Gestora de estoque e contador conferindo o inventário entre as prateleiras de um depósito · crédito presumido do estoque de abertura da CBS · Contabilidade Dalagnese Jaraguá do Sul
Reforma Tributária

Crédito Presumido do Estoque de Abertura da CBS: o que fazer até 31 de dezembro de 2026

Planejar o inventário de dezembro
10 de Setembro de 2026 11 min de leitura
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Sidinei Dalagnese

Sidinei Dalagnese

Contador e CEO da Dalagnese, reforma tributária para comércio e indústria

O crédito presumido do estoque de abertura é o crédito de CBS que o art. 381 da LC 214/2025 dá sobre as mercadorias que existirem em 1º de janeiro de 2027: 9,25% do estoque nacional, ou o PIS/Cofins-Importação pago no importado. Tem direito quem estiver no regime regular da CBS e, em 31 de dezembro de 2026, estava no PIS/Cofins cumulativo, tinha estoque de produtos monofásicos ou com substituição tributária, ou só creditava parte das compras.

O que muda em 1º de janeiro de 2027 e por que o estoque vira problema

A partir de 2027 a CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. Está no art. 126 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023. No mesmo ano o IBS entra com 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal) e a CBS tem a alíquota reduzida nesse mesmo 0,1 ponto (ADCT, art. 127). O calendário inteiro está no cronograma da transição até 2033.

O problema, para comércio, distribuidora e indústria, está na mercadoria que vai virar o ano na prateleira ou no almoxarifado. Ela foi comprada sob a regra antiga, muitas vezes sem direito a crédito de PIS e Cofins: ou porque a empresa estava no regime cumulativo, ou porque o produto era monofásico e o imposto ficou concentrado no fabricante. Quando essa mercadoria for vendida em 2027, a venda leva CBS integral. Sem uma regra de transição, o PIS e a Cofins que ficaram dentro do custo se somariam à CBS da venda.

A LC 214/2025 criou essa regra de transição, e ela depende de um inventário feito no último dia de 2026. É o assunto deste artigo, e é uma das frentes do planejamento da reforma tributária com a Dalagnese para as empresas de Jaraguá do Sul e região que trabalham com estoque.

O que é o crédito presumido do estoque de abertura

O art. 381 da LC 214/2025 diz que o contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido da CBS sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027. O regulamento da CBS, o Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, detalha nos arts. 605 a 609 como contar, valorar e documentar esse estoque.

Não é dinheiro que entra na conta. O § 4º, III, do art. 381 diz que o crédito é compensado exclusivamente com débitos de CBS, e veda a compensação com outros tributos e o pedido de ressarcimento. Na prática, é um desconto na guia de CBS dos primeiros doze meses depois da apropriação.

Eu vejo esse crédito como fôlego de caixa no primeiro ano do novo sistema, e nada além disso. Quem conta certo, com nota de cada item, usa o crédito. Quem conta de qualquer jeito discute com a Receita Federal depois. A diferença entre os dois está no trabalho feito entre setembro e dezembro de 2026.

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Quem tem direito: as três hipóteses

O caput do art. 381 restringe o crédito a três situações, e todas exigem que a empresa esteja no regime regular da CBS em 2027. A primeira é a empresa que, em 31 de dezembro de 2026, estava no regime cumulativo de PIS e Cofins da Lei 9.718/1998, em relação aos bens sobre os quais não houve crédito por causa desse regime. É o caso típico de quem está no Lucro Presumido, como eu explico em Simples, Lucro Presumido ou Lucro Real.

A segunda é o estoque de bens que sofreram substituição tributária ou incidência monofásica de PIS e Cofins na compra. O art. 605, II, do Decreto 12.955 lista as normas: Lei 10.147/2000 (medicamentos, perfumaria e higiene pessoal), Lei 10.485/2002 (veículos, máquinas agrícolas e autopeças), MP 2.158-35/2001, art. 43 (veículos e motocicletas por substituição), Lei 9.532/1997, art. 53 (cigarros importados) e Lei 12.402/2011, art. 6º, II (cigarrilhas). Farmácia, perfumaria, autopeças, concessionária e tabacaria entram aqui, no Presumido ou no Real, porque nesses produtos ninguém no varejo tomava crédito.

A terceira é a parcela do estoque sujeita à vedação parcial de crédito do art. 3º, §§ 7º a 9º, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003: a empresa com receitas em parte cumulativas e em parte não cumulativas, que só creditava os custos vinculados à receita não cumulativa. Para o empresário de Jaraguá do Sul, Guaramirim ou Schroeder, saber em qual das três a empresa cai é o primeiro passo, porque muda o que entra na conta.

