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Rescisão de Contrato de Trabalho em 2027: os Tipos, o que a Empresa Paga, o Prazo de Dez Dias e a Multa por Atraso

Calcular e formalizar a rescisão com a Dalagnese
6 de Outubro de 2026 12 min de leitura
Consulta Gratuita
Sidinei Dalagnese

Sidinei Dalagnese

Contador e CEO da Dalagnese, departamento pessoal para indústria e comércio

Rescisão de contrato de trabalho é o fim do vínculo de emprego. Na extinção, o empregador anota a CTPS, comunica os órgãos competentes e paga as verbas em até dez dias do término do contrato (CLT, art. 477). O tipo de rescisão define o que entra: aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, saque e seguro-desemprego mudam conforme quem deu causa ao fim do contrato.

O que é rescisão de contrato de trabalho e o que a empresa faz

O art. 477 da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, resume a obrigação da empresa em três verbos: anotar a extinção na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias no prazo e na forma do artigo. Tudo o mais, cálculo, termo, eSocial e FGTS, é o detalhe desses três verbos. Rescisão é o nome técnico; demissão, desligamento e "acerto" são o que o empresário de Jaraguá do Sul chama no dia a dia.

A lista de verbas não é fixa. Ela depende de quem deu causa ao fim do contrato. Uma dispensa sem justa causa carrega aviso, multa de 40% e seguro-desemprego. Um pedido de demissão não carrega nenhum dos três. Uma justa causa tira até o 13º e as férias proporcionais. Por isso a primeira decisão do empregador, antes de qualquer conta, é enquadrar o tipo.

Este artigo é o lado do empregador: o que pagar, em quanto tempo, como formalizar e onde a folha erra. O passo a passo do vínculo inteiro, da admissão à saída, está em admissão e demissão: passo a passo legal.

Os sete tipos de rescisão e o que muda em cada um

A tabela abaixo cruza cada tipo com as quatro perguntas que definem o custo: há aviso prévio, há multa do FGTS, o empregado saca o fundo, o empregado tem seguro-desemprego. Saldo de salário e férias vencidas com um terço são devidos em todos os tipos, inclusive na justa causa (CLT, art. 146), e por isso ficaram fora das colunas.

TipoQuem decideAviso prévioMulta FGTSSaque FGTSSeguro-desemprego
Dispensa sem justa causaempresasim, trabalhado ou indenizado40%simsim, com a carência da Lei 7.998
Pedido de demissãoempregadoo empregado dá o aviso; se não cumprir, a empresa desconta (art. 487, § 2º)nãonãonão
Justa causa (art. 482)empresa, com provanãonãonãonão
Acordo (art. 484-A)os doismetade, se indenizado20%até 80% do saldonão
Fim de contrato por prazo determinadoo próprio prazonão há aviso no fim do prazo; rompimento antecipado pela empresa indeniza metade do que faltava (art. 479)não no fim do prazosim, na extinção normal do contrato a termo (Lei 8.036, art. 20, IX)não no fim do prazo
Rescisão indireta (art. 483)empregado, por falta grave da empresasim (art. 487, § 4º)40%sim (Lei 8.036, art. 20, I)sim
Culpa recíproca (art. 484)Justiça do Trabalhoindenização pela metade20% (Lei 8.036, art. 18, § 2º)simconforme a decisão

Dois detalhes que a tabela não mostra. A dispensa coletiva não precisa de autorização do sindicato nem de convenção (art. 477-A). E o contrato por prazo determinado com cláusula de rescisão antecipada recíproca segue as regras do prazo indeterminado quando uma das partes usa a cláusula (art. 481).

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O que entra no cálculo, verba por verba

Saldo de salário

Os dias trabalhados no mês da saída, à razão de 1/30 do salário por dia. É a única verba que não muda com o tipo de rescisão.

Aviso prévio

30 dias até um ano de casa, mais 3 dias por ano completo, até 90 (Lei 12.506/2011). Trabalhado, com 2 horas a menos por dia ou 7 dias corridos de falta (art. 488). Indenizado, pago em dinheiro e projetado no tempo de serviço (art. 487, § 1º). Horas extras habituais integram o indenizado (§ 5º).

