Supervisora de uma confecção entregando a carta de aviso prévio a uma costureira na sala do escritório, com as máquinas de costura ao fundo · aviso prévio, como funciona · Contabilidade Dalagnese Jaraguá do Sul
Departamento Pessoal

Aviso Prévio em 2027: Como Funciona, Trabalhado ou Indenizado, Quantos Dias, a Redução de 2 Horas ou 7 Dias e o Cálculo

Calcular o aviso e a rescisão com a Dalagnese
20 de Outubro de 2026 12 min de leitura
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Sidinei Dalagnese

Sidinei Dalagnese

Contador e CEO da Dalagnese, departamento pessoal para indústria e comércio

Aviso prévio é a comunicação com antecedência de que o contrato de trabalho vai acabar sem justa causa, feita pela empresa ou pelo empregado (CLT, art. 487). São 30 dias, mais 3 por ano de casa até 90 quando a empresa demite (Lei 12.506/2011). Pode ser trabalhado, com 2 horas a menos por dia ou 7 dias de falta, ou indenizado, pago de uma vez. O indenizado tem FGTS, não tem INSS patronal nem IRRF, e é pago em até dez dias do fim do contrato.

O que é aviso prévio e quem deve a quem

O art. 487 da CLT diz que, não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que quiser rescindir sem justo motivo avisa a outra com antecedência mínima: 8 dias para quem recebe por semana ou prazo menor, 30 dias para quem recebe por quinzena ou mês ou tem mais de 12 meses na empresa. É obrigação dos dois lados. A empresa que demite dá o aviso; o empregado que pede demissão também dá.

As consequências da falta do aviso também são simétricas. Se a empresa não dá, deve ao empregado os salários do período, e esse tempo integra o contrato para todos os efeitos (§ 1º). Se o empregado não dá, a empresa pode descontar das verbas rescisórias o salário correspondente ao prazo (§ 2º). O aviso é devido também na rescisão indireta, quando a falta grave é da empresa (§ 4º).

O aviso é uma peça da rescisão, não a rescisão inteira. O que entra no acerto, o prazo de dez dias, a multa por atraso e os sete tipos de saída estão em rescisão de contrato de trabalho em 2027. Aqui o assunto é o aviso em si: quantos dias, trabalhado ou indenizado, o que incide e onde a empresa erra.

Quantos dias: 30 mais 3 por ano, e só para a empresa

A Lei 12.506/2011 fixou o aviso proporcional que a Constituição prometia: 30 dias para quem tem até um ano de serviço na mesma empresa, mais 3 dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 dias de acréscimo, perfazendo até 90 dias (art. 1º e parágrafo único). Conta-se por ano completo. Um ano e onze meses de casa dão 33 dias, não 36.

Anos completos na empresaDias de aviso (empresa demite)Dias de aviso (empregado pede demissão)
até 1 ano incompleto3030
1 ano3330
2 anos3630
5 anos4530
10 anos6030
20 anos ou mais9030

A terceira coluna é o ponto que muita folha erra. A SDI-1 do TST, que uniformiza a jurisprudência das Turmas, decidiu que a proporcionalidade da Lei 12.506 é obrigação limitada ao empregador: a lei foi feita para proteger quem é demitido, e exigir que o empregado que pede demissão cumpra mais de 30 dias inverteria a proteção (E-RR-1964-73.2013.5.09.0009). Empresa de Jaraguá do Sul que desconta 36 dias de quem pediu demissão com dois anos de casa está descontando 6 dias a mais.

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Trabalhado: a redução de 2 horas ou 7 dias

No aviso trabalhado o empregado segue em serviço até o fim do prazo e recebe o salário normal na folha. Quando a rescisão partiu da empresa, o art. 488 manda reduzir a jornada em 2 horas por dia, sem prejuízo do salário integral. O parágrafo único dá ao empregado a alternativa: trabalhar a jornada cheia e faltar 7 dias corridos, no aviso de 30 dias, ou 1 dia, no aviso de 8 dias, também sem prejuízo do salário. A escolha é do empregado, e a folha registra qual foi.