Situação da empresa em 31/12/2026Tem direito?Base legal
PIS/Cofins cumulativo (caso típico do Lucro Presumido)Sim, sobre os bens que não geraram crédito por causa do regimeLC 214/2025, art. 381, I
Estoque de produtos monofásicos ou com ST (medicamentos, perfumaria, veículos, autopeças, cigarros)Sim, no Lucro Presumido ou no Lucro RealLC 214/2025, art. 381, II; Decreto 12.955/2026, art. 605, II
Receitas mistas, com vedação parcial de créditoSim, só sobre a parcela do estoque que sofreu a vedaçãoLC 214/2025, art. 381, III; Lei 10.637/2002, art. 3º, §§ 7º a 9º
Lucro Real com crédito integral de PIS/Cofins na compraNão: o crédito já foi tomado na aquisiçãoLC 214/2025, art. 381, caput
Simples Nacional "puro" em 2027Não: não está no regime regular da CBSLC 214/2025, art. 41, §§ 1º e 2º

Quem fica de fora

O art. 41, § 1º, da LC 214 define quem está no regime regular: quem não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI. A empresa que seguir no Simples "puro" em 2027, com IBS e CBS dentro do DAS, não apura esse crédito. O § 3º do mesmo artigo permite ao optante do Simples apurar IBS e CBS pelo regime regular, o híbrido, e a escolha é feita em setembro, como está em Simples Nacional 2027: a opção de setembro. Só que a lei não trata expressamente do estoque de 31 de dezembro de quem faz essa opção, e a hipótese I fala em quem estava no cumulativo da Lei 9.718. Esse ponto eu confirmo caso a caso, e não vou cravar aqui.

A natureza do bem também limita. O § 1º do art. 381 exclui bens comprados com alíquota zero ou isenção de PIS e Cofins, e o art. 607, § 1º, do Decreto acrescenta suspensão e não incidência. Se o imposto não foi pago na etapa anterior, não há o que presumir. Ficam fora também os bens de uso e consumo pessoal do art. 57 da LC 214, os bens do ativo imobilizado e os imóveis.

Entra

Bem novo, comprado de pessoa jurídica no País ou importado, para revenda, para produzir bens de venda ou para prestar serviço a terceiros.

Não entra

Compra com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência; uso e consumo pessoal; ativo imobilizado; imóveis.

Não é seu

Mercadoria de terceiros que está no seu galpão (consignação, depósito, conserto) fica fora do inventário (Decreto, art. 606, § 1º).

Um erro que vejo na prática é querer aproveitar tudo o que está dentro da empresa. Prateleira, empilhadeira, computador e material de limpeza não entram. O crédito é sobre o que a empresa vende ou transforma para vender.

Quanto vale: 9,25% no nacional e o imposto pago no importado

Para bens adquiridos no mercado interno, o crédito é de 9,25% sobre o valor do estoque (art. 381, § 3º, I). O número é a soma das alíquotas não cumulativas de PIS, 1,65% (Lei 10.637/2002, art. 2º), e Cofins, 7,6% (Lei 10.833/2003, art. 2º). Quem estava no cumulativo pagava 0,65% mais 3% nas vendas e não descontava nada nas compras; o crédito presumido devolve, sobre o estoque, o que o regime não cumulativo teria dado.

Um exemplo com número redondo. Uma distribuidora de Corupá fecha 31 de dezembro com R$ 400 mil em mercadoria nacional para revenda, tudo com nota, valorado pelo custo de aquisição. O crédito é de R$ 37 mil. Como a lei manda usar em 12 parcelas iguais, são cerca de R$ 3.083 por mês abatidos da CBS, do período seguinte ao da apropriação em diante.

Para bens importados a regra é outra: o crédito é o valor efetivamente pago de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação (art. 381, § 3º, II), e o Decreto 12.955, art. 607, § 3º, II, veda o crédito sobre o adicional de alíquota do art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004. Por isso o inventário precisa separar o nacional do importado, item a item.

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O inventário de 31 de dezembro: o que entra e como valorar

O art. 606 do Decreto 12.955 diz que o estoque de abertura é verificado e valorado por inventário. O § 1º lista o que ele contempla: mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem que a empresa possui em 31 de dezembro de 2026, sem os pertencentes a terceiros. O § 2º exige documentação fiscal idônea para todos os itens, e o § 3º manda guardar essa documentação por no mínimo cinco anos contados do inventário.

