Desde janeiro de 2026 o imposto sobre dividendos funciona assim: a empresa retém 10% na fonte quando paga mais de R$ 50 mil de lucro a um mesmo sócio no mês, sobre o total. Na declaração anual, quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos entra na tributação mínima, de 0 a 10%. Lucro apurado até 2025 e distribuição aprovada até 31/12/2025 ficam fora.
O que mudou: dividendos deixaram de ser isentos acima de R$ 50 mil por mês
A isenção do artigo 10 da Lei 9.249/1995 continua existindo, agora com uma ressalva. A Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial de 27 de novembro, incluiu o artigo 6º-A na Lei 9.250/1995: desde 1º de janeiro de 2026, o pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, acima de R$ 50.000,00 num mesmo mês, sofre retenção na fonte de 10% sobre o total. O texto fala em "uma mesma pessoa jurídica", sem separar regime tributário.
Para quem mora fora, o § 4º do artigo 10 da Lei 9.249, também da Lei 15.270: lucros remetidos ao exterior têm 10% na fonte sobre qualquer valor. E, para o sócio residente, a segunda perna vem na declaração anual: a tributação mínima do artigo 16-A da Lei 9.250, para quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano.
| Regra | Quem | Quanto | Desde quando | Base legal |
|---|---|---|---|---|
| Retenção na fonte | Sócio pessoa física residente no Brasil | 10% sobre o total do mês, quando passa de R$ 50 mil da mesma empresa | Janeiro de 2026 | Lei 9.250/1995, art. 6º-A |
| Retenção na fonte | Sócio residente no exterior | 10% sobre qualquer valor remetido | Janeiro de 2026 | Lei 9.249/1995, art. 10, § 4º |
| Tributação mínima anual | Pessoa física com mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano | 0 a 10%, chegando a 10% em R$ 1,2 milhão | Exercício 2027, ano-calendário 2026 | Lei 9.250/1995, art. 16-A |
Como a retenção de 10% funciona na prática
Três detalhes do artigo 6º-A decidem a conta. Primeiro: é sobre o total, não sobre o que excede. O § 1º veda qualquer dedução da base. Retirada de R$ 50.000,01 no mês tem retenção de R$ 5.000,00, e não de um centavo. Segundo: o § 2º manda recalcular quando há mais de um pagamento no mês pela mesma empresa ao mesmo sócio. Dois pagamentos de R$ 30 mil somam R$ 60 mil, e no segundo a empresa retém 10% sobre os R$ 60 mil. Terceiro: a regra é por empresa, por sócio, por mês.
Três sócios hipotéticos, só para a conta (não são clientes):
| Sócio | Lucro no mês | Retenção na fonte | Observação |
|---|---|---|---|
| A | R$ 40.000,00 | R$ 0,00 | Não passou de R$ 50 mil: sem retenção |
| B | R$ 60.000,00 | R$ 6.000,00 | 10% sobre o total, não sobre os R$ 10 mil que excederam |
| C | R$ 120.000,00 | R$ 12.000,00 | 10% sobre o total, sem dedução |
O que vejo na prática em Jaraguá do Sul é o sócio que retirava R$ 55 mil num mês e nada no seguinte. Em 2026 esse hábito custa R$ 5.500 de antecipação por mês de retirada. A retenção é antecipação, e volta no ajuste anual se o imposto devido for menor, mas o caixa do sócio espera até lá.

O que fica fora: lucro até 2025 e distribuição aprovada até 31/12/2025
O § 3º do artigo 6º-A protege o passado. Ficam fora da retenção os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; os cuja distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025; e os exigíveis pela legislação civil ou empresarial, desde que pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Isso exige uma coisa da contabilidade: separar os saldos. Reserva de lucros de 2025 para trás numa conta, resultado de 2026 em outra, e a ata que aprovou a distribuição guardada. Empresa de Guaramirim com lucro acumulado de anos anteriores pode pagar esse lucro em 2026 sem os 10%, desde que a apuração e a aprovação estejam documentadas. Misturado, vira tudo 2026.
A tributação mínima anual acima de R$ 600 mil
O artigo 16-A da Lei 9.250 cria a segunda perna. A partir do exercício de 2027, ano-calendário 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos do ano passar de R$ 600.000,00 fica sujeita à tributação mínima. Na base entram os rendimentos do ano inclusive os isentos e os tributados exclusivamente na fonte, com as deduções que a lei lista: ganhos de capital fora de bolsa, poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas, FII e Fiagro com mais de 100 cotistas, indenizações, e os lucros de resultados até 2025 aprovados até 31/12/2025 e pagos em 2026, 2027 ou 2028 nos termos do ato.
Até R$ 600 mil
Fora da tributação mínima. Só a retenção mensal, se houver, e o ajuste normal.
De R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão
Alíquota linear de 0 a 10%: Alíquota % = (REND / 60.000) - 10. Com R$ 900 mil, 5%.
