DCTFWeb é a declaração mensal em que a empresa confessa à Receita Federal os tributos federais que deve, montada a partir do eSocial, da EFD-Reinf e do MIT (IN RFB 2.237/2024). Vai até o último dia útil do mês seguinte. Sem movimento, entrega-se só a do primeiro mês parado, sem renovação em janeiro. Multa mínima de R$ 200 na sem movimento e R$ 500 nas demais. Em 2027, PIS e Cofins saem do MIT e a CBS tem apuração própria.
O que é a DCTFWeb e por que ela é confissão de dívida
DCTFWeb é a sigla de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. É a declaração em que a empresa informa à Receita Federal, todo mês, quanto deve de cada tributo federal e com o que pretende quitar: pagamento, compensação, retenção sofrida. Desde janeiro de 2025 ela é a única: a DCTF antiga, do programa gerador, foi extinta, e IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IPI passaram a ser declarados dentro da DCTFWeb por um módulo chamado MIT (IN RFB 2.237/2024, arts. 8º e 9º).
O art. 2º da IN diz o que a torna diferente de um relatório: a DCTFWeb "constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos tributários declarados". Declarou, deve. Não precisa de auto de infração para cobrar; o saldo não pago vai para cobrança administrativa e depois para a Dívida Ativa (art. 12). Por isso um erro de valor na DCTFWeb não é erro de formulário, é dívida confessada a mais.
Ela conversa com duas escriturações que a alimentam, o eSocial e a EFD-Reinf, e com o módulo MIT. Quem entende essa cadeia entende por que a DCTFWeb "não bate": quase sempre o problema está em um dos três, não nela. As obrigações do eSocial estão em eSocial: obrigações das pequenas empresas.
Quem entrega e quem está dispensado
A regra do art. 3º é ampla: todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas. Entram também os equiparados a empresa da Lei 8.212, os consórcios que contratam em nome próprio, as SCP pelo sócio ostensivo, os conselhos profissionais e as demais pessoas obrigadas a recolher os tributos do art. 8º, ainda que como responsáveis. A entrega é centralizada na matriz (§ 1º).
| Quem | Situação | Base |
|---|---|---|
| Empresa com CNPJ (LTDA, EI, S.A., associação, condomínio empregador) | obrigada, inclusive no Simples e mesmo sem empregado | art. 3º, I |
| MEI | obrigado só com empregado, compra de produção rural de pessoa física, serviço com retenção do art. 31 da Lei 8.212 ou retenção de IR; fora disso, dispensado | art. 3º, IX; art. 4º, IX |
| MEI desenquadrado do Simei | obrigado a partir do mês em que o desenquadramento produz efeitos | art. 4º, § 3º |
| Contribuinte individual sem empregado, segurado especial, facultativo | dispensado | art. 4º, I a III |
| Pessoa física equiparada a empresa (dono de obra, contribuinte individual com empregado, produtor rural nas hipóteses do art. 3º, X) | obrigada, com a DCTFWeb no CPF | art. 3º, § 5º |
O que a tabela ensina para a empresa de Jaraguá do Sul recém-aberta: a obrigação nasce com o CNPJ, não com o primeiro empregado. Empresa aberta em março, sem folha e sem faturamento, tem uma DCTFWeb sem movimento a entregar no primeiro mês, e a dispensa começa depois. Quem sai do MEI para ME, tema de desenquadramento do MEI, entra na obrigação no mês do efeito.

De onde vêm os números: eSocial, Reinf e MIT
eSocial
Folha, pró-labore, rescisões e 13º. Gera as contribuições previdenciárias patronal e dos segurados, a de terceiros, o IRRF da folha e o PIS sobre a folha. O fechamento do eSocial é o que aparece na DCTFWeb.
EFD-Reinf
Retenções sobre serviços tomados (INSS de cessão de mão de obra, IRRF, PIS, Cofins e CSLL retidos), pagamentos a pessoas físicas e jurídicas, lucros distribuídos com o IRRF de 10%. Os valores só migram depois do evento R-2099 processado.
