Distribuição de lucros é a entrega aos sócios do resultado da empresa depois dos tributos dela. Em 2027 o lucro segue isento na declaração do sócio, no Simples e no Presumido, mas com duas camadas novas desde 2026: retenção de 10% na fonte quando uma mesma empresa paga a um mesmo sócio mais de R$ 50 mil no mês (Lei 9.250, art. 6º-A) e tributação mínima anual para renda acima de R$ 600 mil (art. 16-A). Tudo passa pela Reinf, no R-4010 com o código 12001.
O que é distribuição de lucros e o que ela não é
O sócio recebe da empresa por dois caminhos. O pró-labore remunera o trabalho dele e vai para a folha, com INSS e IRRF. A distribuição de lucros remunera o capital: é o resultado positivo que sobrou depois dos tributos da empresa, dividido entre os sócios na proporção das quotas, salvo se o contrato social disser outra coisa (Código Civil, art. 1.007). Cláusula que exclua um sócio dos lucros é nula (art. 1.008), e quem distribui lucro fictício responde solidariamente com quem recebe sabendo (art. 1.009).
A isenção do lucro na pessoa física vem da Lei 9.249, art. 10, para o Lucro Real, Presumido e Arbitrado, e da LC 123, art. 14, para o Simples. A Lei 15.270/2025 não revogou nenhuma das duas. Ela acrescentou à Lei 9.250 três artigos que mudam a mecânica sem mudar a natureza: retenção na fonte (6º-A), tributação mínima anual (16-A) e o redutor que evita somar mais de 34% entre empresa e sócio (16-B). O art. 10 da Lei 9.249 ganhou a ressalva "observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A".
A escolha entre pró-labore e lucro, e o piso do pró-labore, está em pró-labore em 2027. Este artigo é sobre o lucro: quanto pode sair isento, quando a fonte retém, como informar e quando a empresa não pode pagar.
O que dá para distribuir isento em cada regime
| Regime | Sem escrituração contábil | Com escrituração contábil regular | Base legal |
|---|---|---|---|
| Simples Nacional (inclusive MEI) | percentual de presunção do art. 15 da Lei 9.249 sobre a receita bruta, menos o valor pago no DAS do período | o lucro contábil apurado, quando maior que o limite | LC 123, art. 14, §§ 1º e 2º |
| Lucro Presumido | base presumida menos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins devidos | o lucro contábil, quando a escrituração pela lei comercial demonstra lucro maior que a presunção | IN RFB 1.700, art. 238, § 2º |
| Lucro Real | não existe Lucro Real sem escrituração | o lucro contábil do período, ou lucros acumulados e reservas de anos anteriores | Lei 9.249, art. 10; IN 1.700, art. 238, § 3º |
O que passar do lastro contábil não é lucro isento. A IN 1.700, art. 238, § 3º, manda imputar o excesso a lucros acumulados ou reservas de anos anteriores; se não houver, a parcela é tributada como pagamento sem causa, pelo art. 61 da Lei 8.981/1995 (§ 4º). E a isenção nunca alcança o que foi pago a outro título: pró-labore, aluguel do imóvel do sócio, serviço prestado por ele (§ 5º).
Um ponto para 2027 que a norma ainda não acompanhou: a fórmula do Presumido deduz PIS e Cofins, e em 2027 eles são extintos e a CBS entra no lugar (ADCT, art. 126). A IN 1.700 não foi reeditada para isso até a data deste artigo. A leitura que adoto, até a Receita se pronunciar, é deduzir a CBS na posição que era de PIS e Cofins, porque a lógica do dispositivo é tirar da base presumida os tributos da empresa. Como o Presumido fica em 2027 está em Lucro Presumido na reforma tributária.

