Férias coletivas são as férias que o empregador concede de uma vez a todos os empregados da empresa, de um estabelecimento ou de um setor (CLT, art. 139). Podem ir em dois períodos por ano, nenhum menor que 10 dias corridos. A empresa avisa o Ministério do Trabalho e o sindicato com 15 dias de antecedência, paga os dias com um terço até 2 dias antes do início e registra na CTPS digital e no eSocial.
O que são férias coletivas e quem decide
O art. 139 da CLT permite conceder férias coletivas a todos os empregados de uma empresa, de determinados estabelecimentos ou de setores. A decisão é do empregador: o art. 136 diz que a época das férias é a que melhor atende aos interesses dele. Na prática de Jaraguá do Sul, é a indústria que para a linha entre o Natal e o começo de janeiro e mantém expedição e administrativo trabalhando, ou o comércio que fecha a loja na semana de menor movimento.
Dois limites vêm junto com essa liberdade. Os membros de uma mesma família que trabalham no mesmo estabelecimento podem tirar férias juntos, se não prejudicar o serviço (art. 136, § 1º), e o empregado estudante menor de 18 anos pode fazer as férias coincidirem com as escolares (§ 2º). A regra antiga que obrigava um só período para menores de 18 e maiores de 50 anos foi revogada pela Lei 13.467/2017.
As férias individuais têm as regras gerais em férias: regras e cálculo para empresas. Este artigo é sobre a versão coletiva: o que muda no aviso, no cálculo de quem tem menos de um ano e no fechamento de dezembro.
As regras da CLT: dois períodos, 10 dias, 15 dias de aviso
As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias corridos (art. 139, § 1º). O empregador comunica ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim e os estabelecimentos ou setores abrangidos (§ 2º), envia cópia ao sindicato da categoria no mesmo prazo e afixa aviso nos locais de trabalho (§ 3º). Não localizei norma que substitua essa comunicação pelo eSocial ou defina outro canal: a obrigação da CLT segue em vigor, e a forma de protocolo eu confirmo com a unidade regional do Ministério antes de cada parada.
| Obrigação | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (datas e setores) | 15 dias antes do início | CLT, art. 139, § 2º |
| Cópia ao sindicato e aviso afixado no local de trabalho | 15 dias antes do início | CLT, art. 139, § 3º |
| Dividir em períodos | No máximo dois por ano, nenhum menor que 10 dias corridos | CLT, art. 139, § 1º |
| Data de início | Fora dos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal | CLT, art. 134, § 3º |
| Pagar os dias de férias e o terço | Até 2 dias antes do início, com quitação do empregado | CLT, art. 145; CF, art. 7º, XVII |
| Anotar a concessão na CTPS digital | Nos sistemas do art. 29, § 7º, antes do gozo | CLT, art. 135, § 3º |
| Informar o afastamento no eSocial | Evento de afastamento temporário, motivo 15 (gozo de férias ou recesso) | eSocial S-1.3, Tabela 18 |
O aviso individual de 30 dias do art. 135 vale para as férias comuns. Nas coletivas, o que a lei exige é o rito dos 15 dias do art. 139. Eu recomendo os 30 mesmo assim, por escrito e com recibo, porque o empregado organiza a vida dele com esse prazo e a empresa não perde nada.

Empregado com menos de um ano e período aquisitivo incompleto
O direito a férias nasce a cada 12 meses de contrato (art. 130). Nas coletivas, quem foi contratado há menos de 12 meses goza férias proporcionais na oportunidade, e a partir daí começa um novo período aquisitivo (art. 140). É a regra que mais gera dúvida em Guaramirim e Schroeder, onde a indústria contrata no segundo semestre e para em dezembro.
Um exemplo. Empregado com 6 meses de casa e até 5 faltas tem direito a 6/12 de 30 dias: 15 dias proporcionais. Se a empresa parar 30 dias, os 15 dias que sobram não são férias dele; a leitura do escritório é tratá-los como licença remunerada, e o tratamento exato desses dias eu combino com a empresa caso a caso, porque depende do que a convenção da categoria diz. O período aquisitivo dele recomeça no fim das férias coletivas.