MIT
Módulo de Inclusão de Tributos: IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, IOF, o IRRF que não passa pela Reinf, Cide e outras contribuições (art. 9º). Preenchido na tela ou por arquivo JSON. IRPJ e CSLL trimestrais entram no último mês do trimestre.
Duas exclusões do MIT que confundem: IRPJ, CSLL, PIS e Cofins retidos na fonte vão na Reinf, não no MIT; e o PIS sobre a folha vai no eSocial (art. 9º, § 1º). O IRRF no MIT é só o do art. 2º da IN SRF 137/1998, ou seja, o que não é objeto da Reinf (§ 2º).
A DCTFWeb monta, a partir dessas três fontes, os débitos por tributo e permite vincular os créditos: salário-família e salário-maternidade pagos, retenções sofridas, compensações declaradas no PER/DCOMP. Créditos do Simples Nacional não entram: pagamento a maior de DAS não compensa débito da DCTFWeb, e vice-versa (Perguntas e Respostas, item 3.13). O IRRF sobre lucros, novidade de 2026, chega pela Reinf; o caminho está em distribuição de lucros em 2027.
Prazo: último dia útil do mês seguinte, e a anual do 13º
A DCTFWeb mensal deve ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao dos fatos geradores (art. 6º, na redação da IN 2.248/2025). A redação original da IN 2.237 falava em dia 25; foi trocada em fevereiro de 2025, e o parágrafo que prorrogava para o dia útil seguinte foi revogado porque deixou de fazer sentido. Folha de outubro: DCTFWeb até o último dia útil de novembro.
Além da mensal, existem quatro declarações específicas (art. 7º). A que toda empresa com empregado faz é a anual, do 13º salário, até 20 de dezembro ou o dia útil anterior. As outras são a diária de espetáculos desportivos, a de aferição de obras pelo Sero e a de reclamatória trabalhista, esta no prazo da mensal. Todas só quando há valor a declarar (§ 2º).
Prazo da declaração não é prazo do imposto. O DARF do INSS da folha vence no dia 20 do mês seguinte (Lei 8.212, art. 30, I, "b"), o do IRRF no vencimento próprio, os do IRPJ e CSLL trimestrais nas quotas. A DCTFWeb no último dia útil do mês seguinte é o limite da confissão, não do pagamento. Quem espera a declaração para pagar já pagou com multa de mora.

Sem movimento: uma vez, sem renovação anual
A pergunta mais buscada sobre DCTFWeb tem resposta curta no art. 6º, § 2º: quando há interrupção temporária dos fatos geradores, a empresa apresenta a DCTFWeb do primeiro mês sem movimento e fica dispensada nos meses seguintes, até que ocorram novos fatos geradores. Pessoa física equiparada nem entrega a do primeiro mês (inciso I). Não existe "todo mês" na sem movimento.
E não existe mais a renovação de janeiro. A DCTF antiga exigia uma declaração de inatividade a cada ano; a DCTFWeb não. A Receita respondeu isso por escrito (Perguntas e Respostas, item 5.10, de fevereiro de 2025): tendo uma DCTFWeb sem movimento válida, "não há necessidade de enviar a DCTFWeb sem movimento em janeiro". Quem não tem uma válida entrega a do mês em que passou a não ter movimento, ou a do início da obrigatoriedade, ou a do início da atividade, o que for posterior.
Como fazer: a sem movimento pode ser transmitida direto pelo MIT, sem precisar do eSocial nem da Reinf sem movimento (item 5.13). A Reinf sem movimento, aliás, foi dispensada; a DCTFWeb fica "sem movimento" se o eSocial informar ausência de movimento ou se o MIT for usado para isso (item 2.7). Empresa que reativa, contrata ou fatura volta a entregar a partir do mês do fato novo.
