O crédito presumido do estoque de abertura é o crédito de CBS que o art. 381 da LC 214/2025 dá sobre as mercadorias que existirem em 1º de janeiro de 2027: 9,25% do estoque nacional, ou o PIS/Cofins-Importação pago no importado. Tem direito quem estiver no regime regular da CBS e, em 31 de dezembro de 2026, estava no PIS/Cofins cumulativo, tinha estoque de produtos monofásicos ou com substituição tributária, ou só creditava parte das compras.
O que muda em 1º de janeiro de 2027 e por que o estoque vira problema
A partir de 2027 a CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. Está no art. 126 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023. No mesmo ano o IBS entra com 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal) e a CBS tem a alíquota reduzida nesse mesmo 0,1 ponto (ADCT, art. 127). O calendário inteiro está no cronograma da transição até 2033.
O problema, para comércio, distribuidora e indústria, está na mercadoria que vai virar o ano na prateleira ou no almoxarifado. Ela foi comprada sob a regra antiga, muitas vezes sem direito a crédito de PIS e Cofins: ou porque a empresa estava no regime cumulativo, ou porque o produto era monofásico e o imposto ficou concentrado no fabricante. Quando essa mercadoria for vendida em 2027, a venda leva CBS integral. Sem uma regra de transição, o PIS e a Cofins que ficaram dentro do custo se somariam à CBS da venda.
A LC 214/2025 criou essa regra de transição, e ela depende de um inventário feito no último dia de 2026. É o assunto deste artigo, e é uma das frentes do planejamento da reforma tributária com a Dalagnese para as empresas de Jaraguá do Sul e região que trabalham com estoque.
O que é o crédito presumido do estoque de abertura
O art. 381 da LC 214/2025 diz que o contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido da CBS sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027. O regulamento da CBS, o Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, detalha nos arts. 605 a 609 como contar, valorar e documentar esse estoque.
Não é dinheiro que entra na conta. O § 4º, III, do art. 381 diz que o crédito é compensado exclusivamente com débitos de CBS, e veda a compensação com outros tributos e o pedido de ressarcimento. Na prática, é um desconto na guia de CBS dos primeiros doze meses depois da apropriação.
Eu vejo esse crédito como fôlego de caixa no primeiro ano do novo sistema, e nada além disso. Quem conta certo, com nota de cada item, usa o crédito. Quem conta de qualquer jeito discute com a Receita Federal depois. A diferença entre os dois está no trabalho feito entre setembro e dezembro de 2026.

Quem tem direito: as três hipóteses
O caput do art. 381 restringe o crédito a três situações, e todas exigem que a empresa esteja no regime regular da CBS em 2027. A primeira é a empresa que, em 31 de dezembro de 2026, estava no regime cumulativo de PIS e Cofins da Lei 9.718/1998, em relação aos bens sobre os quais não houve crédito por causa desse regime. É o caso típico de quem está no Lucro Presumido, como eu explico em Simples, Lucro Presumido ou Lucro Real.
A segunda é o estoque de bens que sofreram substituição tributária ou incidência monofásica de PIS e Cofins na compra. O art. 605, II, do Decreto 12.955 lista as normas: Lei 10.147/2000 (medicamentos, perfumaria e higiene pessoal), Lei 10.485/2002 (veículos, máquinas agrícolas e autopeças), MP 2.158-35/2001, art. 43 (veículos e motocicletas por substituição), Lei 9.532/1997, art. 53 (cigarros importados) e Lei 12.402/2011, art. 6º, II (cigarrilhas). Farmácia, perfumaria, autopeças, concessionária e tabacaria entram aqui, no Presumido ou no Real, porque nesses produtos ninguém no varejo tomava crédito.
A terceira é a parcela do estoque sujeita à vedação parcial de crédito do art. 3º, §§ 7º a 9º, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003: a empresa com receitas em parte cumulativas e em parte não cumulativas, que só creditava os custos vinculados à receita não cumulativa. Para o empresário de Jaraguá do Sul, Guaramirim ou Schroeder, saber em qual das três a empresa cai é o primeiro passo, porque muda o que entra na conta.
