Rescisão de contrato de trabalho é o fim do vínculo de emprego. Na extinção, o empregador anota a CTPS, comunica os órgãos competentes e paga as verbas em até dez dias do término do contrato (CLT, art. 477). O tipo de rescisão define o que entra: aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, saque e seguro-desemprego mudam conforme quem deu causa ao fim do contrato.
O que é rescisão de contrato de trabalho e o que a empresa faz
O art. 477 da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, resume a obrigação da empresa em três verbos: anotar a extinção na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias no prazo e na forma do artigo. Tudo o mais, cálculo, termo, eSocial e FGTS, é o detalhe desses três verbos. Rescisão é o nome técnico; demissão, desligamento e "acerto" são o que o empresário de Jaraguá do Sul chama no dia a dia.
A lista de verbas não é fixa. Ela depende de quem deu causa ao fim do contrato. Uma dispensa sem justa causa carrega aviso, multa de 40% e seguro-desemprego. Um pedido de demissão não carrega nenhum dos três. Uma justa causa tira até o 13º e as férias proporcionais. Por isso a primeira decisão do empregador, antes de qualquer conta, é enquadrar o tipo.
Este artigo é o lado do empregador: o que pagar, em quanto tempo, como formalizar e onde a folha erra. O passo a passo do vínculo inteiro, da admissão à saída, está em admissão e demissão: passo a passo legal.
Os sete tipos de rescisão e o que muda em cada um
A tabela abaixo cruza cada tipo com as quatro perguntas que definem o custo: há aviso prévio, há multa do FGTS, o empregado saca o fundo, o empregado tem seguro-desemprego. Saldo de salário e férias vencidas com um terço são devidos em todos os tipos, inclusive na justa causa (CLT, art. 146), e por isso ficaram fora das colunas.
| Tipo | Quem decide | Aviso prévio | Multa FGTS | Saque FGTS | Seguro-desemprego |
|---|---|---|---|---|---|
| Dispensa sem justa causa | empresa | sim, trabalhado ou indenizado | 40% | sim | sim, com a carência da Lei 7.998 |
| Pedido de demissão | empregado | o empregado dá o aviso; se não cumprir, a empresa desconta (art. 487, § 2º) | não | não | não |
| Justa causa (art. 482) | empresa, com prova | não | não | não | não |
| Acordo (art. 484-A) | os dois | metade, se indenizado | 20% | até 80% do saldo | não |
| Fim de contrato por prazo determinado | o próprio prazo | não há aviso no fim do prazo; rompimento antecipado pela empresa indeniza metade do que faltava (art. 479) | não no fim do prazo | sim, na extinção normal do contrato a termo (Lei 8.036, art. 20, IX) | não no fim do prazo |
| Rescisão indireta (art. 483) | empregado, por falta grave da empresa | sim (art. 487, § 4º) | 40% | sim (Lei 8.036, art. 20, I) | sim |
| Culpa recíproca (art. 484) | Justiça do Trabalho | indenização pela metade | 20% (Lei 8.036, art. 18, § 2º) | sim | conforme a decisão |
Dois detalhes que a tabela não mostra. A dispensa coletiva não precisa de autorização do sindicato nem de convenção (art. 477-A). E o contrato por prazo determinado com cláusula de rescisão antecipada recíproca segue as regras do prazo indeterminado quando uma das partes usa a cláusula (art. 481).

O que entra no cálculo, verba por verba
Saldo de salário
Os dias trabalhados no mês da saída, à razão de 1/30 do salário por dia. É a única verba que não muda com o tipo de rescisão.
Aviso prévio
30 dias até um ano de casa, mais 3 dias por ano completo, até 90 (Lei 12.506/2011). Trabalhado, com 2 horas a menos por dia ou 7 dias corridos de falta (art. 488). Indenizado, pago em dinheiro e projetado no tempo de serviço (art. 487, § 1º). Horas extras habituais integram o indenizado (§ 5º).
13º proporcional
1/12 da remuneração do mês da rescisão por mês trabalhado no ano, fração de 15 dias ou mais conta como mês (Lei 4.090/1962, arts. 1º e 3º). Devido na dispensa sem justa causa; a projeção do aviso indenizado pode somar um mês.
