FGTS Digital é o sistema do Ministério do Trabalho que transforma a folha declarada no eSocial em débito de FGTS e gera a guia paga por Pix (Portaria MTE 240/2024). Para o empregador, três prazos mandam: folha no eSocial até o dia 15, FGTS mensal até o dia 20 (Lei 8.036, art. 15) e FGTS rescisório em dez dias do fim do contrato. Acesso pelo gov.br prata ou ouro, procuração eletrônica para o contador, e a certidão do FGTS depende de não haver débito declarado sem pagamento.
O que é o FGTS Digital e o que ele fez com a GFIP
A Lei 8.036, art. 17-A, obriga o empregador a elaborar a folha e declarar os dados do FGTS por sistema de escrituração digital, com efeito de confissão de dívida. A Portaria MTE 240/2024 regulamentou o sistema que recebe essa declaração: o FGTS Digital, "um conjunto de sistemas integrados, dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS" (art. 2º). Ele entrou em operação efetiva na competência de março de 2024 e substituiu, para os fatos geradores dali em diante, a guia gerada pelo Conectividade Social da Caixa (art. 5º).
A mudança de lógica é esta: antes o empregador informava o FGTS numa declaração própria e gerava a guia; agora ele fecha a folha no eSocial e o FGTS Digital lê a folha, monta o débito por trabalhador e oferece a guia pronta. O eSocial passou a ser a única porta de entrada do dado, e a Portaria diz o que isso significa: a declaração no eSocial "caracteriza confissão de débito" e "constitui instrumento hábil e suficiente para a cobrança" (art. 11 e art. 21, § 7º). Errou na folha, confessou errado.
Competências anteriores a março de 2024 continuam pela Caixa, e a contribuição social da LC 110/2001 nunca entrou na guia nova (art. 5º, II e § 1º). O restante deste artigo é a rotina de 2027 para a indústria, o comércio e o serviço de Jaraguá do Sul: quem acessa, em que prazo, como a guia nasce e o que trava a certidão. A visão dos encargos como um todo está em FGTS e INSS: guia do empregador.
Acesso: gov.br, e-CNPJ e a procuração do contador
Quem entra
Conta gov.br com selo prata ou ouro, do representante legal da empresa perante o CNPJ, ou certificado e-CNPJ cujo responsável seja esse representante (Portaria 240, art. 6º). No primeiro acesso, e-mail, telefone e frase de segurança são obrigatórios (§ 2º).
Procuração eletrônica
Quem atua por terceiro, o contador em regra, precisa de mandato gerado no Sistema de Procuração Eletrônica integrado ao FGTS Digital, indicando os atos e a vigência, que não passa de cinco anos (art. 7º). Pessoa física outorga com certificado digital (§ 2º, I).
Substabelecimento
Dois níveis (art. 8º): o escritório recebe a procuração e substabelece para o responsável pela folha, que pode substabelecer uma vez mais. A vigência nunca passa da procuração original (§ 1º).
Os dados cadastrais que o sistema usa vêm do CPF e do CNPJ na Receita Federal, e o empregador responde por mantê-los atualizados, especialmente o endereço, que vale para os atos fiscais (art. 6º, § 3º). Empresa que mudou de sócio administrador e não atualizou o CNPJ descobre na hora de acessar o FGTS Digital.

Os prazos: 15, 20 e dez dias
| Obrigação | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Declarar a folha do mês no eSocial | até o dia 15 do mês seguinte; em dia não útil, o primeiro dia útil após o 15 | Portaria 240, art. 18, I e § 1º |
| Recolher o FGTS mensal | até o dia 20 do mês seguinte à competência | Lei 8.036, art. 15 (Lei 14.438/2022) |
| Declarar o desligamento e a base da multa de 40% | no prazo do art. 477, § 6º, da CLT: dez dias do término do contrato | Portaria 240, arts. 18, II, e 21 |
| Recolher o FGTS rescisório (mês da rescisão, mês anterior, 13º, multa de 40%) | dez dias do término do contrato | Lei 8.036, art. 18; CLT, art. 477, § 6º; Nota Orientativa 11/2025 |
| Folha do mês anterior quando a rescisão cai do dia 1º ao 4º | até o décimo dia seguinte ao desligamento | Portaria 240, art. 18, § 4º |
| Declarar o 13º na folha anual | até 20 de dezembro; em dia não útil, antecipa | Portaria 240, art. 18, IV e § 1º |
| Recolher o FGTS do 13º | até 20 de janeiro | Nota Orientativa 11/2025, item 6 |
O dia 20 veio da Lei 14.438/2022, que trocou o "dia 7" do art. 15 da Lei 8.036 por "vigésimo dia" e condicionou a mudança ao início da arrecadação pelo sistema digital (art. 8º, I). Por isso a Caixa cobrava no dia 7 até fevereiro de 2024 e o FGTS Digital cobra no dia 20 desde março. E o dia 15 da folha não é folga: sem a folha declarada, o FGTS Digital não tem débito para emitir guia, e o dia 20 chega sem guia.