É daí que vem a pergunta "aviso prévio: 30 dias ou 23?". Os dois. O aviso é de 30 dias; com a opção dos 7 dias corridos, o empregado trabalha 23 e recebe 30. Quando o aviso é proporcional, a redução continua sendo de 2 horas por dia durante todo o prazo ou de 7 dias corridos, porque a lei não escalonou a redução, só o prazo.

Sem redução, o aviso não vale. O TST tratou de uma empregada em escala 12 por 36 que cumpriu o aviso sem redução nem faltas: a Quinta Turma entendeu que a redução do art. 488 existe para o empregado procurar nova ocupação e que, sem ela, o aviso é considerado não cumprido. Resultado: a empresa paga o aviso de novo, indenizado. O erro típico é a empresa "combinar" jornada cheia com o empregado e pagar as 2 horas como extra; não é o que a lei permite.

Indenizado: cálculo, projeção e prazo de pagamento

No aviso indenizado a empresa dispensa a presença e paga o período de uma vez, no acerto. O valor é o salário do prazo, com o que integra o salário: horas extras habituais (art. 487, § 5º), comissões, adicionais e o reajuste coletivo que sair durante o aviso, que beneficia o empregado mesmo já pago (§ 6º). Salário por tarefa entra pela média dos últimos 12 meses (§ 3º).

ExemploContaValor
Salário R$ 3.000, 2 anos completos, sem extras3.000 / 30 x 36 diasR$ 3.600,00
Salário R$ 3.000, 2 anos, média de R$ 400 de horas extras habituais3.400 / 30 x 36 diasR$ 4.080,00
Salário R$ 3.000, 8 meses de casa3.000 / 30 x 30 diasR$ 3.000,00

O período indenizado integra o tempo de serviço (§ 1º). A data do fim do contrato passa a ser o último dia do aviso projetado, e é essa data que conta para o 13º proporcional, para as férias proporcionais e para o prazo de pagamento. Comunicado em 20 de abril com 36 dias de aviso, o contrato termina em 26 de maio: maio entra no 13º e nas férias como mês inteiro. A conta completa do acerto, com esse efeito, está em rescisão de contrato de trabalho.

O pagamento sai no acerto, em até dez dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º), com o aviso discriminado no TRCT. Atraso custa um salário de multa ao empregado (§ 8º). No aviso trabalhado o salário do período vai na folha normal e o acerto sai até dez dias depois do último dia trabalhado.

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FGTS, INSS e IRRF sobre o aviso

FGTS: incide

Súmula 305 do TST: o pagamento do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito ao FGTS. Já a multa de 40% é calculada sobre o saldo da conta na data do pagamento das verbas, sem a projeção do aviso indenizado, por falta de previsão legal.

INSS patronal: não incide no indenizado

A alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.048 excluía o aviso indenizado do salário de contribuição e foi revogada pelo Decreto 6.727/2009; a Receita passou a cobrar. O STJ, em repetitivo (Tema 478, REsp 1.230.957), fixou que não incide contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado. No trabalhado, é salário e incide.

IRRF: isento no indenizado

A IN RFB 1.500/2014, art. 7º, III, isenta a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por norma coletiva. No trabalhado, o salário do mês segue a tabela normal.

Na prática de folha: o aviso indenizado entra na base do FGTS, fica fora da base do INSS e do IRRF, e o eSocial recebe a rubrica com essa incidência. Folha que aplica INSS sobre o indenizado paga a mais; folha que esquece o FGTS sobre ele deixa o empregado sem depósito e a empresa com passivo. A visão geral dos encargos está em FGTS e INSS: guia do empregador.

Pedido de demissão, dispensa do cumprimento e novo emprego

No pedido de demissão o empregado deve 30 dias de aviso, e a proporcionalidade não se aplica. Se ele sai sem cumprir, a empresa desconta do acerto o salário do prazo (art. 487, § 2º). Se a própria empresa prefere que ele não cumpra e o libera, não há falta do empregado, logo não há desconto: a dispensa do cumprimento é uma decisão da empresa e tem custo.

Quando a empresa demite e o empregado pede para sair antes porque arrumou emprego novo, vale a Súmula 276 do TST: o aviso é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de cumprimento não libera a empresa de pagar o valor, salvo comprovação de que o empregado obteve novo emprego. A Quarta Turma, em 2023, foi além: não basta o novo emprego, é preciso que o empregado tenha pedido a dispensa. Empresa que descobre o novo emprego e simplesmente não paga o restante do aviso perde na Justiça.