Multas e retificadora
| Situação | Multa | Base |
|---|---|---|
| Atraso ou omissão | 2% ao mês ou fração sobre os tributos informados, mesmo pagos, limitada a 20% | art. 11, I |
| Valor mínimo | R$ 200 na sem movimento; R$ 500 nas demais | art. 11, § 3º |
| Reduções | 50% se entregue antes de qualquer procedimento de ofício; 25% se entregue no prazo da intimação | art. 11, § 2º |
| MEI e Simples | mínimo reduzido em 90% para o MEI e em 50% para ME e EPP do Simples, salvo fraude ou pagamento fora de 30 dias | art. 11, §§ 5º e 6º |
| Informação incorreta ou omitida | R$ 20 por grupo de dez informações | art. 11, II |
Sem movimento em atraso tem multa, sim: R$ 200 de mínimo para a empresa em geral, R$ 100 para a do Simples e R$ 20 para o MEI, antes da redução de 50% da entrega espontânea, e desde que pagas em 30 dias. Não é o valor que assusta; é a omissão que trava certidão negativa e aparece no relatório de pendências do e-CAC.
Retificadora: substitui a original por inteiro e precisa carregar todas as informações (art. 13). Retificar não gera multa por si; a multa de atraso é da original, e informação errada pode gerar a de R$ 20 por grupo. O que a retificadora não faz: reduzir débito já enviado à PGFN, em fiscalização, parcelado ou compensado (§ 2º). Redução de débito pode ser retida para análise e, não homologada, cabe impugnação em vinte dias úteis (arts. 14 e 15, na redação da IN 2.325/2026). O direito de retificar acaba em cinco anos (§ 9º).

Simples Nacional e MEI na DCTFWeb
A empresa do Simples entrega DCTFWeb como qualquer outra, com a folha pelo eSocial e as retenções pela Reinf. O que ela não informa são os tributos apurados dentro do DAS (art. 8º, § 4º). PIS e Cofins pagos fora do Simples, como nos casos de tributação concentrada, entram pelo MIT com códigos próprios, 8109 e 2172 nas extensões 19 e 20, criados para não misturar com as empresas em geral (item 5.23). E não há compensação cruzada entre DAS e DCTFWeb (item 3.13).
Certificado digital: a IN dispensa o MEI e a empresa do Simples com até um empregado no mês, que assinam com a conta gov.br prata ou ouro do responsável legal (art. 5º, §§ 2º e 3º). A partir do segundo empregado, certificado. Com a exclusão retroativa do Simples, todas as DCTFWeb desde o mês do efeito precisam ser retificadas para incluir os tributos federais que deixaram de ser declarados (art. 13, § 6º).
O MEI só entra com empregado, produção rural comprada de pessoa física, serviço tomado com retenção de INSS ou retenção de IR (art. 3º, IX). O MEI comum, sem empregado, não entrega nada. Quem sai do Simei entrega a partir do mês do efeito do desenquadramento (art. 4º, § 3º).
O que muda em 2027 com a CBS
Em 1º de janeiro de 2027 PIS e Cofins são extintos e a CBS passa a ser cobrada (ADCT, art. 126). Para a DCTFWeb isso significa que as linhas de PIS e Cofins do MIT deixam de existir para fatos geradores de 2027 em diante; os débitos de 2026 declarados até janeiro de 2027 seguem o rito normal. IRPJ, CSLL, IPI (zerado, salvo Zona Franca) e IRRF continuam no MIT; folha e retenções continuam no eSocial e na Reinf.
A CBS não entra na DCTFWeb, pelo menos não na redação da IN 2.237 vigente na data deste artigo, que não a lista no art. 8º. A LC 214 deu à CBS um instrumento próprio: a apuração do contribuinte (art. 45) e a apuração assistida da Receita (art. 46), que, confirmada ou não contestada no prazo, "implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário". Ou seja, a CBS já nasce com a sua própria confissão de dívida, e não precisa da DCTFWeb para ser exigível.
