Guaramirim e Schroeder recebem FPM; é por isso que a troca não deveria mexer no caixa da prefeitura.
A página de reforma tributária da Dalagnese junta esse fio com os outros de 2027: Simples puro ou híbrido, CBS no lugar de PIS e Cofins, crédito presumido do estoque e a NFS-e com IBS e CBS. O calendário completo, ano a ano até 2033, está em cronograma da transição tributária.
Sete passos para a empresa antes de janeiro
Cruzar o cadastro de produtos com o Anexo XVII: Pela NCM, item a item. Fabricante ou importador de bem listado é contribuinte (art. 424). Quem só revende não apura o imposto, mas recebe ele embutido no custo.
Recalcular a formação de preço para 2027: Sem IPI (ADCT, art. 126, III) e, se o produto for listado, com o Seletivo entrando na base de IBS e CBS. Para a indústria fora da lista, é só a saída do IPI da planilha.
Mapear as operações que não pagam: Exportação, venda para comercial exportadora com fim específico de exportação, energia, telecomunicações e os bens da cesta de 60% de redução (art. 413 e art. 426).
Preparar o documento fiscal e o cadastro: O Seletivo é administrado pela Receita Federal (art. 411), apurado por mês com todos os estabelecimentos consolidados (arts. 430 e 431) e pago de forma centralizada, podendo ir pelo split payment (art. 433).
Acompanhar a lei ordinária de alíquotas: É ela que define quanto. Na data de redação não havia lei publicada; a Agência Senado noticiou em maio de 2026 que as propostas seriam analisadas ainda em 2026. Preço final só com o número na mão.
Separar o efeito do fim do IPI do efeito do Seletivo: Em Jaraguá do Sul a maioria da indústria metalmecânica e têxtil sai do IPI e não entra no Seletivo. Cervejaria, fabricante de refrigerante e importador de veículo saem de um e entram no outro.
Fechar 2026 com o resto do checklist da reforma: Simples até 30/09, NFS-e com IBS e CBS, inventário de 31/12 para o crédito presumido e 13º até 20/12. O Seletivo é uma linha desse fechamento, não o fechamento inteiro.
Perguntas frequentes sobre o Imposto Seletivo
O que é o Imposto Seletivo?
É o imposto federal criado pela Emenda Constitucional 132/2023 (Constituição, art. 153, VIII) e instituído pela Lei Complementar 214/2025, art. 409. Incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente: veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos. Por isso o apelido de "imposto do pecado".
Quando o Imposto Seletivo entra em vigor?
A cobrança começa em 2027 (ADCT, art. 126, I, "b", na redação da EC 132/2023). No mesmo ano as alíquotas do IPI caem a zero, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e o IPI não pode ser cobrado de forma cumulativa com o Imposto Seletivo. Na data em que este artigo foi escrito a lei ordinária com as alíquotas ainda não havia sido publicada.
Quais produtos pagam o Imposto Seletivo?
Os do Anexo XVII da LC 214/2025: veículos das posições 87.03 e 87.04 (exceto caminhões), aeronaves da posição 8802 e embarcações com motor da posição 8903, produtos fumígenos das posições 2401 a 2404, bebidas alcoólicas das posições 2203 a 2206 e 2208, bebidas açucaradas do código 2202.10.00, bens minerais (minério de ferro, petróleo bruto e gás natural) e os concursos de prognósticos e fantasy sport. Fumígenos e bebidas alcoólicas só quando em embalagem primária, a que vai ao consumidor.
Qual é a alíquota do Imposto Seletivo?
As alíquotas são fixadas por lei ordinária (Constituição, art. 153, § 6º, VI; LC 214, arts. 419, 421 e 422) e essa lei não estava publicada quando este artigo foi escrito, então não há percentual para citar. O que a LC 214 já fixa: teto de 0,25% para bens minerais extraídos; alíquota ad valorem somada a alíquota específica para cigarros e bebidas alcoólicas; escalonamento de 2029 a 2033 para fumígenos, alcoólicas e açucaradas; e critérios de graduação para veículos, como potência, eficiência energética e emissão de CO2.