O documento que resolve os dois casos é o mesmo: pedido de dispensa por escrito, assinado pelo empregado, com a data e, no caso do novo emprego, a prova (carteira anotada ou declaração do novo empregador). Sem papel, a empresa fica com a versão do empregado contra a dela.

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Reconsideração, falta grave no aviso e contrato a prazo

Dado o aviso, a rescisão só se torna efetiva no fim do prazo. Se quem avisou reconsiderar antes disso, a outra parte pode aceitar ou não; aceita a reconsideração, ou continuando a prestação de serviço depois do prazo, o contrato segue como se o aviso não tivesse existido (art. 489). É o "aviso prévio reavido" das buscas: existe, depende do aceite da outra parte e apaga o aviso.

Durante o aviso os dois lados continuam sujeitos às regras de falta grave. Se a empresa pratica ato que justifique rescisão imediata, paga a remuneração do restante do aviso além da indenização devida (art. 490). Se o empregado comete falta grave, perde o direito ao restante do prazo (art. 491), e a saída vira justa causa. Empregado em aviso que falta sem justificar, abandona o posto ou desrespeita a chefia está no art. 491, mas a empresa precisa provar, como em qualquer justa causa.

Contrato por prazo determinado não tem aviso prévio: o art. 487 só fala em contrato sem prazo estipulado. O fim do prazo encerra o contrato sem aviso e sem multa. A exceção é o contrato a prazo com cláusula de rescisão antecipada recíproca: se uma das partes usa a cláusula, aplicam-se as regras do contrato sem prazo, inclusive o aviso (art. 481). É esse desenho que o departamento pessoal da Dalagnese monta para a indústria e o comércio de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Schroeder: a carta de aviso certa para cada caso, a redução registrada, o cálculo com as médias e a incidência certa de cada encargo. A visão geral da área está em departamento pessoal: guia completo.

Sete passos do aviso ao pagamento

1

Contar o tempo de casa em anos completos: Admissão até a data da comunicação. 30 dias mais 3 por ano completo, até 90. Cinco anos e onze meses contam como cinco: 45 dias.

2

Decidir: trabalhado ou indenizado: Trabalhado custa o salário do período e obriga a redução de 2 horas ou os 7 dias; indenizado custa o mesmo valor de uma vez, sem o empregado na empresa. A decisão é da empresa quando é ela que demite.

3

Comunicar por escrito, com data e forma: Carta de aviso com a data de início, se é trabalhado ou indenizado e, no trabalhado, qual redução o empregado escolheu (2 horas ou 7 dias). Assinatura ou recibo do empregado.

4

Projetar o contrato no indenizado: A data do término é o último dia do aviso projetado (art. 487, § 1º). Ela define o 13º proporcional, as férias proporcionais e o prazo de dez dias do pagamento.

5

Calcular com as médias: Salário mais horas extras habituais (§ 5º), comissões, adicionais e o reajuste coletivo que sair durante o aviso (§ 6º). Tarefa: média dos últimos 12 meses (§ 3º).

6

Recolher FGTS e não recolher INSS sobre o indenizado: FGTS sobre o aviso, trabalhado ou indenizado (Súmula 305). Sem INSS patronal sobre o indenizado (STJ, Tema 478) e sem IRRF (IN 1.500, art. 7º, III).

7

Pagar em até dez dias e registrar: TRCT com o aviso discriminado, pagamento em até dez dias do término (art. 477, § 6º), S-2299 no eSocial. Aviso trabalhado sem redução vira aviso não cumprido e a empresa paga de novo.

Perguntas frequentes sobre aviso prévio

O que é aviso prévio e como funciona?

É a comunicação, com antecedência mínima, de que uma das partes vai encerrar o contrato de trabalho sem justa causa (CLT, art. 487). O empregador avisa o empregado, ou o empregado avisa o empregador. O prazo é de 30 dias para quem recebe por mês ou tem mais de um ano na empresa, e de 8 dias para quem recebe por semana. Pode ser trabalhado, com o empregado em serviço durante o prazo, ou indenizado, quando a empresa paga o período e dispensa a presença.