R$ 1,2 milhão ou mais
10% sobre a base. Deduz o IRPF já pago no ano e o retido pelo art. 6º-A.
Dois freios estão na lei. O § 4º: se a conta der negativo, a tributação mínima é zero. E o artigo 16-B, o redutor: se a alíquota efetiva do lucro na empresa somada à alíquota efetiva da tributação mínima do sócio passar da soma nominal de IRPJ e CSLL (34% para empresas em geral, 40% para seguradoras, 45% para instituições financeiras), o sócio recebe um redutor calculado sobre os dividendos daquela empresa. É a peça que impede a dupla tributação de virar tripla.

Quem faz o quê: a empresa retém e declara, o sócio acerta no ajuste
A Receita Federal detalhou o rito em 6 de agosto de 2026. A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento é da empresa pagadora. Ela informa mensalmente na EFD-Reinf, evento R-4010: o rendimento bruto pago ao sócio, o rendimento tributável quando o total ao mesmo beneficiário passa de R$ 50 mil no mês, e o IRRF de 10% sobre esse rendimento. Os valores seguem para a DCTFWeb, com os códigos 1841-01 (residentes) e 1841-02 (não residentes).
O DARF sai do Sicalc ou da própria DCTFWeb. Para residentes, vence no último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador; para não residentes, no próprio dia. O sócio faz o acerto na declaração anual. É o que a Dalagnese executa no planejamento tributário com a Dalagnese: a retenção certa no mês e a projeção anual do sócio, para não antecipar mais do que o devido.
A decisão do TRF4 de agosto: o que diz e o que não diz
Em 5 de agosto de 2026 o TRF4 noticiou uma decisão do desembargador federal Leandro Paulsen, em agravo de instrumento (5026333-41.2026.4.04.0000) apresentado por uma empresa e seu sócio contra a negativa de liminar em mandado de segurança. Ele concedeu tutela de urgência parcial: nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a União não pode exigir retenção acima do percentual correspondente à tributação anual projetada a partir daquele rendimento mensal, com ajuste na declaração.
O fundamento: a retenção é antecipação da tributação anual; para quem recebe entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão por ano, a alíquota anual varia de 0 a 10%; reter 10% em todos os casos antecipa mais do que o devido e afronta a capacidade contributiva. O desembargador chamou isso de afastar o excesso, não a retenção.
Alerta: a decisão vale para as partes daquele processo, é liminar, e o mérito ainda vai à Turma do TRF4. Não afasta o artigo 6º-A e não é regra geral. Empresa de Joinville ou de Blumenau que não tem decisão própria continua retendo 10% acima de R$ 50 mil. Quem quiser discutir a antecipação faz isso no Judiciário, com advogado, e não deixando de reter por conta de uma notícia.

Pró-labore e dividendos: a isenção até R$ 5 mil muda a conta
A mesma Lei 15.270 mexeu no outro lado da remuneração do sócio. O artigo 3º-A da Lei 9.250, desde janeiro de 2026, dá redução que zera o IRPF mensal para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00; de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 a redução cai de forma linear até zero (R$ 978,62 menos 0,133145 vezes o rendimento); acima de R$ 7.350,00 não há redução. Vale também para o 13º. A tabela progressiva continua com teto de 27,5% (Lei 11.482/2007, art. 1º).
A relação entre pró-labore e lucro, que está em pró-labore ou distribuição de lucros, precisa ser recalculada em 2026: o pró-labore ganhou uma faixa sem IRPF, e o lucro ganhou um teto mensal sem retenção. Não existe proporção certa para todo mundo; existe a conta de cada sócio, com o INSS do pró-labore dentro dela.
O que o sócio decide ainda em 2026
Separar o lucro apurado até 2025: Balanço e reservas de 2025 para trás ficam fora da retenção. Sem essa separação na contabilidade, tudo vira 2026.
Localizar as atas de aprovação até 31/12/2025: Distribuição aprovada em 2025 e paga nos termos aprovados sai da regra, mesmo que o pagamento seja em 2026.
Projetar as retiradas mês a mês: A retenção é por mês, por empresa, por sócio, sobre o total. Passar de R$ 50 mil por R$ 1 custa 10% de tudo.
Somar a renda anual do sócio: Todos os rendimentos do ano, inclusive isentos. Acima de R$ 600 mil entra a tributação mínima; a partir de R$ 1,2 milhão a alíquota é 10%.
Rever o pró-labore: Até R$ 5 mil o IRPF mensal zera; até R$ 7.350 há redução. O par pró-labore e lucro precisa ser recalculado em 2026.
Fechar a opção de setembro: Empresa que pensa em entrar ou sair do Simples decide entre 1º e 30 de setembro de 2026, e isso muda a conta do sócio em 2027.