| Situação da empresa em 31/12/2026 | Tem direito? | Base legal |
|---|---|---|
| PIS/Cofins cumulativo (caso típico do Lucro Presumido) | Sim, sobre os bens que não geraram crédito por causa do regime | LC 214/2025, art. 381, I |
| Estoque de produtos monofásicos ou com ST (medicamentos, perfumaria, veículos, autopeças, cigarros) | Sim, no Lucro Presumido ou no Lucro Real | LC 214/2025, art. 381, II; Decreto 12.955/2026, art. 605, II |
| Receitas mistas, com vedação parcial de crédito | Sim, só sobre a parcela do estoque que sofreu a vedação | LC 214/2025, art. 381, III; Lei 10.637/2002, art. 3º, §§ 7º a 9º |
| Lucro Real com crédito integral de PIS/Cofins na compra | Não: o crédito já foi tomado na aquisição | LC 214/2025, art. 381, caput |
| Simples Nacional "puro" em 2027 | Não: não está no regime regular da CBS | LC 214/2025, art. 41, §§ 1º e 2º |
Quem fica de fora
O art. 41, § 1º, da LC 214 define quem está no regime regular: quem não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI. A empresa que seguir no Simples "puro" em 2027, com IBS e CBS dentro do DAS, não apura esse crédito. O § 3º do mesmo artigo permite ao optante do Simples apurar IBS e CBS pelo regime regular, o híbrido, e a escolha é feita em setembro, como está em Simples Nacional 2027: a opção de setembro. Só que a lei não trata expressamente do estoque de 31 de dezembro de quem faz essa opção, e a hipótese I fala em quem estava no cumulativo da Lei 9.718. Esse ponto eu confirmo caso a caso, e não vou cravar aqui.
A natureza do bem também limita. O § 1º do art. 381 exclui bens comprados com alíquota zero ou isenção de PIS e Cofins, e o art. 607, § 1º, do Decreto acrescenta suspensão e não incidência. Se o imposto não foi pago na etapa anterior, não há o que presumir. Ficam fora também os bens de uso e consumo pessoal do art. 57 da LC 214, os bens do ativo imobilizado e os imóveis.
Entra
Bem novo, comprado de pessoa jurídica no País ou importado, para revenda, para produzir bens de venda ou para prestar serviço a terceiros.
Não entra
Compra com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência; uso e consumo pessoal; ativo imobilizado; imóveis.
Não é seu
Mercadoria de terceiros que está no seu galpão (consignação, depósito, conserto) fica fora do inventário (Decreto, art. 606, § 1º).
Um erro que vejo na prática é querer aproveitar tudo o que está dentro da empresa. Prateleira, empilhadeira, computador e material de limpeza não entram. O crédito é sobre o que a empresa vende ou transforma para vender.
Quanto vale: 9,25% no nacional e o imposto pago no importado
Para bens adquiridos no mercado interno, o crédito é de 9,25% sobre o valor do estoque (art. 381, § 3º, I). O número é a soma das alíquotas não cumulativas de PIS, 1,65% (Lei 10.637/2002, art. 2º), e Cofins, 7,6% (Lei 10.833/2003, art. 2º). Quem estava no cumulativo pagava 0,65% mais 3% nas vendas e não descontava nada nas compras; o crédito presumido devolve, sobre o estoque, o que o regime não cumulativo teria dado.
Um exemplo com número redondo. Uma distribuidora de Corupá fecha 31 de dezembro com R$ 400 mil em mercadoria nacional para revenda, tudo com nota, valorado pelo custo de aquisição. O crédito é de R$ 37 mil. Como a lei manda usar em 12 parcelas iguais, são cerca de R$ 3.083 por mês abatidos da CBS, do período seguinte ao da apropriação em diante.
Para bens importados a regra é outra: o crédito é o valor efetivamente pago de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação (art. 381, § 3º, II), e o Decreto 12.955, art. 607, § 3º, II, veda o crédito sobre o adicional de alíquota do art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004. Por isso o inventário precisa separar o nacional do importado, item a item.

O inventário de 31 de dezembro: o que entra e como valorar
O art. 606 do Decreto 12.955 diz que o estoque de abertura é verificado e valorado por inventário. O § 1º lista o que ele contempla: mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem que a empresa possui em 31 de dezembro de 2026, sem os pertencentes a terceiros. O § 2º exige documentação fiscal idônea para todos os itens, e o § 3º manda guardar essa documentação por no mínimo cinco anos contados do inventário.
O art. 609 fixa a valoração: custo de aquisição, pelos critérios da legislação do IRPJ, com o valor unitário ajustado por esses critérios. Para a indústria de Massaranduba ou de Joinville, o § 2º tem uma regra que reduz a base: produto acabado e produto em processo entram só pelo custo de aquisição das matérias-primas e das embalagens. O custo de transformação fica de fora do cálculo do crédito.