O art. 609 fixa a valoração: custo de aquisição, pelos critérios da legislação do IRPJ, com o valor unitário ajustado por esses critérios. Para a indústria de Massaranduba ou de Joinville, o § 2º tem uma regra que reduz a base: produto acabado e produto em processo entram só pelo custo de aquisição das matérias-primas e das embalagens. O custo de transformação fica de fora do cálculo do crédito.

RegraO que dizBase legal
Percentual no nacional9,25% sobre o valor do estoque adquirido no mercado internoLC 214/2025, art. 381, § 3º, I
ImportadoValor efetivamente pago de PIS/Cofins-Importação, sem o adicional de alíquotaLC 214/2025, art. 381, § 3º, II; Decreto 12.955/2026, art. 607, § 3º, II
Data do inventário31 de dezembro de 2026, uma única vez para as três hipóteses; 1º de janeiro fica foraDecreto 12.955/2026, art. 608
ApropriaçãoApurar e apropriar até o último dia de junho de 2027LC 214/2025, art. 381, § 4º, I
Uso12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriaçãoLC 214/2025, art. 381, § 4º, II
LimiteSó compensa com CBS; sem outros tributos, sem ressarcimentoLC 214/2025, art. 381, § 4º, III
ValoraçãoCusto de aquisição pelos critérios do IRPJ; acabado e em processo só pelas matérias-primas e embalagensDecreto 12.955/2026, art. 609
GuardaDocumentação por no mínimo cinco anos a partir do inventárioDecreto 12.955/2026, art. 606, § 3º

Prazo, parcelas e limites de uso

O crédito precisa ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 (art. 381, § 4º, I). O uso começa no período seguinte ao da apropriação, em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas (§ 4º, II). Quem apropria em janeiro começa a abater em fevereiro; quem deixa para junho começa em julho e termina em junho de 2028. Eu prefiro apropriar cedo, porque a CBS de janeiro já vem cheia.

Até a data deste artigo eu não localizei, em fonte oficial da Receita Federal, instrução normativa com leiaute ou obrigação acessória específica para declarar esse inventário. A regra em vigor é a da LC 214 e a do Decreto 12.955, e é por ela que o inventário deve ser feito. Se a Receita publicar um ato com formato próprio, o inventário bem documentado se adapta; o mal feito não.

O que derruba o crédito: item sem documento fiscal idôneo (Decreto, art. 606, § 2º); mercadoria de terceiros contada como própria (§ 1º); bem de uso e consumo, imobilizado ou imóvel dentro da conta (LC 214, art. 381, § 1º); e a data errada. O inventário é de 31 de dezembro de 2026, e o art. 608 do Decreto diz que 1º de janeiro de 2027 fica fora da contagem.

Não confundir com o saldo antigo. O art. 383 da LC 214 mantém os créditos de PIS e Cofins não usados até a extinção dos tributos, que podem ser compensados com a CBS ou ressarcidos por até cinco anos contados do último dia do trimestre do fato gerador ou do ressarcimento negado. Esse saldo é outro crédito, com outra regra; o presumido do estoque é só o de 9,25% sobre o inventário.

Um plano tributário para a transição até 2033 · Contabilidade Dalagnese Jaraguá do Sul

Sete passos entre setembro e junho

O que vejo na prática: a empresa que deixa a organização do estoque para a última semana de dezembro perde crédito por furo de documentação, não por falta de direito. Quem tem comércio varejista em Blumenau ou em Joinville, ou indústria com matéria-prima em estoque, começa agora.

1

Separar nacional de importado no cadastro: O art. 609, § 1º, do Decreto 12.955 exige o inventário segregado. Se o sistema não marca a origem por item, é o primeiro ajuste, e eu faria antes de dezembro.

2

Conferir a nota de cada item em estoque: Item sem documento fiscal idôneo fica fora (art. 606, § 2º). Mercadoria comprada de pessoa física, sem nota, também não entra.

3

Planejar as compras de dezembro: O crédito nasce do estoque que existe em 31 de dezembro. Compra que chega em janeiro já vem com CBS destacada e não precisa do presumido.

4

Contar tudo em 31 de dezembro de 2026: Mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e embalagens. Sem o que é de terceiros, sem uso e consumo, sem imobilizado.

5

Valorar pelo custo de aquisição do IRPJ: Produto acabado e em processo entram só pelo custo das matérias-primas e das embalagens (art. 609, § 2º). O valor unitário segue os critérios do IRPJ.