Da folha à guia: eSocial, débito e GFD por Pix
A guia se chama GFD, Guia do FGTS Digital. Ela é gerada pelo empregador no sistema a partir do que foi declarado no eSocial e, nas rescisões, do histórico de remunerações do próprio FGTS Digital (Portaria 240, art. 26). O débito de cada trabalhador é identificado por período de apuração, lotação, matrícula e tipo de valor, mensal, rescisório ou indenizatório (§ 4º), e o empregador escolhe como agrupar numa mesma guia.
Pagamento só por Pix (art. 27), até 21h59m59s do horário de Brasília na data de vencimento ou de validade da guia. Depois disso a guia perde a validade e uma nova sai com os encargos. Duas regras que a folha precisa respeitar: o empregador pode editar a guia para menor, mas assume o ônus da diferença e as sanções (art. 26, § 3º); e qualquer retificação no eSocial que mude período, lotação, matrícula ou tipo de valor cria um débito novo, distinto do anterior, mesmo que o original já tenha sido pago (§ 6º).
Esse § 6º é o que mais gera pendência em escritório que retifica folha depois do pagamento: o sistema não "substitui" o débito velho pelo novo; ele soma o novo e espera o pagamento, e a diferença aparece como FGTS devido. A ordem certa é declarar, conferir, gerar, pagar, e só então retificar o que sobrou, sabendo que a retificação gera guia. As obrigações do eSocial em detalhe estão em eSocial: obrigações das pequenas empresas.

Rescisão e 13º: onde o FGTS Digital mais pega
Na rescisão, o FGTS Digital preenche sozinho o histórico de remunerações e afastamentos do empregado a partir do eSocial (Portaria 240, art. 21, § 1º), e é sobre esse histórico que a multa de 40% do art. 18 da Lei 8.036 é calculada. O empregador tem o prazo do art. 477, § 6º, da CLT, dez dias, para conferir, complementar ou retificar o histórico, ou declarar o valor total da base (art. 21). O que está no eSocial desde março de 2024 é base mínima obrigatória (§ 4º): não dá para "esquecer" uma competência.
A Nota Orientativa 11/2025 do MTE fechou a conta dos dez dias: nesse prazo o empregador recolhe o FGTS do mês da rescisão, o do mês anterior se ainda não recolhido, e o incidente sobre o 13º. Rescisão em dezembro antecipa o FGTS do 13º, que deixaria de vencer em 20 de janeiro para vencer nos dez dias da rescisão; o exemplo da nota é um desligamento em 16/12 com vencimento em 26/12. Para isso funcionar, a folha anual precisa de rubricas ajustadas no eSocial, senão o sistema gera um débito anual indevido além do rescisório.
O cálculo das verbas e os sete tipos de saída estão em rescisão de contrato de trabalho em 2027; a projeção do aviso, que muda o 13º e as férias mas não a multa de 40%, em aviso prévio em 2027.
Atraso, multa, CRF e parcelamento
FGTS fora do prazo paga a TR por dia de atraso, juros de mora de 0,5% ao mês ou fração e multa de 5% no mês do vencimento ou 10% a partir do mês seguinte (Lei 8.036, art. 22, §§ 1º, 2º e 2º-A). O valor é pequeno perto do que o atraso trava: o Certificado de Regularidade do FGTS, que a Secretaria de Inspeção do Trabalho alimenta com as pendências do FGTS Digital (Portaria 240, art. 29), inclusive as de todo o grupo econômico (§ 2º). Sem CRF não há licitação, financiamento nem alvará em muitas prefeituras.
O que trava a certidão: débito declarado e não recolhido, declaração não feita e retificação que gerou débito novo sem pagamento. Regularizar é ônus do empregador: analisar os avisos no FGTS Digital, prestar a declaração que faltou e pagar ou parcelar (art. 29, § 3º). Débito que já foi para a dívida ativa não pode mais ser pago pela GFD (art. 28).
O parcelamento é feito no próprio FGTS Digital para os débitos declarados desde março de 2024 e ainda não inscritos em dívida ativa (arts. 30 e 31). O devedor desiste de ações e recursos sobre o débito (art. 35), paga a prestação formalizadora em até 30 dias da anuência (art. 37), com mínimo de duas prestações e valores mínimos do anexo da Portaria (art. 38), e as parcelas seguintes vencem no mesmo dia dos meses seguintes. Parcelamento com prestações em dia não é causa restritiva para o CRF (art. 29, § 5º).