Os 10% na fonte: como a conta funciona
Desde janeiro de 2026, quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega lucros a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor acima de R$ 50 mil no mesmo mês, ela retém 10% sobre o total pago, não só sobre o que passou do limite (Lei 9.250, art. 6º-A). Não há dedução nenhuma da base (§ 1º). Se houver mais de um pagamento no mês, a retenção é recalculada sobre a soma (§ 2º). Vale para o Simples também: a Receita respondeu isso na questão 10 das Perguntas e Respostas da Lei 15.270, com o argumento de que a tributação do sócio não é matéria reservada a lei complementar.
| Situação no mês | Retenção | Por quê |
|---|---|---|
| R$ 45.000 de uma empresa a um sócio | zero | não passou de R$ 50 mil na mesma empresa para a mesma pessoa |
| R$ 80.000 de uma empresa a um sócio | R$ 8.000 | 10% sobre o total, não sobre os R$ 30 mil excedentes |
| R$ 30.000 no dia 5 e R$ 30.000 no dia 25, mesma empresa, mesmo sócio | R$ 6.000 | a soma do mês passou de R$ 50 mil; o segundo pagamento recalcula sobre R$ 60 mil (§ 2º) |
| R$ 40.000 da empresa A e R$ 40.000 da empresa B ao mesmo sócio | zero na fonte | a regra é por pessoa jurídica pagadora; os R$ 80 mil entram, porém, na renda anual da tributação mínima |
| R$ 80.000 de lucro de 2025, aprovado em ata de dezembro de 2025, pago em 2027 | zero | exceção do § 3º; na Reinf vai com o tipo de isenção 12 |
Capitalizar o lucro, em vez de pagar, não escapa: a Receita entende que incorporar lucro ao capital é "emprego" do lucro, uma das hipóteses do art. 6º-A (questão 12). O que a retenção é, no fundo: antecipação. O valor retido é deduzido no ajuste anual do sócio (art. 16-A, § 5º). Quem não cai na tributação mínima recebe de volta na declaração. A regra em detalhe, com o que o sócio decidiu em dezembro de 2025, está em IR de 10% nos dividendos.
Lucro de até 2025: a porta que ficou aberta até 2028
O § 3º do art. 6º-A tira da retenção os lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que sejam pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Para a tributação mínima anual, esses mesmos lucros ficam fora da base se o pagamento ocorrer em 2026, 2027 ou 2028 (art. 16-A, § 1º, XII).
A Receita detalhou o que vale como aprovação (questões 8 e 9): deliberação do órgão competente até 31/12/2025, conforme o contrato social; proposta da administração não basta; balanço intermediário ou balancete de janeiro a novembro de 2025 serve de base, e se o balanço de dezembro fechar menor, a isenção fica limitada ao lucro efetivo de 2025. O valor aprovado vai para o passivo, com o cronograma de pagamento.
Quem fez a ata em dezembro de 2025 tem até 2028 para pagar sem retenção e sem entrar na mínima, desde que siga o cronograma que aprovou. Quem não fez, não faz mais: o prazo era 31 de dezembro de 2025. O que dá para fazer agora é organizar o pagamento do que foi aprovado e planejar a retirada do lucro novo.

A tributação mínima anual do sócio
A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de rendimentos no ano passar de R$ 600 mil entra na tributação mínima (Lei 9.250, art. 16-A). A base inclui quase tudo, inclusive lucros isentos, com uma lista fechada de exclusões: ganho de capital fora de bolsa, poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas, indenizações e os lucros de até 2025 aprovados em 2025 e pagos até 2028, entre outros (§ 1º).
A alíquota é 10% para renda igual ou acima de R$ 1,2 milhão e cresce em linha reta entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão pela fórmula "(rendimentos / 60.000) menos 10" (§ 2º). Sócio com R$ 900 mil de renda no ano: 900.000 / 60.000 = 15, menos 10, alíquota de 5%. Do imposto assim calculado se deduz o IR devido no ajuste, o retido exclusivamente na fonte, o pago em definitivo, o redutor do art. 16-B e os 10% antecipados sobre os lucros (§§ 3º e 5º). Se der negativo, é zero (§ 4º).
O redutor do art. 16-B é a peça que protege o sócio de empresa que já paga muito imposto: se a alíquota efetiva de IRPJ e CSLL da empresa somada à alíquota da mínima do sócio passar de 34%, o excedente vira redutor sobre os lucros recebidos daquela empresa. Para sócio de Lucro Presumido ou Simples, com alíquota efetiva baixa na empresa, o redutor tende a ser pequeno ou nenhum. É por isso que a conta é por sócio e por empresa, e não cabe em regra geral.