6

Apurar e apropriar até 30 de junho de 2027: 9,25% sobre o estoque nacional; para o importado, o PIS/Cofins-Importação pago. Guardar a documentação por no mínimo cinco anos.

7

Usar em 12 parcelas contra a CBS: Do período seguinte ao da apropriação em diante, uma parcela por mês, só contra débito de CBS. Nada de outros tributos, nada de ressarcimento.

E a virada não é só o estoque. A nota de janeiro sai com CBS cheia, a apuração muda e a empresa do Simples que optou pelo híbrido em setembro passa a apurar por fora. O panorama está em IBS e CBS: o que muda para as empresas.

Perguntas frequentes sobre o crédito presumido do estoque

O que é o crédito presumido do estoque de abertura?

É o crédito de CBS que o art. 381 da LC 214/2025 dá sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, para compensar o PIS e a Cofins que ficaram no custo de mercadorias compradas sem crédito até 2026. Vale só para quem estiver no regime regular da CBS e só nas três hipóteses da lei.

Quem tem direito ao crédito presumido sobre o estoque de abertura?

Empresa do regime regular da CBS que, em 31 de dezembro de 2026, estava no regime cumulativo de PIS e Cofins (caso típico do Lucro Presumido); empresa com estoque de produtos que sofreram substituição tributária ou incidência monofásica na compra (medicamentos, perfumaria, veículos, autopeças, cigarros); e empresa com receitas mistas que só creditava parte das compras.

Qual é o percentual do crédito presumido de estoque?

9,25% sobre o valor do estoque de bens nacionais, adquiridos de pessoa jurídica no País, valorado pelo custo de aquisição segundo as regras do IRPJ. Para bens importados o crédito é o valor efetivamente pago de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, sem o adicional de alíquota do art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004.

Qual é a diferença entre o saldo antigo de PIS e Cofins e o crédito presumido do estoque?

São dois créditos distintos. O saldo de PIS e Cofins acumulado até a extinção dos tributos segue mantido e pode ser compensado com a CBS ou ressarcido por até cinco anos (LC 214, art. 383). O crédito presumido do estoque é o cálculo de 9,25% sobre o inventário de 31/12/2026, usado em 12 parcelas só contra a CBS.

Empresa do Simples Nacional tem direito ao crédito do estoque?

Quem fica no Simples "puro" em 2027 recolhe IBS e CBS dentro do DAS, não está no regime regular e não apura esse crédito. Para o optante que escolher o regime regular (o híbrido) a lei não trata expressamente do estoque de 31/12/2026, e a hipótese I fala em quem estava no cumulativo da Lei 9.718. É ponto para confirmar caso a caso com o contador.

Qual é a data da contagem do estoque?

31 de dezembro de 2026, e só ela. O art. 608 do Decreto 12.955/2026 diz que 1º de janeiro de 2027 fica fora da contagem e que o inventário é responsabilidade do contribuinte, feito uma única vez para as três hipóteses. A apuração e a apropriação do crédito precisam ser concluídas até o último dia de junho de 2027.

Como o crédito do estoque é usado?

Em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação, e só para abater débitos de CBS. A LC 214 veda compensar com outros tributos e veda o pedido de ressarcimento. Quem apropria em junho de 2027 começa a usar em julho e termina em junho de 2028.

Referências legais e oficiais

Planeje o inventário de 31 de dezembro antes de dezembro

Traga o regime da empresa, o relatório de estoque do sistema e a lista dos produtos importados e monofásicos. A Dalagnese diz em qual hipótese a empresa cai, o que entra na conta e como documentar cada item para usar o crédito em 2027. Fale pelo WhatsApp.

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Sidinei Dalagnese: Contador CRC/SC 029874/O-3

Sidinei Dalagnese

Contador · CRC/SC 029874/O-3 · CEO & Fundador: Dalagnese Contabilidade

Contador com mais de 20 anos de experiência em planejamento tributário, holding familiar e sucessão patrimonial em Jaraguá do Sul e região Norte Catarinense. Fundador da Dalagnese Contabilidade, referência em estruturação de holdings e gestão fiscal para famílias empresárias de Santa Catarina.

Disclaimer legal e técnico: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educacional, não constituindo consultoria jurídica, contábil ou tributária. As informações aqui apresentadas são de caráter geral e podem não se aplicar à situação específica de cada leitor. Para análise personalizada do seu caso, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e/ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Conteúdo revisado por Sidinei Dalagnese (CRC/SC 029874/O-3) em 10 de Setembro de 2026. A Dalagnese Contabilidade não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva nas informações deste artigo sem consulta profissional prévia.

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