13º proporcional

1/12 da remuneração do mês da rescisão por mês trabalhado no ano, fração de 15 dias ou mais conta como mês (Lei 4.090/1962, arts. 1º e 3º). Devido na dispensa sem justa causa; a projeção do aviso indenizado pode somar um mês.

Férias vencidas e proporcionais, com um terço

Período aquisitivo completo e não gozado: devido em qualquer tipo de extinção, simples ou em dobro (art. 146). Proporcionais de 1/12 por mês ou fração acima de 14 dias, fora na justa causa (parágrafo único e art. 147). Sobre tudo, o terço do art. 7º, XVII, da Constituição.

Multa de 40% do FGTS

Na dispensa sem justa causa, 40% de todos os depósitos feitos na conta vinculada durante o contrato, atualizados, depositados na própria conta (Lei 8.036, art. 18, § 1º). Não é pago em mãos. No acordo, 20%; na culpa recíproca ou força maior, 20%.

Descontos

INSS e IRRF conforme a folha do mês, adiantamentos e o aviso não cumprido no pedido de demissão (art. 487, § 2º). Qualquer compensação no acerto fica limitada a um mês de remuneração (art. 477, § 5º).

Férias e 13º têm regras próprias de média para comissão, hora variável e tarefa. Elas estão em férias: regras e cálculo e em 13º salário: como calcular. O FGTS do empregador, alíquota e recolhimento, está em FGTS e INSS: guia do empregador.

Exemplo: dispensa sem justa causa com salário de R$ 3.000

Ilustração, não modelo. Empregado admitido em 10 de janeiro de 2025, salário fixo de R$ 3.000, dispensado sem justa causa em 20 de abril de 2027, com aviso indenizado. Tem dois anos completos de casa, então o aviso é de 36 dias (30 mais 3 por ano), e a projeção leva o contrato até 26 de maio de 2027. As férias do primeiro período foram gozadas; as do segundo (10/01/2026 a 09/01/2027) venceram e não foram.

VerbaCálculoValor
Saldo de salário (20 dias de abril)R$ 3.000 / 30 x 20R$ 2.000,00
Aviso prévio indenizado (36 dias)R$ 3.000 / 30 x 36R$ 3.600,00
13º proporcional de 2027 (5/12, com a projeção até 26/05)R$ 3.000 x 5 / 12R$ 1.250,00
Férias vencidas (30 dias) + 1/3R$ 3.000 + R$ 1.000R$ 4.000,00
Férias proporcionais (5/12, de 10/01 a 26/05) + 1/3R$ 1.250 + R$ 416,67R$ 1.666,67
Total bruto pago ao empregadosoma das linhas acimaR$ 12.516,67
Multa de 40% do FGTS40% do saldo real da conta; com saldo de R$ 7.000, R$ 2.800depositada na conta vinculada
DescontosINSS e IRRF pela tabela do mês, conforme a folhaconforme a folha

Repare em duas coisas. Sem a projeção do aviso, o 13º e as férias proporcionais ficariam em 4/12 e a diferença seria de R$ 583,33; é o erro mais comum que vejo em acerto feito na planilha. E a multa do FGTS não sai do caixa da empresa para a mão do empregado: vai para a conta vinculada dele, e o valor exato depende do extrato real, não de estimativa. Quem está no saque-aniversário não saca o saldo na demissão (Lei 8.036, art. 20-A, § 2º, II), mas saca a multa (art. 20-D, § 7º).

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Prazo de dez dias, forma de pagamento e a multa por atraso

O § 6º do art. 477, na redação da Lei 13.467/2017, deu um prazo único: até dez dias contados do término do contrato, tanto para entregar ao empregado os documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes quanto para pagar os valores do termo de rescisão. Antes havia dois prazos, o primeiro dia útil após o fim do aviso trabalhado ou o décimo dia da notificação no aviso indenizado. Hoje é um só, e ele corre do término do contrato.