Férias vencidas e proporcionais, com um terço
Período aquisitivo completo e não gozado: devido em qualquer tipo de extinção, simples ou em dobro (art. 146). Proporcionais de 1/12 por mês ou fração acima de 14 dias, fora na justa causa (parágrafo único e art. 147). Sobre tudo, o terço do art. 7º, XVII, da Constituição.
Multa de 40% do FGTS
Na dispensa sem justa causa, 40% de todos os depósitos feitos na conta vinculada durante o contrato, atualizados, depositados na própria conta (Lei 8.036, art. 18, § 1º). Não é pago em mãos. No acordo, 20%; na culpa recíproca ou força maior, 20%.
Descontos
INSS e IRRF conforme a folha do mês, adiantamentos e o aviso não cumprido no pedido de demissão (art. 487, § 2º). Qualquer compensação no acerto fica limitada a um mês de remuneração (art. 477, § 5º).
Férias e 13º têm regras próprias de média para comissão, hora variável e tarefa. Elas estão em férias: regras e cálculo e em 13º salário: como calcular. O FGTS do empregador, alíquota e recolhimento, está em FGTS e INSS: guia do empregador.
Exemplo: dispensa sem justa causa com salário de R$ 3.000
Ilustração, não modelo. Empregado admitido em 10 de janeiro de 2025, salário fixo de R$ 3.000, dispensado sem justa causa em 20 de abril de 2027, com aviso indenizado. Tem dois anos completos de casa, então o aviso é de 36 dias (30 mais 3 por ano), e a projeção leva o contrato até 26 de maio de 2027. As férias do primeiro período foram gozadas; as do segundo (10/01/2026 a 09/01/2027) venceram e não foram.
| Verba | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Saldo de salário (20 dias de abril) | R$ 3.000 / 30 x 20 | R$ 2.000,00 |
| Aviso prévio indenizado (36 dias) | R$ 3.000 / 30 x 36 | R$ 3.600,00 |
| 13º proporcional de 2027 (5/12, com a projeção até 26/05) | R$ 3.000 x 5 / 12 | R$ 1.250,00 |
| Férias vencidas (30 dias) + 1/3 | R$ 3.000 + R$ 1.000 | R$ 4.000,00 |
| Férias proporcionais (5/12, de 10/01 a 26/05) + 1/3 | R$ 1.250 + R$ 416,67 | R$ 1.666,67 |
| Total bruto pago ao empregado | soma das linhas acima | R$ 12.516,67 |
| Multa de 40% do FGTS | 40% do saldo real da conta; com saldo de R$ 7.000, R$ 2.800 | depositada na conta vinculada |
| Descontos | INSS e IRRF pela tabela do mês, conforme a folha | conforme a folha |
Repare em duas coisas. Sem a projeção do aviso, o 13º e as férias proporcionais ficariam em 4/12 e a diferença seria de R$ 583,33; é o erro mais comum que vejo em acerto feito na planilha. E a multa do FGTS não sai do caixa da empresa para a mão do empregado: vai para a conta vinculada dele, e o valor exato depende do extrato real, não de estimativa. Quem está no saque-aniversário não saca o saldo na demissão (Lei 8.036, art. 20-A, § 2º, II), mas saca a multa (art. 20-D, § 7º).

Prazo de dez dias, forma de pagamento e a multa por atraso
O § 6º do art. 477, na redação da Lei 13.467/2017, deu um prazo único: até dez dias contados do término do contrato, tanto para entregar ao empregado os documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes quanto para pagar os valores do termo de rescisão. Antes havia dois prazos, o primeiro dia útil após o fim do aviso trabalhado ou o décimo dia da notificação no aviso indenizado. Hoje é um só, e ele corre do término do contrato.
A forma está no § 4º: dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, como as partes combinarem; para empregado analfabeto, só dinheiro ou depósito. Na prática, depósito na conta do empregado com o comprovante guardado junto do TRCT resolve a prova.
A multa por atraso: quem paga fora dos dez dias deve ao empregado uma multa no valor de um salário dele, salvo quando o próprio trabalhador, comprovadamente, deu causa à mora (art. 477, § 8º, na redação da Lei 7.855/1989; a redação da MP 905/2019 teve a vigência encerrada). Soma-se a multa administrativa da fiscalização. Um dia de atraso custa um salário inteiro, e a empresa que demite na sexta e "vê na outra semana" costuma descobrir isso no décimo primeiro dia.