Reinf, DCTFWeb e DARF: como informar e pagar
EFD-Reinf, evento R-4010
Um registro por sócio no mês do pagamento, código de natureza de rendimento 12001 (lucro e dividendo). Rendimento bruto com o total pago, inclusive o isento; rendimento tributável e IRRF quando passar de R$ 50 mil. O Simples usa o mesmo 12001; o tipo de isenção 5 com o 10001 acabou na apuração de maio de 2026.
DCTFWeb
A Reinf leva o imposto para a DCTFWeb, no código 1841-01 (sócio residente) ou 1841-02 (não residente). Não há declaração à parte: o IRRF dos lucros entra no mesmo fechamento mensal dos outros tributos retidos.
DARF 1841
Emitido pelo Sicalc ou pela própria DCTFWeb. Sócio residente: vence no último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento. Não residente: vence no dia do fato gerador, com a data igual à da Reinf.
Lucro de até 2025 pago sem retenção vai com o tipo de isenção 12, criado pela Nota Técnica EFD-Reinf 02/2026, somado ao rendimento bruto do R-4010. O erro que vejo em escritório que ainda não migrou o sistema é lançar o lucro do Simples no código 10001 com o tipo 5: desde maio de 2026 a Reinf não aceita mais e o pagamento fica sem informação. As obrigações do eSocial e da Reinf no conjunto estão em eSocial: obrigações das pequenas empresas.

Quando a empresa não pode distribuir
A regra é de 1964 e continua em vigor: a pessoa jurídica em débito não garantido com a União e suas autarquias, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição no prazo, não pode distribuir bonificações a acionistas nem participação de lucros a sócios, diretores e membros de órgãos dirigentes (Lei 4.357, art. 32). A multa, na redação da Lei 11.051/2004, é de 50% do valor distribuído para a empresa e de 50% para quem recebeu, cada uma limitada a 50% do débito. O débito previdenciário está na mesma regra pela Lei 8.212, art. 52.
O que dá problema: parcelamento em dia garante o débito para esse fim; parcela atrasada, não. DAS de um mês esquecido é débito com a União. Distribuir lucro sem lastro contábil vira pagamento sem causa (IN 1.700, art. 238, §§ 3º e 4º). E lucro "distribuído" que na verdade cobre despesa pessoal do sócio, sem ata e sem registro, é o que a fiscalização reclassifica como pró-labore, com INSS e IRRF por cima.
Distribuição desproporcional, mensal e por conta
Desproporcional: permitida, porque o art. 1.007 do Código Civil diz "salvo estipulação em contrário". A estipulação precisa estar no contrato social ou em alteração registrada, e a deliberação de cada distribuição precisa dizer quanto vai para cada sócio. Sem a cláusula, a distribuição fora da proporção das quotas é o que o fisco pode ler como doação entre sócios ou como remuneração disfarçada.
Mensal: possível, como antecipação do lucro do exercício, desde que a contabilidade acompanhe com balancete e o resultado do ano confirme. Se o exercício fechar com lucro menor do que o antecipado, a diferença vai para lucros acumulados de anos anteriores, e sem eles é tributada (IN 1.700, art. 238, §§ 3º e 4º). O calendário mensal também é a ferramenta para não concentrar mais de R$ 50 mil num mês por sócio quando o lucro do ano permite espalhar.
É esse desenho que o planejamento tributário da Dalagnese faz para o sócio de indústria e comércio de Jaraguá do Sul e região: contabilidade fechada mês a mês, o que sai como pró-labore e o que sai como lucro, o calendário por sócio, a ata, a Reinf e a conta anual da tributação mínima. A comparação entre os regimes, que muda quanto sobra para distribuir, está em Simples, Lucro Presumido ou Lucro Real.
Sete passos para o calendário de 2027
Fechar a contabilidade antes de distribuir: Balanço ou balancete que mostre o lucro. Sem escrituração, o Simples e o Presumido só distribuem isento até o limite da presunção. Com ela, o lucro contábil inteiro.