A forma está no § 4º: dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, como as partes combinarem; para empregado analfabeto, só dinheiro ou depósito. Na prática, depósito na conta do empregado com o comprovante guardado junto do TRCT resolve a prova.

A multa por atraso: quem paga fora dos dez dias deve ao empregado uma multa no valor de um salário dele, salvo quando o próprio trabalhador, comprovadamente, deu causa à mora (art. 477, § 8º, na redação da Lei 7.855/1989; a redação da MP 905/2019 teve a vigência encerrada). Soma-se a multa administrativa da fiscalização. Um dia de atraso custa um salário inteiro, e a empresa que demite na sexta e "vê na outra semana" costuma descobrir isso no décimo primeiro dia.

Homologação acabou; o TRCT e a CTPS ficaram

O § 1º do art. 477, que exigia a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho para validar a rescisão de quem tinha mais de um ano de casa, foi revogado pela Lei 13.467/2017. Desde então não existe homologação obrigatória. Convenção coletiva pode prever assistência; sem ela, a empresa faz o acerto direto com o empregado.

O que ficou é mais exigente do que parece. O termo de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa, precisa especificar a natureza de cada parcela e o valor de cada uma, e a quitação vale só para as parcelas discriminadas (§ 2º). Verba que não está no termo continua devida e pode ser cobrada depois. É por isso que "acerto" com um valor global e uma assinatura não protege ninguém.

A anotação da extinção na CTPS, hoje digital, é o documento hábil para o empregado requerer o seguro-desemprego e sacar o FGTS, desde que a empresa tenha feito a comunicação do caput (§ 10). Em outras palavras: sem o S-2299 no eSocial, o empregado não consegue nem o seguro nem o saque, e a reclamação chega antes da fiscalização.

Justa causa e rescisão indireta: o que a lei lista

A justa causa é a lista fechada do art. 482: improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria sem permissão, quando for concorrência ou prejudicar o serviço; condenação criminal transitada em julgado sem suspensão da pena; desídia; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; indisciplina ou insubordinação; abandono de emprego; ofensa à honra ou física no serviço contra qualquer pessoa, ou contra o empregador e superiores, salvo legítima defesa; jogos de azar constantes; e perda da habilitação ou dos requisitos legais da profissão por conduta dolosa (alínea m, incluída pela Lei 13.467/2017).

Ela tira do empregado aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa e saque do FGTS e seguro-desemprego. Justamente por custar tanto para o trabalhador, o ônus da prova é da empresa: advertência e suspensão anteriores por escrito, registro de ponto, testemunhas, o inquérito interno quando o caso pede. Justa causa aplicada "no calor" e sem documento vira dispensa sem justa causa na primeira audiência, com todas as verbas e a multa do § 8º por cima.

A rescisão indireta é o espelho: o art. 483 lista as faltas graves do empregador que permitem ao empregado considerar o contrato rescindido, com serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato, rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, descumprimento das obrigações do contrato, ofensa à honra ou física, redução do trabalho por peça que afete o salário. Nos casos de descumprimento do contrato e de redução do trabalho por peça, o empregado pode até permanecer no serviço enquanto o processo corre (§ 3º). Reconhecida, dá as verbas da dispensa sem justa causa, inclusive o aviso (art. 487, § 4º). Salário atrasado e FGTS não recolhido são as causas que mais aparecem.

Acordo do art. 484-A: metade do aviso, metade da multa

Desde a Lei 13.467/2017 existe uma saída intermediária para o caso clássico: o empregado quer sair, mas quer o FGTS; a empresa aceita, mas não quer pagar uma dispensa inteira. No acordo do art. 484-A a empresa paga metade do aviso prévio indenizado e metade da multa do FGTS, ou seja, 20%, e todas as demais verbas por inteiro: saldo, 13º e férias proporcionais com o terço. O empregado saca até 80% do saldo do FGTS (§ 1º) e não entra no seguro-desemprego (§ 2º).