Homologação acabou; o TRCT e a CTPS ficaram
O § 1º do art. 477, que exigia a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho para validar a rescisão de quem tinha mais de um ano de casa, foi revogado pela Lei 13.467/2017. Desde então não existe homologação obrigatória. Convenção coletiva pode prever assistência; sem ela, a empresa faz o acerto direto com o empregado.
O que ficou é mais exigente do que parece. O termo de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa, precisa especificar a natureza de cada parcela e o valor de cada uma, e a quitação vale só para as parcelas discriminadas (§ 2º). Verba que não está no termo continua devida e pode ser cobrada depois. É por isso que "acerto" com um valor global e uma assinatura não protege ninguém.
A anotação da extinção na CTPS, hoje digital, é o documento hábil para o empregado requerer o seguro-desemprego e sacar o FGTS, desde que a empresa tenha feito a comunicação do caput (§ 10). Em outras palavras: sem o S-2299 no eSocial, o empregado não consegue nem o seguro nem o saque, e a reclamação chega antes da fiscalização.
Justa causa e rescisão indireta: o que a lei lista
A justa causa é a lista fechada do art. 482: improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria sem permissão, quando for concorrência ou prejudicar o serviço; condenação criminal transitada em julgado sem suspensão da pena; desídia; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; indisciplina ou insubordinação; abandono de emprego; ofensa à honra ou física no serviço contra qualquer pessoa, ou contra o empregador e superiores, salvo legítima defesa; jogos de azar constantes; e perda da habilitação ou dos requisitos legais da profissão por conduta dolosa (alínea m, incluída pela Lei 13.467/2017).
Ela tira do empregado aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa e saque do FGTS e seguro-desemprego. Justamente por custar tanto para o trabalhador, o ônus da prova é da empresa: advertência e suspensão anteriores por escrito, registro de ponto, testemunhas, o inquérito interno quando o caso pede. Justa causa aplicada "no calor" e sem documento vira dispensa sem justa causa na primeira audiência, com todas as verbas e a multa do § 8º por cima.
A rescisão indireta é o espelho: o art. 483 lista as faltas graves do empregador que permitem ao empregado considerar o contrato rescindido, com serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato, rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, descumprimento das obrigações do contrato, ofensa à honra ou física, redução do trabalho por peça que afete o salário. Nos casos de descumprimento do contrato e de redução do trabalho por peça, o empregado pode até permanecer no serviço enquanto o processo corre (§ 3º). Reconhecida, dá as verbas da dispensa sem justa causa, inclusive o aviso (art. 487, § 4º). Salário atrasado e FGTS não recolhido são as causas que mais aparecem.
Acordo do art. 484-A: metade do aviso, metade da multa
Desde a Lei 13.467/2017 existe uma saída intermediária para o caso clássico: o empregado quer sair, mas quer o FGTS; a empresa aceita, mas não quer pagar uma dispensa inteira. No acordo do art. 484-A a empresa paga metade do aviso prévio indenizado e metade da multa do FGTS, ou seja, 20%, e todas as demais verbas por inteiro: saldo, 13º e férias proporcionais com o terço. O empregado saca até 80% do saldo do FGTS (§ 1º) e não entra no seguro-desemprego (§ 2º).
O acordo é lícito e é útil. O que não é lícito é a versão antiga dele: a empresa "demite sem justa causa" no papel para o empregado receber o seguro, e ele devolve a multa por fora. Isso é fraude contra o seguro-desemprego e contra o FGTS, e o art. 484-A existe exatamente para tirar esse arranjo da informalidade. Com o dispositivo em vigor, a Dalagnese não monta acerto que dependa de devolução por fora.

Os seis erros que mais custam caro
- Pagar no décimo primeiro dia. A multa do § 8º é um salário inteiro, e o prazo corre do término do contrato, não do dia em que o contador recebeu o aviso.
- Confundir aviso trabalhado com indenizado. No trabalhado o salário do período sai na folha normal e a jornada cai 2 horas; no indenizado o valor entra no acerto e projeta o contrato.