MEI, doméstico e o que fica fora
Nem todo empregador usa a GFD para tudo. O empregador doméstico segue as regras do Simples Doméstico (Portaria 240, art. 5º, § 2º). O MEI e o segurado especial recolhem o FGTS mensal e o rescisório sem direito a saque pelo DAE do eSocial, e só usam a GFD no rescisório com direito a saque, como a dispensa sem justa causa (§ 3º). A contribuição social da LC 110/2001 fica fora da GFD (§ 1º), e o FGTS de reclamatória trabalhista teve regra própria até o edital da Inspeção do Trabalho que tornou obrigatória a guia pelo FGTS Digital (§ 4º e Edital 01/2026, na página de legislação do MTE).
Para a empresa comum de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Schroeder, do Simples ou não, é tudo pela GFD. É esse ciclo, folha fechada até o dia 15, guia paga até o dia 20, rescisão em dez dias, 13º em janeiro e procuração em dia, que o departamento pessoal da Dalagnese opera para a indústria e o comércio da região, com o CRF conferido antes de cada licitação e financiamento. A visão geral da área está em departamento pessoal: guia completo.
Sete passos do fechamento da folha ao Pix
Fechar a folha no eSocial até o dia 15: Remunerações, afastamentos e os eventos de fechamento. A declaração no eSocial é confissão de débito do FGTS (Lei 8.036, art. 17-A; Portaria 240, art. 11). Sem ela não existe guia.
Conferir o débito no FGTS Digital: Por trabalhador, competência e tipo de valor (mensal, rescisório, indenizatório). Retificação no eSocial depois de gerada a guia cria um débito novo, separado (art. 26, § 6º).
Gerar a GFD e pagar por Pix até o dia 20: Agrupando como convém ao caixa, até 21h59m59s do vencimento (art. 27). Dia 20 em fim de semana ou feriado: pagar antes.
Na rescisão, declarar e pagar em dez dias: S-2299 no eSocial, histórico de remunerações conferido no FGTS Digital para a multa de 40% (arts. 20 e 21), GFD rescisória com o mês da rescisão, o anterior e o 13º dentro do prazo do art. 477, § 6º.
Fechar dezembro com o 13º até 20 de janeiro: Folha anual declarada até 20/12 (art. 18, IV), FGTS do 13º pago até 20/01. Rescisão em dezembro antecipa o FGTS do 13º para os dez dias da rescisão (Nota Orientativa 11/2025).
Manter a procuração do contador em dia: Procuração eletrônica com os atos certos e prazo de até cinco anos (art. 7º). Procuração vencida no dia 20 é guia sem emissão.
Zerar pendências antes de precisar do CRF: Débito declarado e não pago trava a certidão (art. 29). Parcelamento no próprio FGTS Digital, com a prestação formalizadora paga em 30 dias, libera a emissão enquanto as parcelas estiverem em dia (arts. 29, § 5º, e 37).
Perguntas frequentes sobre o FGTS Digital
O que é o FGTS Digital para o empregador?
É o conjunto de sistemas do Ministério do Trabalho e Emprego que gere a arrecadação do FGTS a partir da folha declarada no eSocial (Lei 8.036, art. 17-A; Portaria MTE 240/2024, art. 2º). O empregador não informa mais o FGTS em guia separada: a folha fechada no eSocial vira o débito, e no FGTS Digital ele gera a Guia do FGTS Digital (GFD), paga por Pix, consulta pendências, faz procuração eletrônica e parcela débitos. Está em operação efetiva desde a competência de março de 2024.
Quando o FGTS Digital começou?
A operação efetiva começou em 1º de março de 2024, para os fatos geradores dessa competência em diante (Portaria MTE 240/2024, arts. 3º e 5º; comunicado do MTE "FGTS Digital em produção"). Competências anteriores continuam pelo Conectividade Social e pelos sistemas da Caixa. A Portaria MTE 3.211/2023, que regulava a fase anterior, foi revogada pela 240.
Qual é o prazo do FGTS no FGTS Digital?
O FGTS mensal vence no dia 20 do mês seguinte à competência (Lei 8.036, art. 15, na redação da Lei 14.438/2022, com efeitos desde o início da operação efetiva). A folha precisa estar declarada no eSocial até o dia 15 (Portaria 240, art. 18, I). O FGTS rescisório, incluído o do mês da rescisão, o do mês anterior se ainda não recolhido e o do 13º, vence em dez dias contados do término do contrato (Lei 8.036, art. 18; CLT, art. 477, § 6º). O FGTS do 13º da folha anual vence em 20 de janeiro.