O Imposto Seletivo incide sobre refrigerante e bebida açucarada?
Sim. As bebidas açucaradas estão no art. 409, § 1º, V, da LC 214/2025, e o Anexo XVII aponta o código 2202.10.00 da NCM, que é o das águas com adição de açúcar ou edulcorante e aromatizadas, onde entram os refrigerantes. O percentual depende da lei ordinária de alíquotas. Quem fabrica é o contribuinte; a distribuidora e o varejo recebem o imposto embutido no preço de compra.
O Imposto Seletivo incide sobre exportação?
Não. A Constituição veda a incidência sobre as exportações e sobre as operações com energia elétrica e telecomunicações (art. 153, § 6º, I), e a LC 214 estende a não incidência à venda com fim específico de exportação para empresa comercial exportadora (art. 426). A exceção é a extração de bem mineral: nela o imposto é cobrado independentemente do destino, com alíquota máxima de 1% do valor de mercado (Constituição, art. 153, § 6º, VII), reduzida a 0,25% pela LC 214, art. 422, § 2º.
O Imposto Seletivo entra na base do IBS e da CBS?
Sim, e é o efeito que mais pesa no preço. O Imposto Seletivo não integra a própria base, mas integra a base de cálculo de ICMS, ISS, IBS e CBS (Constituição, art. 153, § 6º, III e IV). No sentido inverso, CBS e IBS ficam fora da base do Seletivo, e ICMS e ISS também ficam fora até 31 de dezembro de 2032 (LC 214, art. 417). Ou seja, o Seletivo é calculado "por dentro" dos outros tributos, e os outros não entram nele.
Referências legais e oficiais
- Constituição Federal, art. 153, VIII e § 6º (EC 132/2023): competência da União; não incidência sobre exportação, energia elétrica e telecomunicações; incidência única; não integra a própria base e integra a base de ICMS, ISS, IBS e CBS; alíquotas em lei ordinária, específicas ou ad valorem; extração cobrada independentemente do destino com máximo de 1% do valor de mercado.
- Emenda Constitucional nº 132/2023, ADCT, arts. 92-B e 126: a partir de 2027 o Imposto Seletivo é cobrado, o IPI tem alíquotas zeradas salvo industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus e não incide de forma cumulativa com o Seletivo; manutenção do diferencial competitivo da ZFM.
- Lei Complementar nº 214/2025, arts. 409 a 433, 477 e Anexo XVII: instituição e lista de bens e serviços; embalagem primária; incidência única sem crédito; administração pela RFB; fato gerador; não incidência; base de cálculo e exclusões (CBS, IBS, descontos incondicionais, ICMS e ISS até 2032); alíquotas em lei ordinária, critérios dos veículos, teto de 0,25% dos minerais, ad valorem mais específica para cigarros e bebidas alcoólicas, escalonamento de 2029 a 2033; gás natural insumo com alíquota zero; contribuintes e responsáveis; comercial exportadora; apuração mensal, centralização e split payment; compensação da União a Estados e Municípios pela troca do IPI pelo Seletivo.
- Lei Complementar nº 227/2026: nova redação do art. 414, III, "c" (valor de referência na comercialização e importação de fumígenos), do art. 422, §§ 2º e 5º (teto de 0,25% e escalonamento incluindo bebidas açucaradas) e do art. 424, I (fabricante no primeiro fornecimento).
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 13: tributos recolhidos no DAS do Simples Nacional; o Imposto Seletivo não está entre eles.
- Agência Senado, 04/05/2026, "Alíquotas de bens e serviços e do Imposto Seletivo devem ser fixadas em 2026": situação legislativa das alíquotas na data de redação: propostas ainda a analisar pelo Senado em 2026.
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