- Esquecer a projeção do aviso no 13º e nas férias. No exemplo acima, R$ 583,33 a menos, que reaparecem numa reclamação com correção e honorários.
- Justa causa sem prova. Sem advertência escrita, registro e testemunha, a justa causa cai e a empresa paga tudo o que economizou, mais a multa por atraso.
- Acordo "por fora" para liberar o seguro-desemprego. Fraude. O art. 484-A resolve o caso de forma legal, com 20% de multa e 80% de saque.
- Não recolher o FGTS rescisório. Depósito do mês da rescisão, do anterior e da multa de 40% (Lei 8.036, art. 18). Sem ele, o empregado não saca, e o FGTS atrasado é a porta de entrada da rescisão indireta em outros contratos.
É essa conferência que o departamento pessoal da Dalagnese faz em cada desligamento de indústria e comércio de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Schroeder: enquadrar o tipo, calcular com as projeções, montar o TRCT, enviar o S-2299 e recolher o FGTS dentro dos dez dias. A visão geral da área está em departamento pessoal: guia completo; as obrigações do eSocial, em eSocial: obrigações das pequenas empresas.
Sete passos da decisão ao pagamento
Definir o tipo antes de conversar com o empregado: Sem justa causa, acordo do art. 484-A, justa causa ou fim de prazo determinado. Cada um muda a lista de verbas e o que a empresa consegue provar depois.
Contar o tempo de casa e o aviso: 30 dias até um ano, mais 3 dias por ano completo, até 90 (Lei 12.506/2011). Decidir se o aviso é trabalhado, com 2 horas a menos por dia ou 7 dias corridos de falta, ou indenizado.
Projetar o aviso indenizado no 13º e nas férias: O aviso indenizado integra o tempo de serviço (art. 487, § 1º). Fração de 15 dias ou mais no 13º e acima de 14 dias nas férias conta como mês inteiro.
Montar o TRCT com cada parcela discriminada: Natureza e valor de cada verba no termo (art. 477, § 2º). A quitação vale só para o que está escrito. Verba fora do termo continua devida.
Enviar o S-2299 ao eSocial em até dez dias: Contados do desligamento, excluído o dia; se o prazo cair em dia não útil, antecipar (Manual do eSocial, S-1.3). É esse evento que informa as verbas rescisórias.
Recolher o FGTS do mês e do anterior, mais os 40%: Na rescisão pelo empregador, depósito do mês da rescisão e do imediatamente anterior (Lei 8.036, art. 18) e a multa de 40% na conta vinculada (§ 1º).
Pagar em até dez dias e guardar a prova: Depósito bancário ou dinheiro, com comprovante (art. 477, §§ 4º e 6º). Anotação da CTPS entregue: é com ela que o empregado pede o seguro-desemprego e o saque (§ 10).
Perguntas frequentes sobre rescisão de contrato de trabalho
O que é rescisão de contrato de trabalho?
É o fim do vínculo de emprego, por decisão da empresa, do empregado, dos dois em acordo, ou pelo término do prazo do contrato. Na extinção, o empregador anota a CTPS, comunica os órgãos competentes e paga as verbas rescisórias no prazo da lei (CLT, art. 477). O tipo de rescisão define quais verbas entram: aviso prévio, multa do FGTS, saque e seguro-desemprego mudam de um tipo para outro.
Como calcular a rescisão de contrato de trabalho?
Somam-se o saldo de salário dos dias trabalhados no mês, o aviso prévio (trabalhado ou indenizado, com 30 dias mais 3 por ano de casa até 90), o 13º proporcional, as férias vencidas e as proporcionais com um terço, e, na dispensa sem justa causa, a multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS. Depois vêm os descontos de INSS e IRRF conforme a folha. O aviso indenizado projeta o contrato e muda a contagem do 13º e das férias.
Quem tem direito à rescisão de contrato de trabalho?
Todo empregado que sai recebe verbas rescisórias. O que muda é a lista. Saldo de salário e férias vencidas com um terço são devidos em qualquer tipo, inclusive na justa causa (CLT, art. 146). Aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa de 40%, saque do FGTS e seguro-desemprego dependem de quem deu causa ao fim do contrato.
Quanto tempo a empresa tem para pagar a rescisão?
