Aviso prévio é a comunicação com antecedência de que o contrato de trabalho vai acabar sem justa causa, feita pela empresa ou pelo empregado (CLT, art. 487). São 30 dias, mais 3 por ano de casa até 90 quando a empresa demite (Lei 12.506/2011). Pode ser trabalhado, com 2 horas a menos por dia ou 7 dias de falta, ou indenizado, pago de uma vez. O indenizado tem FGTS, não tem INSS patronal nem IRRF, e é pago em até dez dias do fim do contrato.
O que é aviso prévio e quem deve a quem
O art. 487 da CLT diz que, não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que quiser rescindir sem justo motivo avisa a outra com antecedência mínima: 8 dias para quem recebe por semana ou prazo menor, 30 dias para quem recebe por quinzena ou mês ou tem mais de 12 meses na empresa. É obrigação dos dois lados. A empresa que demite dá o aviso; o empregado que pede demissão também dá.
As consequências da falta do aviso também são simétricas. Se a empresa não dá, deve ao empregado os salários do período, e esse tempo integra o contrato para todos os efeitos (§ 1º). Se o empregado não dá, a empresa pode descontar das verbas rescisórias o salário correspondente ao prazo (§ 2º). O aviso é devido também na rescisão indireta, quando a falta grave é da empresa (§ 4º).
O aviso é uma peça da rescisão, não a rescisão inteira. O que entra no acerto, o prazo de dez dias, a multa por atraso e os sete tipos de saída estão em rescisão de contrato de trabalho em 2027. Aqui o assunto é o aviso em si: quantos dias, trabalhado ou indenizado, o que incide e onde a empresa erra.
Quantos dias: 30 mais 3 por ano, e só para a empresa
A Lei 12.506/2011 fixou o aviso proporcional que a Constituição prometia: 30 dias para quem tem até um ano de serviço na mesma empresa, mais 3 dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 dias de acréscimo, perfazendo até 90 dias (art. 1º e parágrafo único). Conta-se por ano completo. Um ano e onze meses de casa dão 33 dias, não 36.
| Anos completos na empresa | Dias de aviso (empresa demite) | Dias de aviso (empregado pede demissão) |
|---|---|---|
| até 1 ano incompleto | 30 | 30 |
| 1 ano | 33 | 30 |
| 2 anos | 36 | 30 |
| 5 anos | 45 | 30 |
| 10 anos | 60 | 30 |
| 20 anos ou mais | 90 | 30 |
A terceira coluna é o ponto que muita folha erra. A SDI-1 do TST, que uniformiza a jurisprudência das Turmas, decidiu que a proporcionalidade da Lei 12.506 é obrigação limitada ao empregador: a lei foi feita para proteger quem é demitido, e exigir que o empregado que pede demissão cumpra mais de 30 dias inverteria a proteção (E-RR-1964-73.2013.5.09.0009). Empresa de Jaraguá do Sul que desconta 36 dias de quem pediu demissão com dois anos de casa está descontando 6 dias a mais.

Trabalhado: a redução de 2 horas ou 7 dias
No aviso trabalhado o empregado segue em serviço até o fim do prazo e recebe o salário normal na folha. Quando a rescisão partiu da empresa, o art. 488 manda reduzir a jornada em 2 horas por dia, sem prejuízo do salário integral. O parágrafo único dá ao empregado a alternativa: trabalhar a jornada cheia e faltar 7 dias corridos, no aviso de 30 dias, ou 1 dia, no aviso de 8 dias, também sem prejuízo do salário. A escolha é do empregado, e a folha registra qual foi.
É daí que vem a pergunta "aviso prévio: 30 dias ou 23?". Os dois. O aviso é de 30 dias; com a opção dos 7 dias corridos, o empregado trabalha 23 e recebe 30. Quando o aviso é proporcional, a redução continua sendo de 2 horas por dia durante todo o prazo ou de 7 dias corridos, porque a lei não escalonou a redução, só o prazo.
Sem redução, o aviso não vale. O TST tratou de uma empregada em escala 12 por 36 que cumpriu o aviso sem redução nem faltas: a Quinta Turma entendeu que a redução do art. 488 existe para o empregado procurar nova ocupação e que, sem ela, o aviso é considerado não cumprido. Resultado: a empresa paga o aviso de novo, indenizado. O erro típico é a empresa "combinar" jornada cheia com o empregado e pagar as 2 horas como extra; não é o que a lei permite.