O acordo é lícito e é útil. O que não é lícito é a versão antiga dele: a empresa "demite sem justa causa" no papel para o empregado receber o seguro, e ele devolve a multa por fora. Isso é fraude contra o seguro-desemprego e contra o FGTS, e o art. 484-A existe exatamente para tirar esse arranjo da informalidade. Com o dispositivo em vigor, a Dalagnese não monta acerto que dependa de devolução por fora.

Departamento pessoal completo: folha, eSocial, rescisões e 13º · Contabilidade Dalagnese Jaraguá do Sul

Os seis erros que mais custam caro

  1. Pagar no décimo primeiro dia. A multa do § 8º é um salário inteiro, e o prazo corre do término do contrato, não do dia em que o contador recebeu o aviso.
  2. Confundir aviso trabalhado com indenizado. No trabalhado o salário do período sai na folha normal e a jornada cai 2 horas; no indenizado o valor entra no acerto e projeta o contrato.
  3. Esquecer a projeção do aviso no 13º e nas férias. No exemplo acima, R$ 583,33 a menos, que reaparecem numa reclamação com correção e honorários.
  4. Justa causa sem prova. Sem advertência escrita, registro e testemunha, a justa causa cai e a empresa paga tudo o que economizou, mais a multa por atraso.
  5. Acordo "por fora" para liberar o seguro-desemprego. Fraude. O art. 484-A resolve o caso de forma legal, com 20% de multa e 80% de saque.
  6. Não recolher o FGTS rescisório. Depósito do mês da rescisão, do anterior e da multa de 40% (Lei 8.036, art. 18). Sem ele, o empregado não saca, e o FGTS atrasado é a porta de entrada da rescisão indireta em outros contratos.

É essa conferência que o departamento pessoal da Dalagnese faz em cada desligamento de indústria e comércio de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Schroeder: enquadrar o tipo, calcular com as projeções, montar o TRCT, enviar o S-2299 e recolher o FGTS dentro dos dez dias. A visão geral da área está em departamento pessoal: guia completo; as obrigações do eSocial, em eSocial: obrigações das pequenas empresas.

Sete passos da decisão ao pagamento

1

Definir o tipo antes de conversar com o empregado: Sem justa causa, acordo do art. 484-A, justa causa ou fim de prazo determinado. Cada um muda a lista de verbas e o que a empresa consegue provar depois.

2

Contar o tempo de casa e o aviso: 30 dias até um ano, mais 3 dias por ano completo, até 90 (Lei 12.506/2011). Decidir se o aviso é trabalhado, com 2 horas a menos por dia ou 7 dias corridos de falta, ou indenizado.

3

Projetar o aviso indenizado no 13º e nas férias: O aviso indenizado integra o tempo de serviço (art. 487, § 1º). Fração de 15 dias ou mais no 13º e acima de 14 dias nas férias conta como mês inteiro.

4

Montar o TRCT com cada parcela discriminada: Natureza e valor de cada verba no termo (art. 477, § 2º). A quitação vale só para o que está escrito. Verba fora do termo continua devida.

5

Enviar o S-2299 ao eSocial em até dez dias: Contados do desligamento, excluído o dia; se o prazo cair em dia não útil, antecipar (Manual do eSocial, S-1.3). É esse evento que informa as verbas rescisórias.

6

Recolher o FGTS do mês e do anterior, mais os 40%: Na rescisão pelo empregador, depósito do mês da rescisão e do imediatamente anterior (Lei 8.036, art. 18) e a multa de 40% na conta vinculada (§ 1º).

7

Pagar em até dez dias e guardar a prova: Depósito bancário ou dinheiro, com comprovante (art. 477, §§ 4º e 6º). Anotação da CTPS entregue: é com ela que o empregado pede o seguro-desemprego e o saque (§ 10).

Perguntas frequentes sobre rescisão de contrato de trabalho

O que é rescisão de contrato de trabalho?

É o fim do vínculo de emprego, por decisão da empresa, do empregado, dos dois em acordo, ou pelo término do prazo do contrato. Na extinção, o empregador anota a CTPS, comunica os órgãos competentes e paga as verbas rescisórias no prazo da lei (CLT, art. 477). O tipo de rescisão define quais verbas entram: aviso prévio, multa do FGTS, saque e seguro-desemprego mudam de um tipo para outro.