Quem tinha o período aquisitivo completo e já tirou parte das férias no ano tira nas coletivas o que ainda tem. E a escala de faltas do art. 130 vale para todo mundo: 30 dias com até 5 faltas, 24 com 6 a 14, 18 com 15 a 23, 12 com 24 a 32. Falta não é descontada das férias (§ 1º); ela reduz o tamanho delas.
Como calcular: os dias, o terço e as médias
Durante as férias o empregado recebe a remuneração devida na data da concessão (art. 142), com pelo menos um terço a mais que o salário normal (Constituição, art. 7º, XVII). O pagamento dos dias e do terço sai até 2 dias antes do início, e o empregado dá quitação com a indicação de início e fim (art. 145).
| Item | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Remuneração dos 10 dias | R$ 3.000,00 / 30 x 10 | R$ 1.000,00 |
| Terço constitucional | R$ 1.000,00 / 3 | R$ 333,33 |
| Total bruto das férias coletivas | R$ 1.000,00 + R$ 333,33 | R$ 1.333,33 |
| Descontos | INSS e IRRF pela tabela vigente no mês | Conforme a folha |
Salário fixo é a conta fácil. As médias do art. 142 são onde a folha erra: hora com jornada variável, média do período aquisitivo ao valor da data da concessão (§ 1º); tarefa, média da produção do período aquisitivo (§ 2º); comissão, percentagem ou viagem, média dos 12 meses anteriores à concessão (§ 3º); utilidades, conforme a anotação na CTPS (§ 4º). Vendedor de loja em Blumenau com comissão entra na média de 12 meses, não no salário do mês. O passo a passo da folha inteira está em folha de pagamento: como calcular.

Desconta das férias individuais? E do salário?
Das férias individuais, sim: os dias das coletivas são férias do período aquisitivo do empregado. Quem tinha 30 dias e tirou 10 na parada de dezembro fica com 20 para o segundo período do ano, e nenhum dos dois pode ser menor que 10 dias (art. 139, § 1º). Fora das coletivas, com a concordância do empregado, as férias podem ir em até três períodos, um de no mínimo 14 dias e os outros de no mínimo 5 (art. 134, § 1º).
Das férias individuais
Desconta. O que sobrar vai num segundo período, de no mínimo 10 dias, dentro dos 12 meses do art. 134.
Do salário
Não desconta. Férias são remuneradas (art. 129) e com o terço a mais. Os dias de férias substituem os dias de trabalho na folha.
Do tempo de serviço
Não desconta. O período de férias conta como tempo de serviço para todos os efeitos (art. 130, § 2º).
O prazo também não muda: as férias são concedidas nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo (art. 134), e o que for concedido depois disso é pago em dobro (art. 137). Parada coletiva em dezembro não estica esse prazo para ninguém.
Abono de um terço, faltas e quem perde o direito
O empregado pode converter um terço das férias em abono pecuniário, no valor da remuneração dos dias correspondentes (art. 143), pedido até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (§ 1º). Nas férias coletivas a conversão não é individual: depende de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria, e aí o abono é concedido sem requerimento de cada um (§ 2º). Sem acordo coletivo, não há abono nas coletivas.
Perde o direito a férias, no período aquisitivo, quem deixou o emprego e não foi readmitido em 60 dias; quem ficou em licença remunerada por mais de 30 dias; quem deixou de trabalhar, com salário, por mais de 30 dias por paralisação da empresa; e quem recebeu da Previdência auxílio por acidente ou doença por mais de 6 meses, mesmo descontínuos (art. 133). O terceiro caso merece atenção de quem para a fábrica: paralisação remunerada acima de 30 dias no período aquisitivo é diferente de férias coletivas, e ela zera o período.
Registro: CTPS digital e eSocial
Com a CTPS digital, a anotação da concessão é feita nos sistemas do art. 29, § 7º, da CLT, e ficam dispensadas as anotações na carteira física e no livro de registro (art. 135, § 3º, incluído pela Lei 13.874/2019). O carimbo para empresas com mais de 300 empregados em férias coletivas, do antigo art. 141, foi revogado pela mesma lei.