Dez dias contados do término do contrato, tanto para entregar os documentos da extinção quanto para pagar os valores do termo de rescisão (CLT, art. 477, § 6º, na redação da Lei 13.467/2017). O pagamento é em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado; para empregado analfabeto, só dinheiro ou depósito (§ 4º).
Qual é a multa se a empresa atrasar a rescisão?
Uma multa a favor do empregado no valor de um salário dele, salvo quando o próprio trabalhador, comprovadamente, deu causa ao atraso (CLT, art. 477, § 8º, na redação da Lei 7.855/1989). Além dela, há a multa administrativa aplicada pela fiscalização do trabalho. Atrasar um dia custa um salário inteiro.
Rescisão por acordo: como funciona?
Empregado e empregador extinguem o contrato de comum acordo (CLT, art. 484-A). A empresa paga metade do aviso prévio indenizado e metade da multa do FGTS, ou seja, 20%, e as demais verbas por inteiro. O empregado saca até 80% do saldo do FGTS e não entra no seguro-desemprego. Precisa ser acordo de verdade: combinar a dispensa "por fora" para liberar o seguro é fraude.
O que é rescisão indireta?
É a "justa causa do empregador": o empregado considera o contrato rescindido por falta grave da empresa, como exigir serviços fora do contrato, rigor excessivo, perigo manifesto, descumprimento do contrato, ofensa à honra ou física (CLT, art. 483). Reconhecida, ela dá ao empregado as mesmas verbas da dispensa sem justa causa, inclusive aviso prévio (art. 487, § 4º) e saque do FGTS (Lei 8.036, art. 20, I).
Referências legais e oficiais
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 146, 147, 477, 477-A, 479, 480, 481, 482, 483, 484, 484-A, 487, 488, 489 e 491: férias na extinção; anotação, comunicação e pagamento em dez dias, TRCT discriminado, forma de pagamento, multa de um salário por atraso, anotação da CTPS como documento para seguro-desemprego e FGTS (§§ 1º, 4º, 6º e 10 na redação da Lei 13.467/2017; § 8º na redação da Lei 7.855/1989); dispensa coletiva sem autorização sindical; contrato por prazo determinado; justa causa; rescisão indireta; culpa recíproca; extinção por acordo; aviso prévio, redução de jornada, reconsideração e falta grave no aviso.
- Lei nº 12.506/2011, art. 1º: aviso prévio de 30 dias até um ano de serviço, mais 3 dias por ano na mesma empresa, até 90 dias.
- Lei nº 8.036/1990, arts. 18, 20, 20-A e 20-D: depósito do mês da rescisão e do anterior; multa de 40% na conta vinculada (§ 1º, redação da Lei 9.491/1997) e de 20% na culpa recíproca ou força maior (§ 2º); saque na dispensa sem justa causa, inclusive indireta (inciso I), no acordo do art. 484-A (I-A) e na extinção normal do contrato a termo (IX); saque-aniversário não saca o saldo na demissão (art. 20-A, § 2º, II), mas saca a multa (art. 20-D, § 7º, Lei 13.932/2019).
- Lei nº 4.090/1962, arts. 1º e 3º: 13º de 1/12 por mês de serviço, fração de 15 dias ou mais conta como mês; proporcional devido na rescisão sem justa causa sobre a remuneração do mês da rescisão.
- Lei nº 7.998/1990, art. 3º, I (redação da Lei 13.134/2015): seguro-desemprego para o dispensado sem justa causa com 12 meses de salário nos últimos 18 na primeira solicitação, 9 nos últimos 12 na segunda e 6 meses nas demais.
- Constituição Federal, art. 7º, XVII: férias com pelo menos um terço a mais que o salário normal, inclusive as pagas na rescisão.
- Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 (consolidada até a NO S-1.3.11/2026), evento S-2299: prazo de envio de até 10 dias contados do desligamento, excluído o dia; em dia não útil, antecipar; é o evento que informa as verbas rescisórias.
Demissão com o cálculo certo e dentro dos dez dias
Mande a data de admissão, o salário, o tipo de saída e a convenção da categoria. A Dalagnese enquadra o tipo, calcula com as projeções, monta o TRCT, envia o S-2299 e recolhe o FGTS no prazo. Fale pelo WhatsApp.
FALAR COM A DALAGNESE