Como emitir a guia do FGTS Digital?
No sistema, com a folha já fechada no eSocial: o FGTS Digital monta o débito por trabalhador e o empregador gera a GFD, agrupando períodos, lotações e matrículas como preferir (Portaria 240, art. 26). A guia é paga exclusivamente por Pix (art. 27), até 21h59m59s de Brasília na data de vencimento ou de validade. Guia com valor editado para menor é permitida, mas o empregador assume o ônus da diferença (art. 26, § 3º).
Como funciona o acesso e a procuração no FGTS Digital?
Acesso pela conta gov.br com selo prata ou ouro, pelo representante legal da empresa no CNPJ, ou com certificado e-CNPJ (Portaria 240, art. 6º). Contador ou terceiro atua por procuração gerada no Sistema de Procuração Eletrônica integrado ao FGTS Digital, com os atos permitidos e vigência de até cinco anos (art. 7º), e cabem dois níveis de substabelecimento (art. 8º).
FGTS em atraso no FGTS Digital: qual é a multa?
Sobre o valor devido incidem a TR por dia de atraso, juros de mora de 0,5% ao mês ou fração e multa de 5% no mês do vencimento ou de 10% a partir do mês seguinte (Lei 8.036, art. 22, §§ 1º e 2º-A). Além disso, o débito não recolhido bloqueia o Certificado de Regularidade do FGTS (Portaria 240, art. 29), e o que for enviado à dívida ativa deixa de poder ser pago pela GFD (art. 28).
MEI e empregador doméstico usam o FGTS Digital?
O empregador doméstico segue o Simples Doméstico (Portaria 240, art. 5º, § 2º). O MEI e o segurado especial recolhem o FGTS mensal e o rescisório sem direito a saque pelo DAE do eSocial, e usam a GFD do FGTS Digital só no rescisório com direito a saque, como a dispensa sem justa causa (art. 5º, § 3º). Empresa comum, inclusive do Simples Nacional, recolhe tudo pela GFD.
Referências legais e oficiais
- Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024 (DOU): regulamenta o FGTS Digital: etapas de implementação (art. 3º); meios de geração de guia, Conectividade Social para competências anteriores, Simples Doméstico, MEI e segurado especial pelo DAE (art. 5º); acesso por gov.br prata ou ouro ou e-CNPJ (art. 6º); procuração eletrônica de até cinco anos e substabelecimento (arts. 7º e 8º); declaração no eSocial como confissão (art. 11); prazos de declaração (art. 18); base da indenização de 40% (arts. 20 e 21); GFD, edição para menor e novo débito na retificação (art. 26); Pix até 21h59m59s (art. 27); dívida ativa (art. 28); CRF (art. 29); parcelamento (arts. 30 a 45).
- Lei nº 8.036/1990, arts. 15, 17-A, 18 e 22: depósito de 8% até o vigésimo dia de cada mês (redação da Lei 14.438/2022); obrigação de declarar por escrituração digital com efeito de confissão; FGTS do mês da rescisão e do anterior e multa de 40%; TR, juros de 0,5% ao mês e multa de 5% ou 10% no atraso.
- Lei nº 14.438/2022, arts. 2º e 8º: nova redação do art. 15 da Lei 8.036 (vigésimo dia) com efeitos a partir do início da arrecadação pelos serviços digitais de geração de guias.
- CLT, art. 477, § 6º: dez dias do término do contrato para o pagamento das verbas e a entrega dos documentos, prazo que o FGTS rescisório acompanha.
- MTE, Nota Orientativa FGTS Digital nº 11/2025, de 09/12/2025: FGTS do mês da rescisão, do anterior e do 13º em até dez dias do término do contrato; folha anual com vencimento em 20 de janeiro; rescisão em dezembro antecipa o FGTS do 13º e exige rubricas corretas no eSocial.
- MTE, comunicado "FGTS Digital em produção": gestão dos valores a recolher a partir da competência março/2024.
- MTE, página de legislação do FGTS Digital: Portaria 240/2024, revogação da Portaria 3.211/2023, editais de reajuste dos valores de parcelamento (art. 38, § 4º) e de suspensão de exigibilidade.
- MTE, manual e documentação técnica do FGTS Digital (Manual de Orientação versão 1.70, de 12/06/2026): manual operacional, leiautes e notas orientativas, inclusive as de contingência.
Folha no dia 15, guia no dia 20, certidão sempre limpa
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