No eSocial, as férias vão no evento de afastamento temporário com o motivo 15 da Tabela 18, "gozo de férias ou recesso", nos leiautes da versão S-1.3. É por esse evento que a folha do mês fecha certo e que a fiscalização enxerga a parada. As obrigações do eSocial para a empresa pequena estão em eSocial: obrigações das pequenas empresas.

Férias coletivas e 13º no mesmo dezembro
Dezembro concentra duas saídas de caixa. O saldo do 13º é pago até 20 de dezembro, descontado o adiantamento (Lei 4.749/1965, art. 1º); o adiantamento de metade sai entre fevereiro e novembro, de uma só vez (art. 2º), e quem pediu em janeiro recebeu nas férias (§ 2º). O valor é 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço, com fração de 15 dias ou mais contando como mês inteiro (Lei 4.090/1962, art. 1º). O cálculo está em 13º salário: como calcular e pagar.
Se a parada começa em 21 de dezembro, o 13º e as férias saem na mesma semana: o 13º até o dia 20 e as férias com o terço até dois dias antes do início. O que vejo na prática em Corupá e Massaranduba é a empresa que decide as coletivas em novembro e só descobre em dezembro que o caixa não cobre os dois. A decisão de parar em dezembro é de outubro, com a folha simulada.
É esse fechamento que o departamento pessoal da Dalagnese faz para a empresa: calendário de aviso, cálculo de cada empregado com as médias, 13º na mesma folha, CTPS digital e eSocial, para a parada de dezembro não virar passivo em janeiro. A visão geral da área está em departamento pessoal: guia completo.
O que dá problema: férias concedidas depois dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo são pagas em dobro (art. 137); começar as férias nos dois dias antes de feriado ou do repouso semanal é vedado (art. 134, § 3º); abono de um terço em férias coletivas só existe com acordo coletivo (art. 143, § 2º); e licença remunerada acima de 30 dias no período aquisitivo tira o direito a férias (art. 133, II).
Sete passos da decisão à volta ao trabalho
Decidir quem para e por quantos dias: Empresa inteira, um estabelecimento ou um setor (art. 139). Mínimo de 10 dias corridos por período, no máximo dois períodos no ano.
Conferir o calendário de início: As férias não começam nos dois dias antes de feriado ou do repouso semanal (art. 134, § 3º). Com descanso no domingo, o início não cai na sexta.
Comunicar Ministério, sindicato e quadro de aviso: Quinze dias antes: ofício ao órgão local do Ministério do Trabalho com datas e setores, cópia ao sindicato e aviso no local (art. 139, §§ 2º e 3º).
Separar quem tem menos de 12 meses: Eles tiram férias proporcionais e o período aquisitivo recomeça (art. 140). Os dias além da proporção entram como licença remunerada, combinada caso a caso.
Calcular e pagar até 2 dias antes: Dias de férias mais o terço (art. 145; Constituição, art. 7º, XVII), com as médias do art. 142 para comissão, hora variável e tarefa. O empregado dá quitação com início e fim.
Registrar na CTPS digital e no eSocial: Anotação nos sistemas do art. 29, § 7º (art. 135, § 3º) e evento de afastamento temporário com o motivo 15 da Tabela 18 (leiautes S-1.3).
Fechar dezembro com o 13º na mesma folha: Adiantamento até 30 de novembro e saldo até 20 de dezembro (Lei 4.749/1965). Férias coletivas e 13º no mesmo mês pedem caixa planejado desde outubro.
Perguntas frequentes sobre férias coletivas
Férias coletivas: como funciona?
O empregador decide parar a empresa inteira, um estabelecimento ou um setor (CLT, art. 139). Pode dividir em dois períodos por ano, nenhum menor que 10 dias corridos. Avisa o órgão local do Ministério do Trabalho e o sindicato com 15 dias de antecedência, afixa aviso no local, paga a remuneração com o terço até 2 dias antes e registra na CTPS digital e no eSocial.