A leitura prática, e é minha, não da Receita: em 2027 o fechamento mensal ganha um quarto pilar, a apuração da CBS, ao lado de eSocial, Reinf e MIT. Quem já fecha os três com atraso vai sentir o quarto. É esse fechamento, os quatro juntos e conferidos antes do último dia útil, que a contabilidade consultiva da Dalagnese entrega para a indústria e o comércio de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Schroeder. O que muda no regime da empresa em 2027 está em Lucro Presumido na reforma tributária.
Sete passos do fechamento mensal
Fechar o eSocial do mês: Folha, pró-labore, rescisões e 13º com os eventos de fechamento. É de lá que vêm as contribuições previdenciárias e o IRRF da folha (IN 2.237, art. 5º, I).
Fechar a EFD-Reinf: Retenções de INSS sobre serviços com cessão de mão de obra, IRRF sobre serviços e sobre lucros distribuídos, PIS, Cofins e CSLL retidos. Só depois do R-2099 processado os valores migram para a DCTFWeb.
Preencher o MIT: IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, IOF e o IRRF que não passa pela Reinf. Só quando houver débito; não existe MIT sem movimento obrigatório (Perguntas e Respostas, item 5.13).
Conferir a DCTFWeb no e-CAC: Débitos por tributo, créditos vinculáveis (salário-família, salário-maternidade, retenções sofridas), compensações do PER/DCOMP. O que está errado aqui vira cobrança automática.
Transmitir até o último dia útil do mês seguinte: Certificado digital, ou conta gov.br prata ou ouro para o MEI e para a empresa do Simples com até um empregado (art. 5º, §§ 2º e 3º).
Emitir o DARF pela própria DCTFWeb: A declaração gera o DARF numerado com os débitos vinculados. Os vencimentos são os de cada tributo; a declaração fora do prazo não muda a data do pagamento.
Registrar o primeiro mês sem movimento: Se a empresa parou, uma DCTFWeb sem movimento naquele mês e nada nos seguintes, até voltar a movimentar. Sem renovação em janeiro.
Perguntas frequentes sobre a DCTFWeb
O que é a DCTFWeb?
É a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, a declaração mensal em que a empresa confessa à Receita Federal os tributos federais que deve: contribuições previdenciárias da folha, IRRF e demais retenções, e, desde janeiro de 2025, também IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IPI, que antes iam na DCTF antiga. Ela é montada a partir do eSocial, da EFD-Reinf e do MIT, e é confissão de dívida: o que está declarado pode ser cobrado sem outro lançamento (IN RFB 2.237/2024, arts. 2º e 5º).
Qual é o prazo da DCTFWeb?
A mensal vai até o último dia útil do mês seguinte ao dos fatos geradores (IN 2.237, art. 6º, na redação da IN 2.248/2025). A anual, do 13º salário, vai até 20 de dezembro, ou o dia útil anterior se o 20 cair em dia não útil (art. 7º, I). Os DARFs de cada tributo continuam com os vencimentos próprios; a declaração é que tem o prazo do fim do mês.
DCTFWeb sem movimento: precisa entregar todo mês?
Não. A empresa entrega a DCTFWeb do primeiro mês sem movimento e fica dispensada nos meses seguintes, até que volte a ter fato gerador (IN 2.237, art. 6º, § 2º, II). Também não existe mais a renovação anual em janeiro que a DCTF antiga exigia: a Receita confirmou nas Perguntas e Respostas de setembro de 2025 que, tendo uma DCTFWeb sem movimento válida, não há nova entrega em janeiro. A sem movimento pode ser transmitida pelo MIT, sem eSocial nem Reinf.
DCTFWeb sem movimento em atraso tem multa?
Tem. A multa por atraso é de 2% ao mês sobre os tributos informados, limitada a 20%, com valor mínimo de R$ 200 quando a declaração é sem movimento e R$ 500 nas demais (IN 2.237, art. 11). Entregue antes de qualquer intimação, a multa cai pela metade; no prazo da intimação, cai 25%. Para o MEI o mínimo é reduzido em 90% e para a empresa do Simples em 50%.