Conferir se há débito com a União: Certidão da Receita e da PGFN antes de cada distribuição. Débito não garantido trava a distribuição e a multa é de 50% do que foi pago (Lei 4.357, art. 32).
Separar o lucro de até 2025 aprovado em 2025: Ata ou deliberação até 31/12/2025, lucro registrado no passivo, pagamento conforme o cronograma aprovado. Esse dinheiro sai sem os 10% e fora da base da mínima até 2028.
Montar o calendário de retirada por sócio: A retenção olha a mesma empresa pagando à mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mesmo mês. Dois pagamentos no mês somam. O calendário anual evita concentrar e evita a retenção onde ela não precisava existir.
Deliberar e documentar: Ata ou decisão dos sócios com valor por sócio, data e forma de pagamento. Distribuição desproporcional só com previsão no contrato social (CC, art. 1.007).
Informar na Reinf e pagar o DARF: R-4010 com o código 12001 no mês do pagamento; se houver retenção, DARF 1841 até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte, pela DCTFWeb.
Fechar a conta anual do sócio: Quem soma mais de R$ 600 mil de renda no ano entra na tributação mínima: alíquota de 0 a 10% pela fórmula da lei, com dedução do IR já pago, do retido na fonte e do redutor do art. 16-B. O ajuste é na declaração de 2028, ano-calendário 2027.
Perguntas frequentes sobre distribuição de lucros
O que é distribuição de lucros?
É a entrega aos sócios do resultado positivo que a empresa apurou, depois dos tributos da própria empresa. É diferente do pró-labore, que é remuneração pelo trabalho do sócio e paga INSS e IRRF na folha. O sócio participa dos lucros na proporção das quotas, salvo estipulação em contrário no contrato (Código Civil, art. 1.007), e nenhum sócio pode ser excluído dos lucros (art. 1.008).
Distribuição de lucros paga imposto em 2027?
Os lucros continuam isentos na declaração do sócio (Lei 9.249, art. 10; LC 123, art. 14). O que existe desde janeiro de 2026 é a retenção de 10% na fonte quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil no mesmo mês, sobre o valor total (Lei 9.250, art. 6º-A), e a tributação mínima anual para quem recebe acima de R$ 600 mil de renda no ano (art. 16-A). A retenção é antecipação e é abatida no ajuste anual.
Como fazer a distribuição de lucros no Simples Nacional?
Com contabilidade regular, a empresa distribui o lucro contábil apurado, isento para o sócio (LC 123, art. 14, § 2º). Sem escrituração, a isenção fica limitada aos percentuais de presunção do Lucro Presumido sobre a receita bruta, menos o valor pago no DAS (§ 1º). Nos dois casos, a retenção de 10% acima de R$ 50 mil no mês vale também para o Simples, como a Receita confirmou nas Perguntas e Respostas da Lei 15.270.
Como informar a distribuição de lucros na Reinf?
No evento R-4010, com o código de natureza de rendimento 12001 (lucro e dividendo): o total pago no campo de rendimento bruto e, quando passar de R$ 50 mil no mês, o valor tributável e o IRRF de 10%. O sistema leva o imposto para a DCTFWeb no código 1841-01 (residente) ou 1841-02 (não residente). Empresa do Simples usa o mesmo código 12001; desde a apuração de maio de 2026 o tipo de isenção 5 com o código 10001 deixou de valer (Nota Técnica EFD-Reinf 02/2026).
Quando vence o IRRF dos 10% sobre lucros?
Para sócio residente no Brasil, no último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento, crédito ou entrega, em DARF numerado emitido pelo Sicalc ou pela DCTFWeb, código 1841. Para não residente, o vencimento é no próprio dia do fato gerador (orientação da Receita Federal de 06/08/2026).
Lucro de 2025 distribuído em 2027 paga os 10%?