Aviso prévio: quantos dias?

Trinta dias até um ano de casa. A partir daí, mais 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até 60 dias de acréscimo, ou seja, no máximo 90 dias (Lei 12.506/2011, art. 1º). Dois anos completos: 36 dias; cinco anos: 45; vinte anos ou mais: 90. Essa proporção vale só quando quem demite é a empresa: o TST decidiu que o empregado que pede demissão cumpre no máximo 30 dias.

Como funciona o aviso prévio trabalhado?

O empregado continua trabalhando até o fim do prazo e recebe o salário normal do período. Quando a dispensa parte da empresa, a jornada cai 2 horas por dia sem redução do salário, ou, à escolha do empregado, ele falta 7 dias corridos no fim do aviso (CLT, art. 488). Conceder aviso trabalhado sem a redução não vale: o TST entende que a redução existe para o empregado procurar emprego, e o aviso sem ela é considerado não cumprido.

Como calcular o aviso prévio indenizado?

Salário mensal dividido por 30 e multiplicado pelos dias de aviso (30 mais os proporcionais). Horas extras habituais integram o valor (CLT, art. 487, § 5º), assim como as médias de comissão e adicionais. O período indenizado integra o tempo de serviço (§ 1º): projeta o contrato e pode somar um mês no 13º e nas férias proporcionais. Empregado com R$ 3.000 e dois anos de casa: 36 dias, R$ 3.600.

O empregado que pede demissão precisa cumprir aviso prévio?

Sim, 30 dias (CLT, art. 487). Se não cumprir, a empresa pode descontar das verbas rescisórias o salário correspondente ao prazo (§ 2º). A proporcionalidade da Lei 12.506 não se aplica ao pedido de demissão, por decisão da SDI-1 do TST. Se a própria empresa dispensar o cumprimento, não há falta do empregado e não há o que descontar.

Aviso prévio indenizado tem FGTS, INSS e IRRF?

FGTS sim: a Súmula 305 do TST diz que o pagamento do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito ao FGTS; a multa de 40%, porém, é calculada sobre o saldo na data do pagamento, sem a projeção do aviso indenizado. INSS patronal não: o STJ fixou no Tema 478 (REsp 1.230.957) que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, por natureza indenizatória. IRRF não: a IN RFB 1.500/2014, art. 7º, III, isenta o aviso prévio pago por despedida até o limite da lei trabalhista.

Quando o aviso prévio indenizado é pago?

Dentro do prazo da rescisão: até dez dias contados do término do contrato (CLT, art. 477, § 6º), junto com saldo de salário, 13º e férias, no termo de rescisão. Atraso gera multa de um salário a favor do empregado (§ 8º). No aviso trabalhado, o salário do período vai na folha normal e o acerto sai até dez dias depois do último dia.

Referências legais e oficiais

Aviso certo, redução registrada, encargo na medida

Mande a data de admissão, o salário com as médias e como quer fazer o aviso. A Dalagnese conta os dias, monta a carta, aplica FGTS sem INSS no indenizado, projeta o 13º e as férias e fecha o acerto dentro dos dez dias. Fale pelo WhatsApp.

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Sidinei Dalagnese: Contador CRC/SC 029874/O-3

Sidinei Dalagnese

Contador · CRC/SC 029874/O-3 · CEO & Fundador: Dalagnese Contabilidade

Contador com mais de 20 anos de experiência em planejamento tributário, holding familiar e sucessão patrimonial em Jaraguá do Sul e região Norte Catarinense. Fundador da Dalagnese Contabilidade, referência em estruturação de holdings e gestão fiscal para famílias empresárias de Santa Catarina.

Disclaimer legal e técnico: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educacional, não constituindo consultoria jurídica, contábil ou tributária. As informações aqui apresentadas são de caráter geral e podem não se aplicar à situação específica de cada leitor. Para análise personalizada do seu caso, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e/ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Conteúdo revisado por Sidinei Dalagnese (CRC/SC 029874/O-3) em 20 de Outubro de 2026. A Dalagnese Contabilidade não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva nas informações deste artigo sem consulta profissional prévia.

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