Indenizado: cálculo, projeção e prazo de pagamento
No aviso indenizado a empresa dispensa a presença e paga o período de uma vez, no acerto. O valor é o salário do prazo, com o que integra o salário: horas extras habituais (art. 487, § 5º), comissões, adicionais e o reajuste coletivo que sair durante o aviso, que beneficia o empregado mesmo já pago (§ 6º). Salário por tarefa entra pela média dos últimos 12 meses (§ 3º).
| Exemplo | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Salário R$ 3.000, 2 anos completos, sem extras | 3.000 / 30 x 36 dias | R$ 3.600,00 |
| Salário R$ 3.000, 2 anos, média de R$ 400 de horas extras habituais | 3.400 / 30 x 36 dias | R$ 4.080,00 |
| Salário R$ 3.000, 8 meses de casa | 3.000 / 30 x 30 dias | R$ 3.000,00 |
O período indenizado integra o tempo de serviço (§ 1º). A data do fim do contrato passa a ser o último dia do aviso projetado, e é essa data que conta para o 13º proporcional, para as férias proporcionais e para o prazo de pagamento. Comunicado em 20 de abril com 36 dias de aviso, o contrato termina em 26 de maio: maio entra no 13º e nas férias como mês inteiro. A conta completa do acerto, com esse efeito, está em rescisão de contrato de trabalho.
O pagamento sai no acerto, em até dez dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º), com o aviso discriminado no TRCT. Atraso custa um salário de multa ao empregado (§ 8º). No aviso trabalhado o salário do período vai na folha normal e o acerto sai até dez dias depois do último dia trabalhado.

FGTS, INSS e IRRF sobre o aviso
FGTS: incide
Súmula 305 do TST: o pagamento do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito ao FGTS. Já a multa de 40% é calculada sobre o saldo da conta na data do pagamento das verbas, sem a projeção do aviso indenizado, por falta de previsão legal.
INSS patronal: não incide no indenizado
A alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.048 excluía o aviso indenizado do salário de contribuição e foi revogada pelo Decreto 6.727/2009; a Receita passou a cobrar. O STJ, em repetitivo (Tema 478, REsp 1.230.957), fixou que não incide contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado. No trabalhado, é salário e incide.
IRRF: isento no indenizado
A IN RFB 1.500/2014, art. 7º, III, isenta a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por norma coletiva. No trabalhado, o salário do mês segue a tabela normal.
Na prática de folha: o aviso indenizado entra na base do FGTS, fica fora da base do INSS e do IRRF, e o eSocial recebe a rubrica com essa incidência. Folha que aplica INSS sobre o indenizado paga a mais; folha que esquece o FGTS sobre ele deixa o empregado sem depósito e a empresa com passivo. A visão geral dos encargos está em FGTS e INSS: guia do empregador.
Pedido de demissão, dispensa do cumprimento e novo emprego
No pedido de demissão o empregado deve 30 dias de aviso, e a proporcionalidade não se aplica. Se ele sai sem cumprir, a empresa desconta do acerto o salário do prazo (art. 487, § 2º). Se a própria empresa prefere que ele não cumpra e o libera, não há falta do empregado, logo não há desconto: a dispensa do cumprimento é uma decisão da empresa e tem custo.
Quando a empresa demite e o empregado pede para sair antes porque arrumou emprego novo, vale a Súmula 276 do TST: o aviso é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de cumprimento não libera a empresa de pagar o valor, salvo comprovação de que o empregado obteve novo emprego. A Quarta Turma, em 2023, foi além: não basta o novo emprego, é preciso que o empregado tenha pedido a dispensa. Empresa que descobre o novo emprego e simplesmente não paga o restante do aviso perde na Justiça.
O documento que resolve os dois casos é o mesmo: pedido de dispensa por escrito, assinado pelo empregado, com a data e, no caso do novo emprego, a prova (carteira anotada ou declaração do novo empregador). Sem papel, a empresa fica com a versão do empregado contra a dela.

Reconsideração, falta grave no aviso e contrato a prazo
Dado o aviso, a rescisão só se torna efetiva no fim do prazo. Se quem avisou reconsiderar antes disso, a outra parte pode aceitar ou não; aceita a reconsideração, ou continuando a prestação de serviço depois do prazo, o contrato segue como se o aviso não tivesse existido (art. 489). É o "aviso prévio reavido" das buscas: existe, depende do aceite da outra parte e apaga o aviso.