| Regra | O que diz | Base legal |
|---|---|---|
| Percentual no nacional | 9,25% sobre o valor do estoque adquirido no mercado interno | LC 214/2025, art. 381, § 3º, I |
| Importado | Valor efetivamente pago de PIS/Cofins-Importação, sem o adicional de alíquota | LC 214/2025, art. 381, § 3º, II; Decreto 12.955/2026, art. 607, § 3º, II |
| Data do inventário | 31 de dezembro de 2026, uma única vez para as três hipóteses; 1º de janeiro fica fora | Decreto 12.955/2026, art. 608 |
| Apropriação | Apurar e apropriar até o último dia de junho de 2027 | LC 214/2025, art. 381, § 4º, I |
| Uso | 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação | LC 214/2025, art. 381, § 4º, II |
| Limite | Só compensa com CBS; sem outros tributos, sem ressarcimento | LC 214/2025, art. 381, § 4º, III |
| Valoração | Custo de aquisição pelos critérios do IRPJ; acabado e em processo só pelas matérias-primas e embalagens | Decreto 12.955/2026, art. 609 |
| Guarda | Documentação por no mínimo cinco anos a partir do inventário | Decreto 12.955/2026, art. 606, § 3º |
Prazo, parcelas e limites de uso
O crédito precisa ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 (art. 381, § 4º, I). O uso começa no período seguinte ao da apropriação, em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas (§ 4º, II). Quem apropria em janeiro começa a abater em fevereiro; quem deixa para junho começa em julho e termina em junho de 2028. Eu prefiro apropriar cedo, porque a CBS de janeiro já vem cheia.
Até a data deste artigo eu não localizei, em fonte oficial da Receita Federal, instrução normativa com leiaute ou obrigação acessória específica para declarar esse inventário. A regra em vigor é a da LC 214 e a do Decreto 12.955, e é por ela que o inventário deve ser feito. Se a Receita publicar um ato com formato próprio, o inventário bem documentado se adapta; o mal feito não.
O que derruba o crédito: item sem documento fiscal idôneo (Decreto, art. 606, § 2º); mercadoria de terceiros contada como própria (§ 1º); bem de uso e consumo, imobilizado ou imóvel dentro da conta (LC 214, art. 381, § 1º); e a data errada. O inventário é de 31 de dezembro de 2026, e o art. 608 do Decreto diz que 1º de janeiro de 2027 fica fora da contagem.
Não confundir com o saldo antigo. O art. 383 da LC 214 mantém os créditos de PIS e Cofins não usados até a extinção dos tributos, que podem ser compensados com a CBS ou ressarcidos por até cinco anos contados do último dia do trimestre do fato gerador ou do ressarcimento negado. Esse saldo é outro crédito, com outra regra; o presumido do estoque é só o de 9,25% sobre o inventário.

Sete passos entre setembro e junho
O que vejo na prática: a empresa que deixa a organização do estoque para a última semana de dezembro perde crédito por furo de documentação, não por falta de direito. Quem tem comércio varejista em Blumenau ou em Joinville, ou indústria com matéria-prima em estoque, começa agora.
Separar nacional de importado no cadastro: O art. 609, § 1º, do Decreto 12.955 exige o inventário segregado. Se o sistema não marca a origem por item, é o primeiro ajuste, e eu faria antes de dezembro.
Conferir a nota de cada item em estoque: Item sem documento fiscal idôneo fica fora (art. 606, § 2º). Mercadoria comprada de pessoa física, sem nota, também não entra.
Planejar as compras de dezembro: O crédito nasce do estoque que existe em 31 de dezembro. Compra que chega em janeiro já vem com CBS destacada e não precisa do presumido.
Contar tudo em 31 de dezembro de 2026: Mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e embalagens. Sem o que é de terceiros, sem uso e consumo, sem imobilizado.
Valorar pelo custo de aquisição do IRPJ: Produto acabado e em processo entram só pelo custo das matérias-primas e das embalagens (art. 609, § 2º). O valor unitário segue os critérios do IRPJ.
Apurar e apropriar até 30 de junho de 2027: 9,25% sobre o estoque nacional; para o importado, o PIS/Cofins-Importação pago. Guardar a documentação por no mínimo cinco anos.
Usar em 12 parcelas contra a CBS: Do período seguinte ao da apropriação em diante, uma parcela por mês, só contra débito de CBS. Nada de outros tributos, nada de ressarcimento.
E a virada não é só o estoque. A nota de janeiro sai com CBS cheia, a apuração muda e a empresa do Simples que optou pelo híbrido em setembro passa a apurar por fora. O panorama está em IBS e CBS: o que muda para as empresas.
Perguntas frequentes sobre o crédito presumido do estoque
O que é o crédito presumido do estoque de abertura?
É o crédito de CBS que o art. 381 da LC 214/2025 dá sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, para compensar o PIS e a Cofins que ficaram no custo de mercadorias compradas sem crédito até 2026. Vale só para quem estiver no regime regular da CBS e só nas três hipóteses da lei.
Quem tem direito ao crédito presumido sobre o estoque de abertura?