Como calcular a rescisão de contrato de trabalho?

Somam-se o saldo de salário dos dias trabalhados no mês, o aviso prévio (trabalhado ou indenizado, com 30 dias mais 3 por ano de casa até 90), o 13º proporcional, as férias vencidas e as proporcionais com um terço, e, na dispensa sem justa causa, a multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS. Depois vêm os descontos de INSS e IRRF conforme a folha. O aviso indenizado projeta o contrato e muda a contagem do 13º e das férias.

Quem tem direito à rescisão de contrato de trabalho?

Todo empregado que sai recebe verbas rescisórias. O que muda é a lista. Saldo de salário e férias vencidas com um terço são devidos em qualquer tipo, inclusive na justa causa (CLT, art. 146). Aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa de 40%, saque do FGTS e seguro-desemprego dependem de quem deu causa ao fim do contrato.

Quanto tempo a empresa tem para pagar a rescisão?

Dez dias contados do término do contrato, tanto para entregar os documentos da extinção quanto para pagar os valores do termo de rescisão (CLT, art. 477, § 6º, na redação da Lei 13.467/2017). O pagamento é em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado; para empregado analfabeto, só dinheiro ou depósito (§ 4º).

Qual é a multa se a empresa atrasar a rescisão?

Uma multa a favor do empregado no valor de um salário dele, salvo quando o próprio trabalhador, comprovadamente, deu causa ao atraso (CLT, art. 477, § 8º, na redação da Lei 7.855/1989). Além dela, há a multa administrativa aplicada pela fiscalização do trabalho. Atrasar um dia custa um salário inteiro.

Rescisão por acordo: como funciona?

Empregado e empregador extinguem o contrato de comum acordo (CLT, art. 484-A). A empresa paga metade do aviso prévio indenizado e metade da multa do FGTS, ou seja, 20%, e as demais verbas por inteiro. O empregado saca até 80% do saldo do FGTS e não entra no seguro-desemprego. Precisa ser acordo de verdade: combinar a dispensa "por fora" para liberar o seguro é fraude.

O que é rescisão indireta?

É a "justa causa do empregador": o empregado considera o contrato rescindido por falta grave da empresa, como exigir serviços fora do contrato, rigor excessivo, perigo manifesto, descumprimento do contrato, ofensa à honra ou física (CLT, art. 483). Reconhecida, ela dá ao empregado as mesmas verbas da dispensa sem justa causa, inclusive aviso prévio (art. 487, § 4º) e saque do FGTS (Lei 8.036, art. 20, I).

Referências legais e oficiais

Demissão com o cálculo certo e dentro dos dez dias

Mande a data de admissão, o salário, o tipo de saída e a convenção da categoria. A Dalagnese enquadra o tipo, calcula com as projeções, monta o TRCT, envia o S-2299 e recolhe o FGTS no prazo. Fale pelo WhatsApp.

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Sidinei Dalagnese: Contador CRC/SC 029874/O-3

Sidinei Dalagnese

Contador · CRC/SC 029874/O-3 · CEO & Fundador: Dalagnese Contabilidade

Contador com mais de 20 anos de experiência em planejamento tributário, holding familiar e sucessão patrimonial em Jaraguá do Sul e região Norte Catarinense. Fundador da Dalagnese Contabilidade, referência em estruturação de holdings e gestão fiscal para famílias empresárias de Santa Catarina.

Disclaimer legal e técnico: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educacional, não constituindo consultoria jurídica, contábil ou tributária. As informações aqui apresentadas são de caráter geral e podem não se aplicar à situação específica de cada leitor. Para análise personalizada do seu caso, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e/ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Conteúdo revisado por Sidinei Dalagnese (CRC/SC 029874/O-3) em 6 de Outubro de 2026. A Dalagnese Contabilidade não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva nas informações deste artigo sem consulta profissional prévia.

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