Durante o aviso os dois lados continuam sujeitos às regras de falta grave. Se a empresa pratica ato que justifique rescisão imediata, paga a remuneração do restante do aviso além da indenização devida (art. 490). Se o empregado comete falta grave, perde o direito ao restante do prazo (art. 491), e a saída vira justa causa. Empregado em aviso que falta sem justificar, abandona o posto ou desrespeita a chefia está no art. 491, mas a empresa precisa provar, como em qualquer justa causa.
Contrato por prazo determinado não tem aviso prévio: o art. 487 só fala em contrato sem prazo estipulado. O fim do prazo encerra o contrato sem aviso e sem multa. A exceção é o contrato a prazo com cláusula de rescisão antecipada recíproca: se uma das partes usa a cláusula, aplicam-se as regras do contrato sem prazo, inclusive o aviso (art. 481). É esse desenho que o departamento pessoal da Dalagnese monta para a indústria e o comércio de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Schroeder: a carta de aviso certa para cada caso, a redução registrada, o cálculo com as médias e a incidência certa de cada encargo. A visão geral da área está em departamento pessoal: guia completo.
Sete passos do aviso ao pagamento
Contar o tempo de casa em anos completos: Admissão até a data da comunicação. 30 dias mais 3 por ano completo, até 90. Cinco anos e onze meses contam como cinco: 45 dias.
Decidir: trabalhado ou indenizado: Trabalhado custa o salário do período e obriga a redução de 2 horas ou os 7 dias; indenizado custa o mesmo valor de uma vez, sem o empregado na empresa. A decisão é da empresa quando é ela que demite.
Comunicar por escrito, com data e forma: Carta de aviso com a data de início, se é trabalhado ou indenizado e, no trabalhado, qual redução o empregado escolheu (2 horas ou 7 dias). Assinatura ou recibo do empregado.
Projetar o contrato no indenizado: A data do término é o último dia do aviso projetado (art. 487, § 1º). Ela define o 13º proporcional, as férias proporcionais e o prazo de dez dias do pagamento.
Calcular com as médias: Salário mais horas extras habituais (§ 5º), comissões, adicionais e o reajuste coletivo que sair durante o aviso (§ 6º). Tarefa: média dos últimos 12 meses (§ 3º).
Recolher FGTS e não recolher INSS sobre o indenizado: FGTS sobre o aviso, trabalhado ou indenizado (Súmula 305). Sem INSS patronal sobre o indenizado (STJ, Tema 478) e sem IRRF (IN 1.500, art. 7º, III).
Pagar em até dez dias e registrar: TRCT com o aviso discriminado, pagamento em até dez dias do término (art. 477, § 6º), S-2299 no eSocial. Aviso trabalhado sem redução vira aviso não cumprido e a empresa paga de novo.
Perguntas frequentes sobre aviso prévio
O que é aviso prévio e como funciona?
É a comunicação, com antecedência mínima, de que uma das partes vai encerrar o contrato de trabalho sem justa causa (CLT, art. 487). O empregador avisa o empregado, ou o empregado avisa o empregador. O prazo é de 30 dias para quem recebe por mês ou tem mais de um ano na empresa, e de 8 dias para quem recebe por semana. Pode ser trabalhado, com o empregado em serviço durante o prazo, ou indenizado, quando a empresa paga o período e dispensa a presença.
Aviso prévio: quantos dias?
Trinta dias até um ano de casa. A partir daí, mais 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até 60 dias de acréscimo, ou seja, no máximo 90 dias (Lei 12.506/2011, art. 1º). Dois anos completos: 36 dias; cinco anos: 45; vinte anos ou mais: 90. Essa proporção vale só quando quem demite é a empresa: o TST decidiu que o empregado que pede demissão cumpre no máximo 30 dias.
Como funciona o aviso prévio trabalhado?
O empregado continua trabalhando até o fim do prazo e recebe o salário normal do período. Quando a dispensa parte da empresa, a jornada cai 2 horas por dia sem redução do salário, ou, à escolha do empregado, ele falta 7 dias corridos no fim do aviso (CLT, art. 488). Conceder aviso trabalhado sem a redução não vale: o TST entende que a redução existe para o empregado procurar emprego, e o aviso sem ela é considerado não cumprido.
Como calcular o aviso prévio indenizado?