Férias coletivas são pagas? Descontam do salário?
São pagas, não descontam. Férias são gozadas sem prejuízo da remuneração (CLT, art. 129) e com pelo menos um terço a mais que o salário normal (Constituição, art. 7º, XVII). O pagamento dos dias de férias e do terço sai até 2 dias antes do início (art. 145). O que a empresa não paga é salário em dobro: os dias de férias substituem os dias de trabalho.
Como calcular férias coletivas?
Salário do mês dividido por 30, vezes os dias de férias, mais um terço. Com salário de R$ 3.000,00 e 10 dias: R$ 1.000,00 de remuneração e R$ 333,33 de terço, R$ 1.333,33 brutos. Comissão, percentagem ou viagem entram pela média dos 12 meses anteriores; hora com jornada variável e tarefa, pela média do período aquisitivo (CLT, art. 142). INSS e IRRF incidem pela tabela do mês.
Empregado com menos de um ano entra nas férias coletivas?
Entra. O art. 140 da CLT diz que o contratado há menos de 12 meses goza férias proporcionais na oportunidade, e a partir daí começa um novo período aquisitivo. Com 6 meses de casa e até 5 faltas, ele tem 15 dias proporcionais; se a parada for de 30 dias, os outros 15 são tratados como licença remunerada, e isso se combina com a contabilidade caso a caso.
Férias coletivas descontam das férias individuais?
Sim, porque são férias do mesmo período aquisitivo. Quem tinha 30 dias a receber e tirou 10 nas coletivas fica com 20, que vão no segundo período do ano (CLT, art. 139, § 1º, nenhum período menor que 10 dias). Com concordância do empregado, as férias individuais podem ir em até três períodos, um de no mínimo 14 dias e os demais de no mínimo 5 (art. 134, § 1º).
Férias coletivas podem começar na sexta-feira?
Depende do descanso semanal. O art. 134, § 3º, veda iniciar férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Se o repouso é no domingo, sexta e sábado são os dois dias anteriores, e as férias não começam na sexta. Se o repouso da empresa cai em outro dia, a conta muda. Feriado no meio da semana entra na mesma regra.
Como fica o aviso de férias coletivas e o eSocial?
Comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência, com datas e setores; cópia ao sindicato no mesmo prazo e aviso afixado no local (CLT, art. 139, §§ 2º e 3º). Na CTPS digital a anotação é feita nos sistemas do art. 29, § 7º (art. 135, § 3º). No eSocial, o afastamento temporário vai com o motivo 15 da Tabela 18, gozo de férias ou recesso.
Referências legais e oficiais
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 129, 130, 133, 134, 135, 136, 137, 139, 140, 142, 143, 145, 146 e 147: direito a férias e escala de faltas; perda do direito; concessão em até três períodos e vedação de início antes de feriado ou repouso (Lei 13.467/2017); aviso de 30 dias e CTPS digital (Lei 13.874/2019); férias coletivas em dois períodos de no mínimo 10 dias, comunicação de 15 dias ao Ministério e ao sindicato; empregado com menos de 12 meses; remuneração e médias; abono só por acordo coletivo; pagamento até 2 dias antes; dobra; férias na rescisão.
- Constituição Federal, art. 7º, XVII: férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais que o salário normal.
- eSocial, leiautes versão S-1.3 (NT 07/2026), Tabela 18, Motivos de Afastamento: código 15, gozo de férias ou recesso, informado no evento de afastamento temporário.
- Lei nº 4.749/1965, arts. 1º e 2º: saldo do 13º até 20 de dezembro; adiantamento de metade entre fevereiro e novembro; adiantamento nas férias quando pedido em janeiro.
- Lei nº 4.090/1962, art. 1º: 13º de 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço; fração de 15 dias ou mais conta como mês.
Feche a folha de dezembro antes de parar a fábrica
Traga a lista de empregados com data de admissão, o calendário da parada e a convenção da categoria. A Dalagnese monta o aviso, calcula cada um com as médias, fecha o 13º na mesma folha e registra na CTPS digital e no eSocial. Fale pelo WhatsApp.
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