Duas datas conversam com isso: a opção pelo Simples para 2027, entre 1º e 30 de setembro de 2026, em Simples Nacional 2027: a opção de setembro; e a virada da reforma do consumo em 2027, em planejamento tributário pós-reforma. Para quem recebe aluguel alto na pessoa física e pensa em estrutura, a conta do IR está em holding para imóveis alugados em SC.
Perguntas frequentes sobre o imposto sobre dividendos
Qual é o imposto sobre dividendos no Brasil em 2026?
Retenção na fonte de 10% quando uma mesma empresa paga mais de R$ 50 mil de lucros a uma mesma pessoa física no mês, sobre o total pago (Lei 9.250/1995, art. 6º-A). Remessa ao exterior: 10% sobre qualquer valor. E, na declaração anual, tributação mínima de 0 a 10% para quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano.
O imposto sobre dividendos foi aprovado? Qual lei?
Sim. Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial de 27/11/2025, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026. Ela incluiu os arts. 3º-A, 6º-A, 16-A e 16-B na Lei 9.250/1995 e o § 4º no art. 10 da Lei 9.249/1995.
Lucro acumulado até 2025 paga os 10%?
Não. O § 3º do art. 6º-A deixa fora os lucros e dividendos de resultados apurados até o ano-calendário de 2025, os cuja distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025 e os exigíveis pela legislação civil ou empresarial, desde que pagos nos termos previstos no ato de aprovação. A contabilidade precisa separar os saldos.
Tem imposto sobre dividendos no Simples Nacional?
O texto do art. 6º-A fala em "uma mesma pessoa jurídica", sem abrir exceção por regime tributário. A Receita Federal trata os casos no Perguntas e Respostas sobre tributação de altas rendas. Sócio do Simples que retira acima de R$ 50 mil no mês deve tratar a retenção como devida até confirmação em contrário com o contador.
Os 10% retidos são o imposto final?
Não. A retenção mensal é antecipação. Na declaração anual, quem passa de R$ 600 mil de rendimentos calcula a tributação mínima do art. 16-A e desconta o IRPF já pago e o retido pelo art. 6º-A (§§ 3º e 5º). Se o resultado for negativo, a tributação mínima é zero (§ 4º), e o excesso retido vira restituição.
A decisão do TRF4 vale para a minha empresa?
Não. A decisão de 5 de agosto de 2026 é tutela de urgência num agravo de instrumento (5026333-41.2026.4.04.0000) de uma empresa e seu sócio, e o mérito ainda vai à Turma. Ela vale para as partes daquele processo. Quem não tem decisão própria continua retendo 10% acima de R$ 50 mil.
Dá para fugir do imposto sobre dividendos?
Fugir, não: a lei veda dedução na base e alcança qualquer pagamento acima de R$ 50 mil no mês. O que a lei permite é planejar: distribuir lucros de 2025 já aprovados, calibrar o pró-labore com a redução do IRPF até R$ 5 mil, e projetar a soma anual contra a linha de R$ 600 mil. É conta com os números da empresa e do sócio.
Referências legais e oficiais
- Lei nº 15.270, de 26/11/2025 (DOU de 27/11/2025): redução do IRPF, retenção de 10% sobre lucros e dividendos e tributação mínima de altas rendas; efeitos a partir de 1º/01/2026 (art. 8º).
- Lei nº 9.250/1995, arts. 3º-A, 6º-A, 16-A e 16-B: incluídos pela Lei 15.270: redução mensal até R$ 7.350; retenção de 10% acima de R$ 50 mil no mês (§§ 1º a 3º); tributação mínima acima de R$ 600 mil por ano, com alíquota linear até R$ 1,2 milhão; redutor de 34%, 40% e 45%.
- Lei nº 9.249/1995, art. 10, caput e § 4º: isenção geral dos dividendos, observados os arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250; 10% na fonte sobre lucros remetidos ao exterior.
- Receita Federal, notícia de 06/08/2026: EFD-Reinf evento R-4010, DCTFWeb, códigos 1841-01 e 1841-02, DARF no Sicalc, vencimento no último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte (residentes) e no dia do fato gerador (não residentes).
- TRF4, notícia oficial de 05/08/2026: tutela de urgência parcial no agravo 5026333-41.2026.4.04.0000: retenção entre R$ 50 mil e R$ 100 mil limitada à alíquota anual projetada; mérito pendente na Turma.
- Receita Federal, notícia de 19/08/2026: opção pelo Simples para 2027 entre 1º e 30 de setembro de 2026 (Resolução CGSN 186/2026).
- Lei nº 11.482/2007, art. 1º: tabela progressiva mensal do IRPF, alíquota máxima de 27,5%.
Planeje a distribuição do restante de 2026
Traga o balanço de 2025, as atas de distribuição e a renda anual de cada sócio. A Dalagnese separa o que fica fora, projeta a retenção mês a mês e a tributação mínima do ano, e define pró-labore e lucro com os seus números. Fale pelo WhatsApp.
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