Não, se três condições forem cumpridas: o lucro é de resultado apurado até o ano-calendário de 2025, a distribuição foi aprovada pelo órgão competente até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento segue os termos do ato de aprovação (Lei 9.250, art. 6º-A, § 3º). Para a tributação mínima anual, esses lucros ficam fora da base se pagos em 2026, 2027 ou 2028 (art. 16-A, § 1º, XII). A Reinf tem o tipo de isenção 12 para marcar esse caso.
Empresa com dívida na Receita pode distribuir lucros?
Não. Pessoa jurídica com débito não garantido com a União e suas autarquias, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, não pode distribuir lucros a sócios nem bonificações (Lei 4.357/1964, art. 32). A multa é de 50% do valor distribuído para a empresa e 50% para quem recebeu, limitada a 50% do débito (redação da Lei 11.051/2004). O débito previdenciário entra na mesma regra (Lei 8.212, art. 52).
Referências legais e oficiais
- Lei nº 15.270/2025: inclui os arts. 6º-A, 16-A e 16-B na Lei 9.250/1995 e dá nova redação ao art. 10 da Lei 9.249/1995; retenção de 10% acima de R$ 50 mil por mês desde janeiro de 2026; tributação mínima a partir do exercício de 2027; redutor quando a soma das alíquotas efetivas passa de 34%.
- Lei nº 9.250/1995, arts. 6º-A, 16-A e 16-B: retenção sobre o total, sem deduções, com recálculo quando há mais de um pagamento no mês; exceções para resultados até 2025 aprovados até 31/12/2025 e exigíveis nos termos do ato; tributação mínima com renda acima de R$ 600 mil, alíquota linear até 10% em R$ 1,2 milhão, deduções e dedução do IRRF antecipado.
- Lei nº 9.249/1995, arts. 10 e 15: isenção dos lucros e dividendos do Lucro Real, Presumido e Arbitrado, observados os arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250 (redação da Lei 15.270/2025); percentuais de presunção usados no limite do Simples.
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 14: isenção dos valores distribuídos ao titular ou sócio do Simples, salvo pró-labore, aluguéis e serviços; limite pelos percentuais do art. 15 da Lei 9.249 menos o valor do Simples, afastado quando há escrituração contábil com lucro maior.
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 238: no Lucro Presumido, sem IRRF: a base presumida menos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins; o excedente só com escrituração contábil que demonstre lucro maior; parcela sem lastro imputada a lucros acumulados e, faltando eles, tributada pelo art. 61 da Lei 8.981/1995; a isenção não abrange pró-labore, aluguéis e serviços.
- Receita Federal, Perguntas e Respostas sobre a tributação de lucros e dividendos (Lei 15.270/2025), versão de 19/12/2025: questões 8 a 12: aprovação até 31/12/2025 pelo órgão competente, balanço intermediário de janeiro a novembro de 2025, aplicação da retenção às empresas do Simples Nacional, código de receita 1841, capitalização de lucros como "emprego".
- Receita Federal, orientação de 06/08/2026 sobre o recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos: evento R-4010 com rendimento bruto, rendimento tributável e IRRF; códigos 1841-01 e 1841-02 na DCTFWeb; DARF do Sicalc ou da DCTFWeb; vencimento no último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte para residentes e no dia do fato gerador para não residentes.
- Portal SPED, comunicado de 02/06/2026 sobre o registro de lucros e dividendos na EFD-Reinf (Nota Técnica 02/2026): tipo de isenção 12 com o código 12001; empresas do Simples usam o 12001; desde a apuração de maio de 2026 o tipo 5 com o código 10001 deixou de valer.
- Lei nº 4.357/1964, art. 32: empresa em débito não garantido com a União não pode distribuir lucros nem bonificações; multa de 50% do valor distribuído para a empresa e para quem recebeu, limitada a 50% do débito (redação da Lei 11.051/2004).
- Lei nº 8.212/1991, art. 52: aplica o art. 32 da Lei 4.357 à empresa em débito não garantido com a União (redação da Lei 11.941/2009).
- Código Civil, arts. 1.007, 1.008 e 1.009: participação nos lucros na proporção das quotas, salvo estipulação em contrário; nulidade da cláusula que exclui sócio dos lucros; responsabilidade solidária por lucros ilícitos ou fictícios.
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