Empresa do Simples Nacional entrega DCTFWeb?
Sim. Toda pessoa jurídica de direito privado é obrigada (IN 2.237, art. 3º, I), e a do Simples declara nela as contribuições previdenciárias da folha e as retenções que fizer. O que ela não informa são os tributos apurados dentro do DAS (art. 8º, § 4º). PIS e Cofins pagos fora do Simples, como nos casos de tributação concentrada, vão pelo MIT com códigos próprios. Empresa do Simples com até um empregado pode assinar pela conta gov.br prata ou ouro, sem certificado digital.
O MEI precisa entregar DCTFWeb?
Só em situações específicas: quando contrata empregado, compra produção rural de pessoa física, contrata serviço com retenção de INSS do art. 31 da Lei 8.212 ou faz retenção de imposto de renda (IN 2.237, art. 3º, IX). Fora disso está dispensado (art. 4º, IX). O MEI que sai do Simei passa a entregar a partir do mês em que o desenquadramento produz efeitos (art. 4º, § 3º), e também assina pelo gov.br, sem certificado.
O que muda na DCTFWeb em 2027?
PIS e Cofins são extintos em 2027 (ADCT, art. 126), então as linhas deles no MIT deixam de existir para fatos geradores de 2027 em diante. A CBS, que entra no lugar, tem apuração própria na LC 214 (arts. 45 e 46), que já vale como confissão de dívida, e a IN 2.237 não a lista entre os tributos da DCTFWeb até a data deste artigo. O resto continua: folha pelo eSocial, retenções pela Reinf, IRPJ, CSLL, IPI e IRRF pelo MIT.
Referências legais e oficiais
- Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 (com as alterações das IN 2.248/2025, 2.267/2025, 2.319/2026 e 2.325/2026): confissão de dívida (art. 2º); obrigados e dispensados, inclusive MEI (arts. 3º e 4º); elaboração a partir do eSocial, da Reinf e do MIT, assinatura por certificado ou gov.br (art. 5º); prazo do último dia útil do mês seguinte e regra do primeiro mês sem movimento (art. 6º); DCTFWeb anual do 13º até 20 de dezembro (art. 7º); tributos abrangidos, Simples fora do DAS (art. 8º); MIT (art. 9º); multas (art. 11); retificação (art. 13).
- Receita Federal, Perguntas e Respostas da DCTFWeb, versão de 23/09/2025: itens 5.10 (sem renovação anual da sem movimento), 5.13 (MIT sem movimento não é obrigatório), 5.23 (PIS e Cofins fora do Simples com códigos 8109 e 2172 nas extensões 19 e 20), 2.7 (Reinf sem movimento dispensada), 3.13 (sem compensação entre DAS e DCTFWeb).
- Receita Federal, página da DCTFWeb (atualizada em 23/09/2025): manual de orientação, guia rápido, manual e leiaute do MIT.
- Lei Complementar nº 214/2025, arts. 45 e 46: apuração do IBS e da CBS pelo contribuinte e apuração assistida pela RFB e pelo Comitê Gestor, ambas com efeito de confissão de dívida.
- Emenda Constitucional nº 132/2023, ADCT, art. 126: a partir de 2027 a CBS é cobrada e PIS e Cofins são extintos.
- Lei nº 8.212/1991, arts. 30, I, "b", e 31: vencimento das contribuições da folha no dia 20 do mês seguinte (redação da Lei 11.933/2009); retenção de 11% na cessão de mão de obra, referida pela IN 2.237.
- Lei Complementar nº 123/2006, arts. 13 e 18-A: tributos recolhidos no DAS e desenquadramento do MEI (§§ 6º a 8º), referidos pela IN 2.237.
Fechamento mensal conferido antes do último dia útil
Mande o relatório de pendências do e-CAC e o último fechamento. A Dalagnese cruza eSocial, Reinf e MIT com a DCTFWeb, regulariza a sem movimento que ficou para trás e prepara a apuração da CBS para 2027. Fale pelo WhatsApp.
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