Empresa do regime regular da CBS que, em 31 de dezembro de 2026, estava no regime cumulativo de PIS e Cofins (caso típico do Lucro Presumido); empresa com estoque de produtos que sofreram substituição tributária ou incidência monofásica na compra (medicamentos, perfumaria, veículos, autopeças, cigarros); e empresa com receitas mistas que só creditava parte das compras.
Qual é o percentual do crédito presumido de estoque?
9,25% sobre o valor do estoque de bens nacionais, adquiridos de pessoa jurídica no País, valorado pelo custo de aquisição segundo as regras do IRPJ. Para bens importados o crédito é o valor efetivamente pago de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, sem o adicional de alíquota do art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004.
Qual é a diferença entre o saldo antigo de PIS e Cofins e o crédito presumido do estoque?
São dois créditos distintos. O saldo de PIS e Cofins acumulado até a extinção dos tributos segue mantido e pode ser compensado com a CBS ou ressarcido por até cinco anos (LC 214, art. 383). O crédito presumido do estoque é o cálculo de 9,25% sobre o inventário de 31/12/2026, usado em 12 parcelas só contra a CBS.
Empresa do Simples Nacional tem direito ao crédito do estoque?
Quem fica no Simples "puro" em 2027 recolhe IBS e CBS dentro do DAS, não está no regime regular e não apura esse crédito. Para o optante que escolher o regime regular (o híbrido) a lei não trata expressamente do estoque de 31/12/2026, e a hipótese I fala em quem estava no cumulativo da Lei 9.718. É ponto para confirmar caso a caso com o contador.
Qual é a data da contagem do estoque?
31 de dezembro de 2026, e só ela. O art. 608 do Decreto 12.955/2026 diz que 1º de janeiro de 2027 fica fora da contagem e que o inventário é responsabilidade do contribuinte, feito uma única vez para as três hipóteses. A apuração e a apropriação do crédito precisam ser concluídas até o último dia de junho de 2027.
Como o crédito do estoque é usado?
Em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação, e só para abater débitos de CBS. A LC 214 veda compensar com outros tributos e veda o pedido de ressarcimento. Quem apropria em junho de 2027 começa a usar em julho e termina em junho de 2028.
Referências legais e oficiais
- Lei Complementar nº 214/2025, arts. 41, 47, 57, 381 e 383: regime regular; crédito presumido da CBS sobre o estoque de 1º/01/2027 (três hipóteses, exclusões, 9,25%, importados, apropriação até junho de 2027, 12 parcelas, só CBS); saldo antigo de PIS/Cofins mantido por cinco anos.
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (regulamento da CBS), arts. 605 a 609: inventário de 31/12/2026, o que compõe o estoque de abertura, documentação fiscal idônea, guarda por cinco anos, valoração pelo custo de aquisição do IRPJ, segregação de nacional e importado.
- Emenda Constitucional nº 132/2023, ADCT, arts. 126 e 127: a partir de 2027 a CBS é cobrada e PIS e Cofins são extintos; IBS a 0,1% em 2027 e 2028, com a CBS reduzida em 0,1 ponto.
- Lei nº 10.637/2002, art. 2º e art. 3º, §§ 7º a 9º: PIS não cumulativo de 1,65%; crédito proporcional para quem tem parte das receitas no cumulativo (a vedação parcial da hipótese III).
- Lei nº 10.833/2003, art. 2º: Cofins não cumulativa de 7,6%; com o PIS de 1,65%, os 9,25% do crédito presumido.
- Lei nº 9.718/1998, art. 8º: regime cumulativo, Cofins de 3% (com o PIS de 0,65% da Lei 9.715/1998, art. 8º, I), sem crédito nas compras.
- Lei nº 10.147/2000, art. 1º: incidência monofásica de medicamentos (posições 3003 e 3004) e de perfumaria e higiene pessoal (3303 a 3307 e outros).
- Lei nº 10.485/2002, arts. 1º, 3º e 5º: incidência monofásica de veículos, máquinas agrícolas e autopeças.
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 43: substituição tributária de PIS/Cofins de fabricantes e importadores de veículos e motocicletas em relação ao varejo.
- Lei nº 9.532/1997, art. 53: substituição tributária de PIS/Cofins na importação de cigarros.
- Lei nº 12.402/2011, art. 6º, II: cigarrilhas sujeitas às regras de substituição tributária dos cigarros.
Planeje o inventário de 31 de dezembro antes de dezembro
Traga o regime da empresa, o relatório de estoque do sistema e a lista dos produtos importados e monofásicos. A Dalagnese diz em qual hipótese a empresa cai, o que entra na conta e como documentar cada item para usar o crédito em 2027. Fale pelo WhatsApp.
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