Salário mensal dividido por 30 e multiplicado pelos dias de aviso (30 mais os proporcionais). Horas extras habituais integram o valor (CLT, art. 487, § 5º), assim como as médias de comissão e adicionais. O período indenizado integra o tempo de serviço (§ 1º): projeta o contrato e pode somar um mês no 13º e nas férias proporcionais. Empregado com R$ 3.000 e dois anos de casa: 36 dias, R$ 3.600.
O empregado que pede demissão precisa cumprir aviso prévio?
Sim, 30 dias (CLT, art. 487). Se não cumprir, a empresa pode descontar das verbas rescisórias o salário correspondente ao prazo (§ 2º). A proporcionalidade da Lei 12.506 não se aplica ao pedido de demissão, por decisão da SDI-1 do TST. Se a própria empresa dispensar o cumprimento, não há falta do empregado e não há o que descontar.
Aviso prévio indenizado tem FGTS, INSS e IRRF?
FGTS sim: a Súmula 305 do TST diz que o pagamento do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito ao FGTS; a multa de 40%, porém, é calculada sobre o saldo na data do pagamento, sem a projeção do aviso indenizado. INSS patronal não: o STJ fixou no Tema 478 (REsp 1.230.957) que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, por natureza indenizatória. IRRF não: a IN RFB 1.500/2014, art. 7º, III, isenta o aviso prévio pago por despedida até o limite da lei trabalhista.
Quando o aviso prévio indenizado é pago?
Dentro do prazo da rescisão: até dez dias contados do término do contrato (CLT, art. 477, § 6º), junto com saldo de salário, 13º e férias, no termo de rescisão. Atraso gera multa de um salário a favor do empregado (§ 8º). No aviso trabalhado, o salário do período vai na folha normal e o acerto sai até dez dias depois do último dia.
Referências legais e oficiais
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 477, 481, 487, 488, 489, 490 e 491: pagamento da rescisão em dez dias e multa por atraso; contrato a prazo com cláusula de rescisão antecipada; aviso de 8 ou 30 dias, salários do período e integração no tempo de serviço, desconto no pedido de demissão sem aviso, média de 12 meses na tarefa, aviso na despedida indireta, horas extras habituais no indenizado, reajuste coletivo no curso do aviso; redução de 2 horas ou 7 dias; reconsideração; falta grave de qualquer das partes durante o aviso.
- Lei nº 12.506/2011, art. 1º: 30 dias até um ano de serviço, mais 3 dias por ano na mesma empresa, até 60 dias de acréscimo e 90 no total.
- TST, SDI-1, E-RR-1964-73.2013.5.09.0009, notícia "TST decide que aviso prévio proporcional é obrigação limitada ao empregador": a proporcionalidade da Lei 12.506 só pode ser exigida da empresa; os 30 dias são a obrigação recíproca.
- TST, Quinta Turma, quadro "Pode ou não pode: conceder aviso-prévio sem redução da jornada de trabalho?": a redução do art. 488 existe para o empregado procurar nova ocupação; sem a redução de 2 horas nem os 7 dias, o aviso não vale.
- TST, notícia "Multa de 40% do FGTS não incide sobre valor do aviso-prévio indenizado": Súmula 305: o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito ao FGTS; a multa de 40% é calculada sobre o saldo na data do pagamento, sem a projeção do aviso indenizado.
- TST, Quarta Turma, notícia de 21/09/2023 sobre a Súmula 276: o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado; a empresa só deixa de pagar o indenizado se o empregado comprovar novo emprego e pedir a dispensa do cumprimento.
- STJ, notícia de 17/06/2026 sobre os repetitivos da contribuição previdenciária patronal, Tema 478 (REsp 1.230.957): não incide contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado.
- Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, "f": a alínea que excluía o aviso prévio indenizado do salário de contribuição foi revogada pelo Decreto 6.727/2009; é a origem da cobrança que o STJ afastou.
- Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 7º, III: isenção do IRRF sobre a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por norma coletiva.
- Lei nº 8.036/1990, art. 18: na rescisão pelo empregador, depósito do FGTS do mês da rescisão e do anterior e multa de 40% sobre os depósitos.
Aviso certo, redução registrada, encargo na medida
Mande a data de admissão, o salário com as médias e como quer fazer o aviso. A Dalagnese conta os dias, monta a carta, aplica FGTS sem INSS no indenizado, projeta o 13º e as férias e fecha o acerto dentro dos dez dias. Fale pelo WhatsApp.
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